O momento da rescisão é bastante delicado, pois não é à toa que o vínculo trabalhista é chamado de "relação de trabalho". Durante o período em que o contrato de trabalho está vigorando, a convivência do funcionário com colegas de trabalho, chefes e patrões pode superar, em tempo, a convivência com a própria família. 

As formas de demissão são diversas, ainda que haja aquelas mais tradicionais, para utilização, e mais conhecidas pelos trabalhadores. Porém, ao explanar o assunto de forma mais profunda, é possível perceber diferentes formas de encerramento de trabalho, com as quais não se tem contato constantemente, mesmo para profissionais da área de departamento pessoal.

A demissão por justa causa, aplicada ao trabalhador, apesar de ser menos utilizada, é bastante difundida, devido à sua radicalização, onde quem é demitido recebe o mínimo de direitos trabalhistas. Tanto sobre as verbas da rescisão quanto para o respaldo do governo, ela é vista como punição à violação de regras sérias por parte do funcionário. Por este motivo, ocorre a redução nos direitos.

Diante dessa circunstância, fica o questionamento: Quando o empregador infringe regras do contrato de trabalho, a rescisão por justa causa pode ser aplicada a ele?

A resposta é não!

Não existe motivo de rescisão por justa causa aplicada ao empregador, porém, se você chegou até aqui, nessa leitura, não se sinta desamparado, caso esteja sofrendo abusos em sua relação de trabalho! A CLT prevê um motivo de rescisão equivalente à justa causa quando o patrão infringe algumas regras, que são elas:

Falha no pagamento de salários;
Constrangimento ou assédio moral;
Recolhimento irregular de FGTS;
Rebaixamento da função e/ou do salário;
Agressão física ou verbal;
Exigência de atividades alheias ao contrato;
Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador;
Desconto do valor referente ao vale-transporte;
Exigência de atividades proibidas por lei;
Tratamento excessivamente rigoroso;
Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis;
Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado;
Falha no fornecimento de equipamentos de proteção.

Para todos os casos mencionados acima, o funcionário tem direito à chamada: Rescisão Indireta, onde ele toma a iniciativa no pedido de demissão e o patrão deverá pagar 100% dos direitos devidos a ele, que são os mesmos direitos devidos em casos de rescisão sem justa causa.

É muito importante lembrar que, para este tipo de rescisão, o funcionário deverá ter provas de tais irregularidades e solicitar, por meio de processo judicial junto ao Tribunal Superior do Trabalho, a quebra de contrato sem prejuízos para ele.

 

Postado em: 18/08/2020 13:40:56

O artigo 476-A da Consolidação da Leis de Trabalho prevê que o empregado poderá se afastar de suas atividades por um período determinado de dois a cinco meses, sendo equivalente a suspensão do seu contrato, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo. Esse tipo de afastamento poderá ocorrer com fins de qualificação profissional, cursos oferecidos pelo empregador e outros motivos. 


Durante o período do afastamento, o empregador poderá a fornecer uma ajuda de custo mensal, com valor definido em acordo coletivo ou convenção.

 

O empregado não poderá ser dispensado durante o afastamento ou nos três meses subsequentes ao retorno, sob pena de indenização e multa sobre a última remuneração.

 

A suspensão do contrato de trabalho será descaracterizada e o empregador deverá pagar de imediato os salários e encargos sociais, caso o empregado não participar de qualificação profissional, cursos ou permanecer trabalhando para o empregador.

 

Os termos do afastamento deverão ser por escrito, com anuência do empregado e o sindicato representante.

 

 

Postado em: 28/07/2020 14:03:08

Através da MP 927, de 22 de março de 2020, o empregador poderá:

 

  • Antecipar as férias individuais ou coletivas dos colaboradores, mesmo que o período aquisitivo não estiver vencido.
  • Efetuar o pagamento das férias juntamente com salários no quinto dia útil subsequente ao gozo.
  • Pagar 1/3 de férias após a sua concessão, até o vencimento do décimo terceiro salário. 
  • Comunicar o empregado com tempo mínimo de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. 
  • Incluir trabalhadores no grupo de risco (COVID-19) como prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.
  • Deixar de comunicar o Ministério da Economia e Sindicato referente a férias coletivas.

 

Fonte: Medida Provisória 927

 

Postado em: 18/06/2020 14:36:48

O artigo quarto da MP 927 de 22 de março de 2020, permite que o empregador altere, a seu critério, o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, independente de acordos coletivos ou individuais e sem alteração no contrato de trabalho.

Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou a trabalho a distância, a prestação de serviços fora das dependências da empresa, com utilização de tecnologias e comunicação que não configurem o trabalho externo disposto no Inciso III do caput do Art. 62 da CLT.

Essa alteração deverá ser feita por escrito ou comunicação eletrônica, com antecedência mínima de 48hs. O empregado deverá assinar um termo de aditivo ao contrato de trabalho, disponibilizado pela assessoria ou setor jurídico do empregador. O fornecimento de infraestrutura necessária para prestação de serviços do teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, caso o empregado não possuir, será de responsabilidade do empregador.

 

 

Postado em: 16/06/2020 13:33:56

De acordo com a Medida Provisória, de 22 de março de 2020, trata sobre as novas medidas trabalhistas diante do enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pelo COVID-19, o empregador poderá realizar ações amparadas por decreto legislativo.

Separamos seis principais ações da MP, caso necessite, escolha a que mais se enquadra com a realidade da sua empresa.

1 - Antecipar as férias individuais ou coletivas dos colaboradores, mesmo que o período aquisitivo não estiver vencido.

2- Efetuar o pagamento das férias juntamente com salários no quinto dia útil subsequente ao gozo.

3- Pagar 1/3 de férias após a sua concessão, até o vencimento do décimo terceiro salário.

4 - Comunicar o empregado com tempo mínimo de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.

5 - Incluir trabalhadores no grupo de risco (COVID-19) como prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.

6 - Deixar de comunicar o Ministério da Economia e Sindicato referente a férias coletivas.

A informação detalhada você pode ter acesso, através do site: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775

 

Postado em: 04/06/2020 14:22:18