O Manual de Orientação trouxe alteração em sua publicação com destaque no 3º grupo da EFD-Reinf para os contribuintes "sem movimento" que ficam desobrigados do envio da obrigação acessória.

 

 

A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações fiscais, está regulamentada pela Instrução Normativa de nº 1701/2017.

 


Que deverá ser transmitida mensalmente pelo SPED- Sistema Público de Escrituração Digital, é uma obrigação acessória que está sendo construída em complemento ao e-Social.

 


A IN nº1701/2017 dividiu as empresas em 4 grupos de acordo com seu artigo 2º, e estabeleceu um cronograma para o início da obrigatoriedade de entrega, sendo:


Grupo 1 - Empresas com Faturamento acima de R$78 milhões, a partir de 2018.

Grupo 2 - Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto os optantes pelo Simples Nacional, a partir de 2019.


Grupo 3 - Optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedor Individual (MEI), empresas Sem Fins Lucrativos, Segurado Especial e Pessoas Físicas, a partir de 2021.

 
Grupo 4 - Compreende Órgãos Públicos e as organizações internacionais a partir de 2022.


A EFD-Reinf foi implementada progressivamente a partir de maio 2018, e vem sofrendo alterações na sua implementação, a fim de trazer melhorias ao leiaute da obrigação e facilitar a vida do contribuinte. 

 

Para as empresas sem movimento do grupo 3

 

O envio da obrigação para as empresas sem movimento, que são as empresas que não possuem movimentação operacional no período, ou seja, quando não há fato gerador de Contribuição Social Previdenciária ou dever de efetuar a retenção.
A entrega estava programada para ocorrer até o dia 15 de junho de 2021, no entanto, no dia 27/05/2021 com a publicação no portal SPED da Nova Versão 1.5.1.2 do Manual de Orientação com destaque na desobrigatoriedade do envio da EFD-Reinf sem movimento para os contribuintes do 3º grupo. Os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.


Lembrando que é sempre importante observar a data de corte quando ocorrer mudança do regime tributário, para saber qual grupo se enquadra a empresa.

 

 


 

 

Postado em: 08/06/2021 08:48:37

Publicado em maio de 2021 a nova versão 1.5.1.2 da EFD-Reinf, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 84/2020.

 

O Manual de Orientação tem o objetivo de orientar as entidades empresariais para o preenchimento da EFD-Reinf.

A EFD-Reinf foi implementada progressivamente  a partir de maio 2018, e vem sofrendo alterações na sua implementação, a fim  de trazer melhorias ao leiaute da obrigação e facilitar a vida do contribuinte.? 

 

A nova versão  1.5.2.1 publicada no Manual se refere aos contribuintes do 3° grupo "Sem Movimento" onde estão incluídas as empresas Sem Fins Lucrativos, Segurado Especial e Pessoas Físicas.

 

A situação " Sem Movimento" para as empresas, ocorre quando não há fato gerador de contribuição social previdenciário ou o dever de efetuar a retenção. 

 

Devido a atualização do Manual de Orientação do Usuário, ficam desobrigadas do envio " Sem Movimento" os contribuintes do 3° grupo de obrigados.

 

Sendo assim, os contribuintes que estiveram nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.

 

Postado em: 01/06/2021 09:30:36

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), que está regulamentada pela Instrução Normativa nº 1701/2017, deverá ser transmitida mensalmente pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e só será considerada válida após a confirmação do recebimento e validação do seu conteúdo.

 

Quando não ocorrer fato gerador

 

É importante entender que a Escrituração Fiscal Digital é de obrigação de todos os contribuintes que se enquadram nos grupos prescritos pela Instrução Normativa nº 1701/2017, ainda que isentos ou imunes.

 

Mesmo não havendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o contribuinte deverá registrá-la no MOR - Manual de Orientação da EFD-Reinf, inserindo a informação "sem movimentação".

 

Quem são os contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf?

 

a)  Empresas que prestam e contratam serviços mediante cessão de mão de obras;

 

b)  Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000 ou, talvez, retirar este item, enquanto não houver sua implementação);

 

c)  Optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

 

d)  Produtor rural Pessoa Jurídica proveniente da comercialização da produção rural e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias;

 

e)  Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária;

 

f)    Às entidades promotoras de evento, que envolvam associação desportiva e que mantenham clube de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.

 

Cronograma Atualizado de contribuição:

 

 Para o 1º grupo, de 6 de maio de 2016, com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data;

 

Para o 2º grupo, em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção, quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

 

Para o 3º grupo, a partir das 9 (nove) horas de 21 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;

 

Para o 4º grupo, que compreende o Órgão Público, a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

 

Grupo 3

 

Para o 3º grupo - Não pertencentes aos grupos 1º, 2º e 4º, composto principalmente por entidades optantes pelo Simples Nacional a partir de julho/2018, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas, se inicia a entrega no dia 21 de maio de 2021, que deverá ser transmitida até o dia 15 do mês subsequente ao que se refere à escrituração.

 

Uma dica para saber em qual grupo se enquadra a empresa, em caso de dúvida, é sempre observar a data de corte.

 

Exemplo:

 

Empresas que em julho/2018 já estavam constituídas e enquadradas no regime tributário Simples Nacional, são pertencentes ao grupo 3;

Empresas que eram do Simples Nacional até julho/2018, mas foram desenquadradas, passando a ser do Lucro Presumido, são pertencentes ao grupo 3.

 

Lembrando que a não entrega, atraso ou omissões nas informações poderão resultar em multas.

 

Postado em: 20/05/2021 09:41:29

A Receita Federal através da Instrução Normativa nº 1.996/2020 (DOU de 07/12) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Medida trouxe novas regras e novo cronograma de entrega da obrigação.

 

Referente ao prazo de início de entrega da EFD-Reinf, confira como ficou o cronograma:

 

2º Grupo: compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

 

3º Grupo: compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV da Instrução Normativa nº 1.701/2017, respectivamente, exceto os empregadores domésticos, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;

 

4º Grupo: compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

 

Além de trazer novo cronograma de entrega para o terceiro e quarto grupo, a Instrução Normativa nº 1.996/2020 alterou informações contidas no art. 2º da Instrução nº 1.701, que trata de quem está obrigado entregar a EFD-Reinf,

 

 

Fonte: IN RFB ?Nº?1996 ?-? 2020 (fazenda.gov.br)

Receita Federal divulga Novo Cronograma de entrega da EFD-Reinf do 3º e 4º grupo (sigaofisco.com.br)

 

Postado em: 10/12/2020 15:39:26

A alteração melhorou a verificação da descrição do registro, campos e layout obrigatório.

A Receita Federal do Brasil-RFB editou a Lei de Declarações Administrativas n.º 67, que aprovou o layout da versão 1.5 da Escrituração Fiscal Digital para Retenção e Outras Informações Fiscais-EFD-Reinf. A partir de maio de 2021, deve haver um novo layout até que o layout atual ainda seja válido.

De acordo com a RFB, algumas melhorias foram feitas na verificação da descrição, campos e layout do cadastro. Além disso, é fornecido o layout do novo bloco R-2055 (aquisição da produção rural), que será utilizado para processar a aquisição da produção rural pela empresa relatora, que detalhará as informações relativas a tais aquisições. O fisco informou ainda que o objetivo da alteração é permitir que as pessoas tenham um melhor entendimento do conteúdo, se adaptem às mudanças nos padrões de representação na nomenclatura de registros, campos e valores e façam correções ortográficas.

Vale lembrar que, exceto para as empresas que optaram pelo Simples Nacional, o Grupo eSocial 1 e o Grupo 2, abrangendo todas as empresas, já utilizaram o EFD-Reinf, pois o eSocial obriga a exercer atividades regulares (folha de pagamento).

O Grupo 3, que inclui as empresas do Simples Nacional, deve começar a enviar folha de pagamento pelo eSocial a partir de maio de 2021, mas até agora a RFB não confirmou o prazo para essas empresas aderirem ao organismo.

Existe uma ligação estreita entre ESocial e EFD-Reinf, pois embora o primeiro lide com folha de pagamento, o segundo exige informações sobre os serviços prestados e recebidos, a compra e venda da produção rural, que estão sujeitos a tributação, mas não são tributários, alcance.

Os especialistas acreditam que como o layout 1.5 EFD-Reinf, quase não traz mudanças estruturais, as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 não terão dificuldades de adaptação. Mudou a nomenclatura do campo e foram incluídos novos blocos, mas a informação foi processada no sistema, por isso não vai fazer com que quem está habituado a requisitos obrigatórios.

 

 

É importante observar que as empresas que foram solicitadas a entregar o EFD-Reinf devem ser avaliadas se não cumprirem suas obrigações ou apresentarem erros, ou omissões no prazo correto.

 

 

Postado em: 03/12/2020 14:26:00