A Medida Provisória 946/2020 autorizou o saque do FGTS, desde 15 de junho de 2020, em até R$ 1045,00 por trabalhador. Os trabalhadores que tiverem mais de uma conta do FGTS, o saque será primeiro, dos contratos extintos e os contratos que tiver o menor valor, depois as contas ativas. O valor será depositado automaticamente para os trabalhadores que possuírem conta na Caixa ou em conta bancária de sua titularidade. Os trabalhadores poderão se manifestar de forma negativa até 30 de agosto de 2020. O calendário e os critérios para retirada, estão sendo publicados pela Caixa.

Segue abaixo tabela que corresponde a liberação emergencial dos novos saques do FGTS:

 

Postado em: 30/06/2020 15:25:55

Foi revogado as contratações de empregados na modalidade Verde e Amarelo a partir de 21 de abril de 2020 através MP 955/2020. O eSocial publicou nota, em seu portal, informando que não será permitido a integração de novos contratos de trabalho nas categorias 107 (Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - sem acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS) e 108 (Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - com acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS). Para ter acesso as alterações, consulte o Portal do eSocial e a MP 905/2020.

 

Postado em: 25/06/2020 15:07:47

Através da MP 927, de 22 de março de 2020, o empregador poderá:

 

  • Antecipar as férias individuais ou coletivas dos colaboradores, mesmo que o período aquisitivo não estiver vencido.
  • Efetuar o pagamento das férias juntamente com salários no quinto dia útil subsequente ao gozo.
  • Pagar 1/3 de férias após a sua concessão, até o vencimento do décimo terceiro salário. 
  • Comunicar o empregado com tempo mínimo de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. 
  • Incluir trabalhadores no grupo de risco (COVID-19) como prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.
  • Deixar de comunicar o Ministério da Economia e Sindicato referente a férias coletivas.

 

Fonte: Medida Provisória 927

 

Postado em: 18/06/2020 14:36:48

O artigo quarto da MP 927 de 22 de março de 2020, permite que o empregador altere, a seu critério, o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, independente de acordos coletivos ou individuais e sem alteração no contrato de trabalho.

Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou a trabalho a distância, a prestação de serviços fora das dependências da empresa, com utilização de tecnologias e comunicação que não configurem o trabalho externo disposto no Inciso III do caput do Art. 62 da CLT.

Essa alteração deverá ser feita por escrito ou comunicação eletrônica, com antecedência mínima de 48hs. O empregado deverá assinar um termo de aditivo ao contrato de trabalho, disponibilizado pela assessoria ou setor jurídico do empregador. O fornecimento de infraestrutura necessária para prestação de serviços do teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, caso o empregado não possuir, será de responsabilidade do empregador.

 

 

Postado em: 16/06/2020 13:33:56

Os empregadores poderão suspender o recolhimento do FGTS com vencimento em abril, maio e junho.

O recolhimento desses meses podem ser pagos de forma parcelada, sem atualização, da multa e encargos.


O parcelamento das competências acima poderá ser feito em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020.
Para que o empregador se enquadre nas condições acima será obrigatório entregar GFIP mensal.

 

Fonte: Medida Provisória 927

 

Postado em: 12/06/2020 08:26:20