Salário maternidade é um benefício concedido as mulheres gestantes, a partir da data do nascimento do bebê, ou até 28 dias antes do parto, por um período de 120 dias, podendo variar, caso a empresa esteja inscrita no programa Empresa Cidadã, e neste caso o benefício é estendido ao período de 180 dias.
O programa não é o único que traz variações para a licença, a própria convenção coletiva pode prever um período maior para ela, bem como, recentemente foi aprovada no STF a prorrogação da licença maternidade para uma situação específica: em casos onde a gestante ou o bebê necessitem passar um período internado, devido à, complicações do parto.
Essa decisão tomada pelo STF e acatada pelo INSS, órgão responsável por tal pagamento, foi registrada na Portaria Conjunta n.º 28, tendo como objetivo, dar uma garantia maior de segurança e convivência entre a mãe e o filho.
A regra estabelecida pela portaria, determinar que sejam garantidos os 120 dias de direito à mãe normalmente, e além desses dias também é garantido a ela o pagamento referente ao período de internação da mãe ou do recém-nascido.
Exemplificando a situação à cima, podemos considerar o seguinte: A gestante empregada teve filho, porém, devido a complicações, o bebê ficou internado na UTI neonatal por 30 dias, sendo assim, conforme a decisão da portaria, o salário-maternidade será prorrogada por 30 dias, dando direito a mãe 150 dias de licença.
A solicitação do benefício deve ser feita pela central 135, onde a própria segurada deve fazer contato, requerindo a prorrogação por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.
Caso o período de internação seja superior há 30 dias ela deverá solicitar sua prorrogação, sendo necessário que a mesma seja feita novamente a cada período de 30 dias.
Para a folha de pagamento, o empregador que teve essa situação e já pagou a folha terá que retificar a folha de pagamento, para incluir a informação do afastamento e do salário-maternidade, para fazer as devidas compensações em GFIP ou Per/Dcomp Web, se for DCTFWeb.
Se a segurada vier a falecer, o benefício será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade, sendo válido também pelo período de internação da criança.
Os manuais liberados para utilização de qualquer sistema, ou obrigações do governo são de suma importância para o uso adequado dos mesmos, de modo geral, os manuais de orientação vêm com uma linguagem clara e de fácil entendimento, feita propositalmente para que o usuário possa desenvolver seu trabalho, e entregar ao governo o que lhe é solicitado.
Com o eSocial não é diferente, desde sua criação alguns manuais de orientação foram liberados, e no dia 27 de abril de 2020 o governo disponibilizou o manual referente a versão S-10 que contempla a nota orientativa 1.0.
Neste manual, consta as alterações ocorridas em decorrência de adaptações no texto para atendimento de demandas surgidas nos trabalhos de homologação da versão simplificada do eSocial, bem como para esclarecimentos de dúvidas enviadas pelo Fale Conosco do eSocial., e o texto consolida as alterações realizadas para aprimorar o entendimento do usuário.
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Caso ainda não tenha feito, o acesso ao mesmo pode ser feito pelo link :
O Governo publicou nova Medida Provisória essa semana, que flexibiliza normas trabalhistas, de modo a diminuir o impacto do isolamento social na economia.
A MP 1045/2021 foi publicada nesta quarta-feira, dia 28 de abril de 2021 e trouxe algumas regras parecidas com a já publicada no ano passado.
Segundo publicado pelo próprio governo, o objetivo da MP é, novamente, auxiliar empresas e empregados na manutenção do emprego e da renda, assim como foi determinado no passado pela MP 927.
Veja como ficam as relações de trabalho e salário:
Teletrabalho, ou home office: Segundo a MP, durante 120 dias a partir da data de sua publicação, sendo esta 28 de abril, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
Segundo a própria Secretaria Geral da presidência, o teletrabalho é a modalidade de trabalho mais adequada para o estado emergencial atual, porém, é necessário que a função exercida possa ser desenvolvida no teletrabalho, sendo que a empresa deverá observar as demais regras já previstas para tal modalidade a partir da reforma trabalhista e aplicá-las, caso use a MP.
Antecipação das férias: O empregador poderá antecipar férias dos funcionários, sendo que, a comunicação para as mesmas é com 48horas de antecedência, por meio eletrônico ou escrito.
As férias não poderão ser menores que cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha conquistado.
Assim como a MP 927, o pagamento do adicional de 1/3 de férias, pode ser efetuado até o dia 20 de dezembro.
As regras são válidas para férias coletivas.
Antecipação de feriados: O empregador poderá antecipar os feriados, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, sendo necessário apenas notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas.
Exames Médicos Ocupacionais: Ficam suspensos os exames ocupacionais, sejam admissionais, demissionais ou periódicos. A única exceção é para casos de trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.
Para os exames, mantém a obrigatoriedade de realização em casos de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.
Adiamento do FGTS: novamente o Governo trouxe a permissão para que o empregador deixe de recolher o FGTS durante os meses de abril, maio, junho e julho de 2021.
O valor que deixa de ser recolhido nesse período poderá ser pago em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
Prorrogação de Jornada: Novamente, os estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada, sendo que tal prorrogação deve ser registrada através de acordo individual escrito, tal flexibilização inclui atividades insalubres e para a jornada de 12x36.
As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, através de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
É importante que o empregador leia com atenção as clausulas de MP, para que, não entre em desacordo com a lei, podendo assim beneficiar-se da mesma auxiliando a sociedade no combate a pandemia.
Todas as informações enviadas ao eSocial passam por um processo de validação, o qual é verificado em duas etapas, a primeira etapa é a validação da estrutura do arquivo XML enviado, e a segunda é a validação do conteúdo contido nela.
Quando ambas validações são satisfatórias, os arquivos são processados, e a informações são recebidas e armazenadas no banco de dados do eSocial, quando deixam de cumprir algum requisito determinado nas etapas de validações o sistema retorna com mensagens de avisos, ou até mesmo de erros. Tais mensagens podem ser observadas no arquivo XML que o próprio programa retorna, e algumas mensagens são comuns de ocorrem, sendo que o ajuste para correção é padrão.
Veja algumas dos erros mais comuns ocorridos no envio de arquivos ao eSocial:
Código 541 - Nome inválido.
O erro ocorre ao enviar o S-1000, e neste caso é indicado verificar se o campo Nome está preenchido corretamente e sem espaços adicionais. Depois disso, basta efetuar o envio do Registro S-1000 novamente.
Código 0245 - FPAS inválido.
Para solução deste erro é necessário verificar o código do FPAS/terceiros informados no sistema de folha de pagamento, alterar os dados conforme a Tabela 4 do eSocial e reenviar o evento ao eSocial novamente.
Código 0103 O Evento informado já se encontra na base de dados do eSocial.
A ação sugerida para essa mensagem é, no portal do eSocial, verificar se já foi informado um evento com a mesma chave de Identificação [Id]
Código 0241 - Motivo do desligamento inválido.
Neste caso é indicado verificar se o valor informado no campo deverá a existir na Tabela 19 (Motivo do Desligamento), possivelmente não se encontra lá, e por esse motivo o sistema não aceita o desligamento, é necessário informar um motivo válido e reenviar o evento após ajuste.
Código 0105 - O evento a ser excluído/retificado (alterado) não foi localizado na base de dados do eSocial.
Para solucionar esse erro, basta verificar se o número do recibo informado no evento, corresponde ao mesmo número de recibo do evento original. Preencher com o número do recibo do arquivo a ser retificado.
Código 0123 -Ocorreu uma falha no acesso ao Sistema BDContrib
Aguarde alguns minutos e tente novamente fazer o envio do evento.
Código 0130 "É necessário existir informação cadastral do empregador para o período.
Esse erro ocorre quando o eSocial não recebeu o evento S-1000 com o cadastro do empregador, neste caso é necessário enviá-lo primeiro para que os demais eventos possam ser enviados.
Código 0132 - O item não poderá ser excluído, pois, está sendo utilizado por outro evento já enviado.
O erro ocorre quando há vinculação de um evento com outros enviados anteriormente, e para solução é necessário verificar quais vínculos há com o evento, excluir os eventos vinculados e só então enviar a exclusão do evento em questão.
O eSocial disponibiliza um manual com todas as mensagens de erros retornada pelos eventos, as quais podem ser acessadas pelo caminho https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/esocial-mensagens-do-sistema, para que o mesmo dê suporte ao usuário no momento de envio dos eventos.