É consenso para grande parte da população mundial que a Internet é essencial para a nossa existência e para muitos, a internet é sinônimo de vida. Esse grande conjunto de redes por onde trafega os dados do mundo inteiro, nos proporciona, dentre outros benefícios, acessar uma infinidade de informações, serviços e produtos, sem sair de casa. Porém, um dos grandes responsáveis em propiciar esta expansão gigantesca de possibilidades através da internet, foi a criação dos ambientes de data center e a oferta de computação como serviço, denominado: Computação em Nuvem. 

O termo "Computação em Nuvem" começou a ser utilizado em 1997, mas foi em meados de 2002 que se difundiu, quando a Amazon iniciou as primeiras comercializações, ofertando serviços de processamento e armazenamento de dados.

Desta forma, rapidamente as estruturas computacionais cresceram em capacidade de processamento, armazenamento e em organização. Estes ambientes estruturados, denominados Data Center, começaram a permitir que processamentos de dados fossem realizados 24 horas por dia e 7 dias por semana. Assim, com uma alta capacidade de processamento e alta disponibilidade, aliado a possibilidade de contratação como serviço, tornou-se o ambiente perfeito para empresas hospedarem informações, dados, websites e eCommerce, softwares, dentre outras muitas aplicações. 

A vida conectada que temos hoje é resultado de grande parte do trabalho realizado por softwares operando, dentro dos ambientes computacionais do data center. 
 
Mais um dia de vida com saúde ou mais um dia de vida com internet?
Seja qual for a premissa, com maior valor para você, é importante salientar que, grandes estruturas computacionais descentralizadas estão sendo criadas para proporcionar cada vez mais, liberdade para as pessoas. 


 

 

Postado em: 13/08/2020 14:13:35


Através da prorrogação do auxílio emergencial a população de baixa renda e o MEI, poderão prosseguir contando com está ajuda por mais dois meses, conforme o Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020, para enfrentar as dificuldades econômicas acarretadas pela pandemia da Covid-19.

Para que ocorra a obtenção do auxílio o MEI terá os rendimentos  analisados por meio do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Diante disso, o Microempreendedor Individual que declarou o faturamento acima de R$ 28.559,70 na declaração anual do MEI, ainda não está fora dos parâmetros para obtenção do benefício. 

O Sebrae esclarece que dependerá do quanto foi informado como lucro (receitas menos custos). Se o faturamento foi de R$ 50 mil, mas o lucro foi de R$ 20 mil, portanto, será o valor de R$ 20 mil a ser considerado para fins de Imposto de Renda.

No ano de 2018, o MEI, enquanto pessoa física que recebeu valores acima de R$ 28.559,70 (comprovado via Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física), não terá direito ao auxílio emergencial.

Caso o MEI esteja com o pagamento mensal (DAS) atrasado não será lesado na solicitação do benefício, já que a legislação não prevê essa proibição.  Cabe ressaltar, que não é possível se cadastrar agora como MEI para desfrutar do auxílio.

 

 

Saiba mais:


SEBRAE. Auxílio emergencial para os MEI: prorrogação e ampliação. http://www.agenciasebrae.com.br/sites/asn/uf/NA/auxilio-emergencial-para-os-meis-prorrogacao-e-ampliacao,1e20ba1e4f503710VgnVCM1000004c00210aRCRD.

JORNAL CONTÁBIL. Auxílio Emergencial para MEI saiba como solicitar o benefício. https://www.jornalcontabil.com.br/auxilio-emergencial-para-mei-saiba-como-solicitar-o-beneficio/.

 

Postado em: 13/08/2020 14:12:30

Estudos nos mostram que escolhemos seguir líderes com base na maneira como eles nos fazem sentir. Com colaboradores remotos isso não é diferente. Como líder, você precisa garantir que as pessoas remotas se sintam incluídas, apoiadas e parte de uma equipe.

 

Devido às precauções de segurança contra a COVID-19 tomadas pelas empresas, para manter seus funcionários saudáveis e seguros, o trabalho remoto tornou-se o novo normal. Algumas organizações já trabalhavam assim, e a pandemia só intensificou o ritmo. Outros podem estar pensando nisso, e outros podem nunca ter considerado essa opção e talvez estejam lutando para manter as coisas funcionando em meio à crise. De qualquer forma, não há uma maneira certa de fazer trabalho remoto, mas seja qual for o método que se adapte melhor às suas equipes, a liderança e a comunicação desempenham um papel importante nesse processo.


Os benefícios do trabalho remoto

Alguns estudos informais foram conduzidos acerca desse assunto, e em geral a maioria das pessoas está mais feliz do que nunca em trabalhar em casa. Entre os aspectos que mais se destacam são:
Economia de dinheiro com deslocamentos e outras despesas;
Passar mais tempo com suas famílias;
Ter mais tempo para si mesmos, em alguns casos até quatro horas diárias;
Alguns podem comer melhor por estarem em casa;
Alguns estão encontrando mais tempo para exercícios;
A maioria está participando de webinars ou aulas online.


As desvantagens do trabalho remoto


Em contrapartida, esses mesmos estudos nos mostram algumas desvantagens dessa modalidade de trabalho, tais como:
Percepção de um ritmo de trabalho mais intenso;
Percepção de um aumento significativo no número de reuniões;
Alguns deles estão lutando para encontrar um lugar em casa onde possam se concentrar;
Alguns deles relatam ganho de peso, pois estão comendo com mais frequência, e se movimentando menos;
A maioria relata que acha mais difícil equilibrar a vida pessoal e o trabalho.


Diante disso, a maioria das pessoas reclama da forma como seus líderes estão conduzindo as atividades designadas. Elas sentem que estão sendo microgerenciadas, devido aos gestores solicitarem feedbacks várias vezes durante o dia.
Abaixo seguem algumas lições aprendidas que se aplicam para a maioria das equipes remotas. O foco principal é no trabalho do dia-a-dia, assumindo que neste momento todas as empresas já passaram pela fase de implementação:

Defina as regras e expectativas básicas com sua equipe, e estabeleça novas ou modifique algumas delas, conforme necessário;
Confie em sua equipe. Talvez nem todos precisem de supervisão. E para aqueles que são menos maduros, diga-lhes que você está lá para ajudar. Estabeleça um sistema de responsabilidade e acompanhamento, de forma que não dependa de você acioná-los a todo momento;


Mostre empatia e compaixão. Muitas pessoas moram sozinhas, e ficar isolado por mais de três meses (por causa da quarentena) é difícil. Como líder, você deve ajudar sua equipe em algumas questões pessoais para conseguir levar as tarefas a diante;


Estabeleça um standup virtual diário ou quinzenal. Pergunte a cada um dos membros da sua equipe como eles estão indo. Deixe-os saber que você está disponível para ajudar se eles precisarem de alguma coisa;


Responda as mensagens enviadas pela sua equipe e agende conversas individuais, quando necessário. Comece mostrando interesse genuíno na pessoa e, em seguida, vá direto ao ponto.

 

 

 

Adaptado de: 5 Ways to Successfully Manage Remote Project Teams
Disponível em: https://www.projectmanagement.com/blog-post/64811/5-Ways-to-Successfully-Manage-Remote-Project-Teams

 

Postado em: 11/08/2020 09:29:45

O surgimento do cartão de crédito foi um marco para os bancos. Do ponto de vista tecnológico, o fato de podermos efetuar o pagamento sem o uso de dinheiro também representou um avanço considerável, mas que não parou por aí.


O pagamento por aproximação surgiu na década de 2010.  Ele acontece por meio de uma tecnologia chamada NFC (Near Field Communication), que em português quer dizer "comunicação por campo de proximidade" e que permite a transferência de dados entre dispositivos compatíveis. O pagamento por aproximação pode ser feito de várias formas: por meio do celular, pulseira smart e até o cartão, apenas aproximando da máquina de cartão. Também não é preciso digitar a senha, a não ser em alguns casos em que o valor da transação é muito alto.


Mas, por que essa tecnologia se tornou uma aliada na luta contra a COVID-19?


No início de março, a OMS (Organização Mundial da Saúde) divulgou uma recomendação pedindo que as pessoas evitassem o contato físico para impedir a disseminação descontrolada da COVID-19, o que inclui evitar o uso de dinheiro, já que as cédulas passam de mão em mão e tem uma capacidade de transmissão bem alta.  O cartão de crédito normal também deve ser evitado, porque é normal que quando um pagamento estiver sendo efetuado, tanto o cartão em si quanto a máquina de recebimento passem pela mão do comprador e do recebedor.


Uma forma segura seria o pagamento por aproximação, que como já dito, não necessita de nenhum contato físico. Várias operadoras de cartão oferecem essa possibilidade (Visa, Mastercard), e os bancos estão aderindo rapidamente a essa nova tecnologia em seus cartões de crédito e débito, como o Nubank.


E para você que deseja realizar pagamentos por aproximação, sem pedir outro cartão de crédito, segue uma lista com plataformas e aplicativos que podem te ajudar.

 

Plataformas:

Google Pay
Samsung Pay
Apple Pay
Aplicativos:
PicPay
PagSeguro (PagBank)
Mercado Pago

Gostou dessa dica? Então fique atento às novidades do Netspeed Comunica!

 

FONTE: Canaltech e CodeMoney

 

Postado em: 11/08/2020 09:07:56


Garantia provisória de emprego é a expressão utilizada para caracterizar uma estabilidade que tem duração determinada no tempo. No direito brasileiro há várias situações que garantem ao trabalhador estabilidade, por exemplo: gestante (art. 10, II,b,do ADCT), acidente de trabalho (art. 118 da Lei 8.213/1991), sindical (art. 543 da CLT e art. 8º, VIII, CF 1988), aprendiz (durante o curso da aprendizagem - Art. 432, § 2º da CLT) etc.

 

Essa estabilidade é a garantia que o empregado tem de não ser desligado de forma arbitrária durante um período, ou seja, é uma forma de ter o emprego  preservado.

 

Assim, em um primeiro momento, o empregador fica proibido de dispensar aquele empregado estável, sem justa causa, mesmo que indenize aquele período de estabilidade. Deste modo, quando o trabalhador estável busca o judiciário para verificar a legalidade de sua dispensa, e uma vez caraterizado dispensa ilegal, o Magistrado determina a reintegração e não uma indenização. Neste sentido, devemos entender que a garantia provisória de emprego busca garantir o trabalhador o seu emprego com todos os direitos previstos.

Em um segundo momento, ocorrendo a dispensa e não sendo possível restabelecer o emprego tem o empregado direito a uma indenização por aquela violação sofrida.

A lei 14.020/2020 não foge à regra, pois garante a aquele trabalhador que recebeu o Benefício Emergencial estabilidade provisória no emprego (art. 10).

O tempo da estabilidade está previsto nos incisos I, II e III do Artigo 10, vejamos:


Empregado A teve seu contrato de trabalho suspenso por 30 dias, assim, possui estabilidade durante a suspensão de 30 dias e por mais 30 dias após o retorno ao trabalho, ou seja, será estável por 60dias;

Empregado B teve sua jornada reduzida em 50% durante 60 dias, assim, possui estabilidade durante o período de redução de 60 dias mais 60 dias após o retorno ao trabalho, ou seja, será estável por 120 dias.

Já no caso da gestante o período de estabilidade não muda dos demais, o que altera é o início da contagem dessa estabilidade que se dará após o término da estabilidade gestante, ou seja, se a empregada gestante tiver o contrato de trabalho suspenso ou reduzido a contagem dessa estabilidade só começará quando acabar a estabilidade de gestante.

Entretanto, se, mesmo com o emprego garantido, o empregado for dispensado sem justa causa a Lei garantiu uma indenização que será calculada conforme o tipo de redução e/ou suspensão em que o empregado foi submetido. (artigo 10, § 1º).

Desta forma, o calculo da indenização deverá ser efetuado nos moldes previstos nos incisos I, II e III do § 1º do Artigo 10 da Lei 14.020/2020, conforme segue nos exemplos abaixo:

Empregado A teve seu contrato de trabalho suspenso por 30 dias, assim, possui estabilidade durante a suspensão de 30 dias e por mais 30 dias após o retorno ao trabalho, ou seja, será estável por 60dias.

Caso o empregador dispense sem justa causa esse trabalhador no 1º dia de seu retorno da suspensão deverá pagá-lo uma indenização equivalente aos 30 dias restantes.

Exemplo: empregado com salário de R$2.000,00 mensais, o valor da indenização será de R$2000,00 tendo em vista que tinha uma estabilidade de mais um mês, além das verbas rescisórias.

Empregado B teve sua jornada reduzida em 50% durante 60 dias, assim, possui estabilidade durante o período de redução de 60 dias mais 60 dias após o retorno ao trabalho, ou seja, será estável por 120 dias.

Caso o empregador dispense sem justa causa esse trabalhador no 1º dia do retorno a jornada normal deverá pagá-lo uma indenização equivalente aos 60 dias restantes.

Exemplo: empregado com salário de R$2.000,00 mensais, o valor da indenização será no valor de 75% do ele teria direito. Calculo R$2000,00 x 2 meses (60dias) x 75% = R$ 3000,00 de indenização, tendo em vista que tinha uma estabilidade de mais 2 meses, além das verbas rescisórias.

E quanto às férias, 13º, FGTS e multa de 40%, o empregado teria direito de receber por este período estável em que foi dispensado?

A Lei fala em salário, entretanto, a jurisprudência reconhece que se o empregado é dispensado durante a estabilidade teria direito aos reflexos no 13º, Férias, FGTS e multa de 40%, ou seja, receber os mesmos valores que receberia se trabalhasse até o final da estabilidade, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 396, ITEM I, DO TST. Súmula nº 396, item I, do TST estabelece que: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". A correta interpretação que se faz do mencionado verbete é a de que a conversão da estabilidade em indenização implica o deferimento, além dos salários, dos reflexos desses em 13os salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, ou seja, os mesmos valores que seriam devidos se trabalhando estivesse. Com efeito, entende-se que o que se buscou com a inclusão do vocábulo "apenas" na mencionada súmula foi enfatizar que, na hipótese do exaurimento do período de estabilidade, o empregado que busca judicialmente a sua reintegração faz jus tão somente aos salários e às verbas atinentes, em detrimento da reintegração, que não se faz mais devida. Desse modo, segundo a jurisprudência sumulada, a conversão da reintegração no pagamento de salários, obviamente, implica a condenação da empregadora ao pagamento de todas as repercussões dessas verbas salariais sobre os demais direitos trabalhistas do período da garantia de emprego, assegurando ao empregado plena reparação por seu direito lesado. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Juízo de primeiro grau aplicou a penalidade de forma fundamentada e, do mesmo modo, a multa foi mantida pelo Regional de origem, por terem as instâncias ordinárias entendido que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito, em detrimento dos direitos da reclamante. Observa-se da peça de embargos declaratórios que, de fato, a primeira reclamada não indicou expressamente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, se limitando a rediscutir os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau a respeito da estabilidade provisória autoral. Nota-se, nos termos consignados pela Corte a quo, que o intento da embargante em apontar contradição que não existiu configurou o ato protelatório passível de aplicação da multa, haja vista que os embargos de declaração manejados não se adequavam às hipóteses previstas em lei. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 1.026, § 2º, do CPC/2015 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido. (TST - Acórdão Airr - 11046-57.2015.5.01.0082, Relator(a): Min. José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 29/08/2018, data de publicação: 31/08/2018, 2ª Turma) (GRIFAMOS)
Concluímos que a garantia provisória de emprego primeiramente garante a continuidade do vínculo empregatício e, posteriormente, garante a indenização caso seja violada esta estabilidade.

Outrossim, a indenização deverá ser nos moldes do § 1º do artigo 10 da Lei 14.020/2020 sem esquecer das verbas rescisórias e reflexos no 13º, férias, FGTS e multa de 40%.

Compreendemos também que o direito é interpretativo podendo haver posições divergentes das que defendemos cabendo, ao final, o Judiciário resolver a lide.

 

Postado em: 11/08/2020 09:01:23