No post anterior, demos início abordando as três principais modalidades de Aviso Prévio, e são elas: aviso prévio trabalhado, aviso prévio indenizado e aviso prévio cumprido em casa. Lembrando que, o Aviso Prévio Trabalhado é o tipo mais comum de ser visto, e como o próprio nome menciona, nesta modalidade de aviso, o empregado deve trabalhar durante os 30 dias seguintes ao comunicado de demissão.
Veja como é o procedimento correto em duas situações:
1. Quando a iniciativa é do empregador
Quando a demissão é por iniciativa do empregador, o funcionário tem duas opções de escolha no cumprimento do aviso: - Trabalhar os 30 dias de aviso, e durante esse período sair 2 horas mais cedo todos os dias; - Trabalhar a quantidade de horas integral durante o dia, e reduzir o período de aviso, totalizando 7 dias a menos de trabalho.
Nessa modalidade o pagamento da rescisão deve ser feito no primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho, ou seja, no dia seguinte ao último dia do aviso prévio, independente se o funcionário optou por reduzir as horas diárias ou a quantidade de dias no cumprimento do aviso.
Vale lembrar que, o empregado pode optar por não cumprir o aviso, e, sendo assim, será descontado na rescisão o valor equivalente a um salário do funcionário.
2. Quando por iniciativa do empregado
Caso o funcionário peça demissão, ele poderá acordar com a empresa o aviso prévio, e o período neste caso é o mesmo como quando por iniciativa da empresa, 30 dias após comunicado o desligamento.
Nessa opção, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito um dia após o último dia de trabalho do empregado, como ocorre quando a iniciativa é da empresa. Dentro dessa modalidade de aviso prévio, o colaborador receberá junto com as verbas rescisórias o salário dos dias trabalhados, bem como um valor proporcional às férias, e ao 13º, ou seja, se ele trabalhou 8 meses até o pedido de demissão, ele terá direito à 8 avos de 13º, acrescido de 1 avo de 13º referente ao Aviso Prévio, o mesmo vale para as férias.
A série "Aviso Prévio " Foi dividida em 4 posts, a cada semana será publicado uma matéria sobre o tema e suas modalidades. Acompanhe!
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante, tanto ao empregado quanto ao empregador, o direito de encerrar o vínculo de trabalho a qualquer momento, pois ao iniciar uma relação trabalhista, é estabelecido um contrato com regras para tal vínculo.
Dentre tais regras, inclui-se algumas destinadas à quebra de contrato, e o Aviso Prévio está entre elas.
Aviso Prévio, é o período transcorrido após o desligamento de um colaborador, quando o mesmo é feito sem justa causa. Tal período foi definido para que, tanto o empregado, quanto o empregador tenham um respaldo no término da relação, garantindo à empresa um prazo para substituição do funcionário, e garantindo ao funcionário um período para buscar recolocação no mercado de trabalho.
A Lei 12.506 de 2011 regulamenta a comunicação do aviso prévio, porém, este é um processo que possui algumas especificidades, que podem variar dependendo do contexto em que for feito o desligamento, e tais situações acabam gerando dúvidas a respeito de prazos, quantidade de dias que podem ser acrescidos, quando deve e quando não devem ser feitos acréscimos, e, em quais verbas refletem tais dias.
O aviso prévio é efetivo, independentemente de qual parte toma iniciativa no rompimento do contrato. Após a comunicação do desligamento, conta-se 30 dias corridos, sendo esses dias chamados Aviso Prévio.
Modalidades:
Existem três principais modalidades de Aviso Prévio, e são elas: aviso prévio trabalhado, aviso prévio indenizado e aviso prévio cumprido em casa.
Aviso Prévio Trabalhado:
O Aviso Prévio Trabalhado é o tipo mais comum de ser visto, e como o próprio nome menciona, nesta modalidade de aviso, o empregado deve trabalhar durante os 30 dias seguintes ao comunicado de demissão.
Assim como todas as obrigações acessórias, a RAIS tem previsão de penalidades para não entrega ou atrasos na entrega.
Ainda que, empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial estejam dispensadas do envio da RAIS, por passarem a enviar as informações de forma simplificada juntamente ao envio de eventos periódicos, as demais empresas continuam obrigadas a prestar informações, sujeitas às penalidades, quando não cumprirem.
Sendo assim, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal, que para o ano de 2021 inicia-se no dia 13 de março e finaliza-se em 12 de abril do mesmo ano, conforme publicação do Ministério da Economia, ficará sujeito à multa no valor de $425,64, acrescidos de $106,40 por bimestre de atraso, período esse que será contado até a data de entrega da RAIS.
Além do valor mencionado a cima, ela ainda informa que: O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados; IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados;
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador fazer os devidos ajustes na RAIS e prestação de informações da mesma, a fim de não causar prejuízo ao empregado no recebimento do abono salarial.
Devido a pandemia de Covid 19, no ano de 2020 o governo liberou um saque emergencial a todos os cidadãos que tinham contas ativas ou inativas com saldo de FGTS, de modo a aquecer a economia, dar um respaldo à população que teve sua renda diminuída ou perdeu o emprego, devido à necessidade de isolamento no combate da doença. O valor liberado para o saque, era o equivalente a um salário mínimo (R$1.045,00), porém o resgate nas contas foi definido como facultativo, onde o valor foi disponibilizado para saque, e após data preestabelecida, retornou para a conta do fundo, dos cidadãos que não optaram por fazer o saque.
Desde o final do ano passado, o governo sofreu pressão para que seja prorrogado o auxílio emergencial, o qual também foi criado para dar assistência aos afetados pela pandemia, e, dentre as possibilidades analisadas pelo ministério da economia, esta vem em paralelo a uma nova liberação de saque emergencial das contas do FGTS.
O Ministério da Economia informou que dos R$ 36,5 bilhões liberados pela medida, R$ 12,3 bilhões não foram resgatados e voltaram as contas do FGTS.
Para a nova liberação, o valor não deverá ser o mesmo do ano anterior, pois, no início do ano, ficou definido um novo valor para o salário mínimo, por meio da Medida Provisória 1021/20, onde o mesmo agora corresponde ao montante de $1.100,00.
É válido lembrar que, para sacara o equivalente ao disponibilizado, é necessário que o trabalhador tenha saldo suficiente em conta, do contrário, ele poderá resgatar somente o valor total que tiver no fundo, sendo este menor que um salário mínimo.
O Governo analisa outras medidas emergenciais, como adiantamento do 13.º para aposentados e pensionistas, como ocorrido no ano anterior.
Até o momento, ainda não foi definido qual será o novo posicionamento diante da crise que o país vem enfrentando, porém, após análises, serão divulgadas as informações, prazos para saques, bem como calendários para ordem do mesmo.