Encaixa-se na modalidade de Contribuinte/Segurado especial todo produtor rural pessoa física que trabalha em regime de economia familiar, e por conta disso possui um regime previdenciário próprio, porém, para aderir a tal condição, ele precisa comprovar essa condição.


O art. 32-C, da Lei nº 8.212/91, dispõe que o Segurado Especial deve ter à sua disposição um módulo simplificado do eSocial, além de poder transmitir as informações por meio de sistema próprio, via web service. Trata-se de um módulo web simplificado por meio do qual ele deverá informar a folha de pagamento de empregados, a comercialização da produção, além do pagamento a autônomos.


Até o faseamento previsto no cronograma de implantação o eSocial, esse segurado informava GFIP e recolhe em GPS os valores devidos à previdência social, além de realizar os depósitos do FGTS por guia própria.

Segundo o cronograma, a partir de julho/2021 esse contribuinte passa, finalmente, a fazer o envio da folha de pagamento pelo eSocial, no módulo simplificado mencionado anteriormente, e substitui a GFIP pela DCTFWeb, e os respectivos recolhimentos atualmente feitos em GPS passam a ser feitos pelo DAE - Documento de Arrecadação do eSocial.


Sendo assim, já está disponível desde julho/2021 o módulo de folha de pagamento no Web Simplificado por meio do qual o Segurado Especial substitui os recolhimentos previdenciários e para o FGTS do modelo atual.

 

Postado em: 17/08/2021 08:56:47

O eSocial passou por um amplo processo de simplificação nos últimos meses, o qual definiu mudanças significativas, como a exclusão de muitos campos, a flexibilização nas regras de recebimento dos eventos e a exclusão de eventos inteiros.

 

Alguns desses eventos foram descontinuados, após ser constatado que a informação já estava sendo feita em outro evento, o que não é o caso do S-1250 - Aquisição de Produção Rural.

 

Após análise feita pelo Comitê Gestor do eSocial, ficou estabelecido que tal informação passa a ser gerada e informada na EFD-Reinf, e o prazo estabelecido para início da efetiva mudança se deu em 21 de julho de 2021.

Tais ajustes nos leiautes do eSocial aprovados pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB n 82 de 2020, constam na Nota Técnica eSocial  nº 19/2020.



 

Na EFD-Reinf, tal informação será prestada no evento R-2055, e estão obrigados ao envio desse evento :

a) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

b) pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

c) entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.

 

Neste evento devem ser declaradas as compras feitas de produtores rurais.

 

Importante! 


O evento S-1250 no eSocial poderá ser transmitido apenas até a competência de 06/2021, e a EFD-Reinf  não terá integração com o eSocial para acesso às informações prestadas até 20/07/2021, estas informações continuarão válidas, arquivadas e disponíveis para consulta apenas no próprio eSocial.

 

Para a rotina de trabalho das pessoas que estão obrigadas ao envio do evento, cabe destacar um ponto de grande importância : a necessidade de retificação, inclusão, ou exclusão de informações previamente enviadas no S-1250, onde o contribuinte deverá enviar as novas informações como um evento original da EFD-Reinf, assim como, usar o eSocial para editar ou excluir o que já foi enviado. Ou seja, deverão ser realizados dois procedimentos, sendo um no eSocial e outro na EFD-Reinf.


 

Postado em: 17/08/2021 08:55:39

 

O prazo de 16 dias para envio, também válido quando o funcionário, após retornar do afastamento, precisar se ausentar novamente, pelo mesmo motivo, no período de 60 dias, e a soma dos afastamentos for superior a 15 dias. E aqui cabe mencionar que cada afastamento deve ser enviado individualmente.

 

 

Porém, se tal afastamento gerar o recebimento do auxílio-doença, independentemente do tempo de afastamento, o prazo para envio do S-2230 é até o primeiro dia do novo afastamento.

 

 

É importante mencionar que, assim como o envio do afastamento é obrigatório, o término também é, e após a simplificação do eSocial essa regra foi flexibilizada, podendo ser enviado a data de término de afastamento para férias e licença maternidade.

 

 

A flexibilização ocorreu para a quantidade de dias faltantes para o término do afastamento apenas.

O prazo para envio do mesmo é até o dia 15 do mês seguinte ao retorno do empregado, sendo assim, se o funcionário voltou de um afastamento no dia 10 de agosto, o prazo para envio do término é até o dia 15 de setembro.

 

 

Estas são as principais considerações em relação aos afastamentos por doença no evento S-2230, além dos demais motivos de afastamento, como férias, licença maternidade, serviço militar, etc.

 

 

Ficou com dúvidas ainda?

 


Em nosso canal no YouTube fizemos um vídeo dinâmico com mais exemplo sobre esse envio, complemente essa leitura com o vídeo disponível!

 

 

Postado em: 10/08/2021 08:48:08

O eSocial vem passando por um processo de simplificação, na intenção de diminuir o volume de informações que devem ser prestadas pelo contribuinte. 

Na implantação da nova versão do eSocial S-1.0 que ocorreu com sucesso no dia 19/07/2021, apresentou a exclusão do evento S-1250 - Aquisição de produção rural, que passará a ser transmitido na EFD-Reinf, onde serão registradas as informações que anteriormente eram registradas no eSocial.

Lembrando que esse novo evento da EFD-Reinf entrou em produção nos leiautes da versão 1.5.1 da EFD-Reinf a partir de 21/07/2021.

Vale ainda ressaltar, que as informações deverão ser transmitidas na EFD-Reinf mesmo que seja de competência anteriores a julho/2021. Por isso é importante realizar consulta no Manual do Usuário da EFD-Reinf para maiores orientações.

Segue algumas orientações retiradas do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf:

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/5856

Estão obrigados ainda que a produção rural adquirida seja isenta:

Empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa quando adquirirem ou receberam em consignação produtos rurais.

Pessoas físicas, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Programa de Aquisição de Alimentos quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA.

Retificação, inclusão ou exclusão parcial

Retificação, inclusão ou exclusão parcial de eventos enviados pelo eSocial, deverão ser feitas, pelo envio do evento R-2055, a partir da vigência da versão 1.5 ou superior dos leiautes da EFD-Reinf.

 

O evento S-1250 do eSocial poderá ser transmitido apenas com {perApur} igual ou anterior a 06/2021 e somente até o dia 20/07/2021. A partir de 21/07/2021, não será permitido o envio de arquivo no leiaute do S-1250 através do eSocial.

 

A EFD-Reinf não terá integração com o eSocial para acesso às informações lá prestadas até 20/07/2021, as quais continuarão válidas e arquivadas no referido sistema.

Quando houver necessidade de retificação, inclusão ou exclusão total ou parcial das informações enviadas pelo evento S-1250 do eSocial, o contribuinte deverá enviar as novas informações como um evento original da EFD-Reinf.

Realizando dois procedimentos, sendo um no eSocial e outro na EFD-Reinf, conforme instruções a seguir:

No eSocial, deverá informar que a apuração de tributos referentes aos eventos S-1250 enviados deve ser excluída do movimento encaminhado à DCTFWEB. 

Após esse procedimento no eSocial, devem ser enviadas as informações corrigidas na EFD-Reinf.

O procedimento de exclusão de informações do movimento encaminhado à DCTFWeb, é feito pelo evento S-1299.

Se houver necessidade de retificação ou exclusão parcial de informações enviadas pelo eSocial, devem ser enviadas pela EFD-Reinf todas as informações que devem permanecer válidas no respectivo período de apuração. 

Caso o objetivo seja uma "exclusão total" das informações enviadas pelo eSocial, o contribuinte deve fazer apenas o procedimento de exclusão do movimento encaminhado à DCTFWeb descrito nos itens "a" e "b" acima.

Observações:

Os eventos enviados ao ambiente nacional do eSocial permanecem registrados nesse sistema e não serão transferidos para a EFD-Reinf.

Para recepção de um evento R-2055, (após o início de obrigatoriedade deste à EFD-Reinf), o período de apuração será validado de acordo com a regra geral de obrigatoriedade à EFD-Reinf em relação aos grupos de sujeitos passivos: 

  • Grupo 1: a partir de maio/2018
  • Grupo 2: a partir de janeiro/2019
  •  Grupo 3 pessoas jurídicas: a partir de maio/2021
  •  Grupo 3 pessoas físicas: a partir de julho/2021
  • Grupo 4: a partir de abril/2022.

Nas competências em que não for necessário fazer qualquer alteração em relação ao que foi enviado pelo eSocial a título de aquisição de produção rural, o contribuinte não precisa fazer nenhum procedimento, pois as informações enviadas pelo eSocial, neste caso, continuam válidas.

Entretanto, caso este campo seja inserido no XML enviado à EFD-Reinf, o arquivo não será rejeitado, porém a Receita Federal do Brasil vai desconsiderá-lo para qualquer efeito.

Vale destacar que as retificações, inclusões ou exclusão parcial de período anterior a julho/2021, deverão ser feitas pelo envio do evento R-2055 da EFD-Reinf.

Data de início do envio de eventos por pessoas físicas

Outra novidade apresentada é o envio de eventos da EFD-Reinf por pessoas físicas, nas situações permitidas, que também teve início a partir de 21/07/2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

 

Postado em: 29/07/2021 09:03:16

A entrega da RAIS para empresas que ainda utilizam o GDRAIS para prestação das informações foi prorrogada em 2021, para informações do ano-base 2020.


O prazo, que deveria ser cumprido até 30 de abril, foi estendido para 30 de agosto.
Vale lembrar que este é o último prazo, para as empresas que não conseguiram cumpri-lo até a primeira data limite estabelecida.
Esse prazo é destinado às empresas dos grupos 3 e 4 do eSocial, pois, até o ano-base de 2020 não enviavam a folha de pagamento pelo eSocial, sendo assim, tornam-se obrigadas a comunicar as informações de seus empregados por meio do GDRAIS.


As empresas dos grupos 1 e 2 estão dispensadas da obrigação acessória, pois as informações são prestadas pelo eSocial a partir dos dados gerados e enviados nos eventos de folha de pagamento, ou seja, a partir da implantação da terceira fase do programa.

Os dados informados na RAIS, são utilizados para algumas finalidades, mas em principal, para que, por meio delas os trabalhadores que tenham direito ao abono salarial sejam identificados, e bonificados conforme calendário disponibilizado pelo governo federal para o saque do benefício.

 

As informações referentes ao ano base 2020 e transmitidas pelos empregadores até o dia 30 de agosto de 2021 serão processadas no período de outubro de 2021 a janeiro de 2022, onde os valores serão disponibilizados aos trabalhadores que se encaixarem na regra do benefício.


O pagamento do Abono Salarial segue os procedimentos estabelecido pela Resolução, CODEFAT, nº 896, de 23 de março de 2021.

 

Postado em: 27/07/2021 08:35:42