A rescisão do contrato de trabalho pode acontecer em qualquer momento da relação trabalhista por ambas partes, porém, há algumas situações em que é necessário analisar algumas especificações para a regra, e a quebra de contrato durante as férias é uma delas.


A resposta para a pergunta sobre ser permitido tal ação, é: sim, porém, neste caso a iniciativa se dá somente por parte do funcionário, o qual tem o direito de acionar a empresa durante o período de gozo de férias, e solicitar a rescisão de contrato.
Neste caso, o restante das férias não gozadas pelo empregado deverão ser convertidas em férias indenizadas, e aqui vale ressaltar que no Termo de Rescisão (TRCT), deve ser feita a separação dos valores pagos a título de férias vencidas e gozadas, que correspondem aos dias de efetivo gozo pelo empregado, e férias vencidas indenizadas, relativo aos dias não gozados em função do pedido de demissão. Como as férias já foram pagas antecipadamente, o valor já pago deve ser lançado em descontos.


Além disso, o aviso prévio poderá ser descontado integralmente (30 dias) pela empresa, tendo em vista que o empregado não pode interromper suas férias para o cumprimento do aviso, por inexistir base legal para este procedimento, sendo, inclusive, institutos totalmente distintos, ainda que, nesta situação, como em qualquer outra de pedido de demissão, a empresa pode optar por liberar o funcionário do aviso prévio, e não o descontar na rescisão, porém, essa opção é feita somente pela empresa.


O pagamento da rescisão nessa situação, é de 10 dias corridos, que devem ser contados a partir da data do pedido de demissão, sendo este antecipado para o dia útil imediatamente anterior, caso o décimo dia caia em um dia não útil.

 

Postado em: 29/04/2021 09:02:34

BEm, é um benefício emergencial criado pela Medida Provisória 936, no ano de 2020. Tal benefício garantiu o pagamento de valores específicos, para as situações previstas pela MP  durante alguns meses, com a finalidade de assegurar aos cidadãos brasileiros com registro em carteira, a manutenção do seus empregos e renda. Esse benefício era destinado aos trabalhadores que fizessem um acordo com a empresa, onde a mesma reduziria a jornada de trabalho e o salário, ou então, suspenderia completamente ambos.


Os trabalhadores que fizeram o acordo com as empresas para ter seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos, precisam declarar à receita o valor recebido durante tal período, na declaração do imposto de renda, no entanto, a declaração é obrigatória apenas para trabalhadores que no ano de 2020, receberam acima de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.


Aos obrigados, a Receita Federal esclareceu que, o benefício é considerado rendimento tributável e, portanto, deve ser declarado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.


É importante mencionar que há dois valores diferentes, os quais devem ser inseridos em campos distintos : O valor recebido pelo empregador, e o benefício em sí, no caso o BEm.


Quando se trata da ajuda compensatória paga mensalmente pelo empregador, ela é isenta e sendo assim, deve ser declarada na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 - Outros. Nesse caso, o CNPJ preenchido deve ser o do empregador e a recomendação é que o trabalhador informe "Ajuda Compensatória" na descrição do texto para facilitar na identificação da natureza dos valores.


Já os valores do BEm precisam ser declarados em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica". Na fonte pagadora, insira o CNPJ número 00.394.460/0572-59.


Para saber quanto um cidadão recebeu, como ajuda compensatória e quanto recebeu de BEm, basta acessar a CTPS e consultar a fonte pagadora. Por meio do aplicativo é possível também acessar o informe de rendimento, com tais valores recebidos.


 

 

Postado em: 27/04/2021 09:04:14

RAIS é a sigla para Relação anual de informações sociais, ela é uma declaração acessória, obrigatória, por meio do qual o Governo coleta dados trabalhistas com o objetivo de mapear e, identificar a situação do mercado de trabalho brasileiro.

Ela é obrigatória todas as empresas, independentemente se houverem funcionários registrados nela, e é utilizada na tomada de decisões para crescimento dos setores, e cálculo de benefícios, como é o caso do Abono Salarial, pago a trabalhadores que recebem durante o ano base referente à declaração, o valor de até 2 salários mínimos mensais.

O objetivo do Governo com a criação da RAIS é encontrar dados reais, a respeito da situação trabalhista em todo território nacional, e as informações contidas nela ajudam a alimentar o Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS que é a base para qualquer estatística gerada a respeito da população brasileira. Além disso, é por meio da RAIS que se faz o controle de quem tem que receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou o abono salarial anual do PIS/PASEP.

A RAIS foi instituída pelo decreto 76.900, de 23/12/1975 e ainda que tenha passado por mudanças, como a própria forma de envio da declaração que vem sendo substituída gradativamente pelo eSocial, continua em vigor e obrigatória a todas as empresas. A declaração visa levantar dados estatísticos sobre as atividades trabalhistas, de modo a verificar questões como quantidade de empregos formais, número de demissões, novas funções criadas que o setor realizou mais contratações.

Vale mencionar que a sua substituição pelo eSocial,  não isenta o envio das informações, apenas altera o meio pelo qual a mesma é feita, e tais situações serão demonstradas ainda neste material.

Segundo informações do Ministério da Economia, o prazo para entrega da declaração não será prorrogado no ano de 2021, referente ao ano base 2020. Por isso, a atenção aos prazos, as informações prestadas e as novidades relativas ao Manual e Leitaute disponibilizados no site oficial da RAIS é fundamental para cumprimento da obrigatoriedade.

Algumas empresas já tem a RAIS substituída pelo esocial, pois conforme a Portaria n.º 1.127/2019 da Secretaria Especial da Previdência do trabalho (SEPRT), desde 2019 as empresas que fazem parte dos grupos 1 e 2 do eSocial, ou seja, os grupos que estão obrigados a enviar a folha de pagamento (eventos periódicos) estão dispensadas de enviar a RAIS, isso porque, o evento substitui o envio da mesma.

Sendo assim, tais empresas passam a cumprir tal obrigação, relativa ao ano base 2020, bem como possíveis alterações relacionadas ao ano-base 219 por meio do envio de informações ao esocial.

É importante ressaltar que os programas GDRais e GDRais genérico serão bloqueados para empresas que passam a enviar as informações por meio do eSocial. Para todas demais empresas, mantém-se a obrigação.

 

Postado em: 06/04/2021 08:44:41

As negociações fazem parte da relação de trabalho, e por meio delas é garantido aos empregados e empregadores seus direitos, e esclarecidos seus deveres.


Porém, o consenso nas negociações nem sempre são alcançados imediatamente,  por isso a formalização de tais ações podem acontecer por meio do dissídio coletivo de trabalho.


Dissídio coletivo é um documento elaborado pela Justiça do Trabalho, observando termos negociados entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores, que traz ajustes nas cláusulas de trabalho, e dentre elas um percentual para reajuste salarial no ano ao qual o mesmo se refira.


Sendo assim, deve o empregador, além de aplicar tais reajustes no salário dos empregados, também comunique os órgãos competentes de tais alterações.


O eSocial determina que nos casos de aumento salarial decorrente de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de lei, em que são devidos valores retroativos, o empregador precisa enviar o evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho, informando o valor do novo salário, a data a partir da qual ele passou a ser devido e o mês de celebração do acordo ou convenção, ou de promulgação da lei.

 

Caso tenha ocorrido alteração contratual entre o mês em que o novo salário passou a ser devido e o envio do evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho, o empregador deve enviar, se for o caso, os eventos necessários ao registro dos novos salários.

Já para a SEFIP, o recolhimento de INSS das competências anteriores é levado com o código de recolhimento 650.
Para gerar o arquivo da SEFIP nessa modalidade, basta selecionar o código 650 - Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo,

Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
Outras informações, como a modalidade do arquivo, sendo esta "branco", e o motivo sendo "dissídio coletivo" além do número de protocolo no MTE da Convenção Coletiva de Trabalho devem constar na geração do arquivo.

 

Postado em: 30/03/2021 09:21:01

A Rais informa que "Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério da Economia, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975."Sendo assim, fica claro que toda pessoa jurídica, inscrita em um CNPJ obrigatoriamente precisa enviar a declaração, fazendo com que esse tópico se torne desnecessário, porém, como para toda regra há uma exceção, a obrigatoriedade na entrega não é diferente.

 

Diante disso, faz-se necessário deixar claro a regra (quem são obrigados ao envio), a exceção da regra, e casos específicos para entrega da declaração.

 

Conforme o manual determina, estão obrigados a enviar a RAIS:

 

a) inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

 

b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;

 

c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

 


d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

 

f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

 

g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

 

h) condomínios e sociedades civis;i) empregadores rurais, pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;

 

i) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

 

Exceção e especificações da regra:

 

I - Ficam desobrigados de declarar a RAIS as empresas e empregadores obrigados a transmissão das informações pelo Sistema do E-Social;

 

II - O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no Cadastro Nacional de Obras (CNO) ou Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores, pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados;

 

III - O estabelecimento inscrito no CEI/CNO/CAEPF, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa; 

 

IV - A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores;

 

V - estabelecimento/entidade, inscrito(a) no CNPJ e no CEI/CNO ou CAEPF deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI/CNO ou CAEPF as informações devem ser declaradas no CEI/CNO ou CAEPF e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ.

 

No caso da declaração ser prestada no CEI/CNO ou CAEPF (produtor rural, cartório extrajudicial, etc), deve haver também a declaração da RAIS NEGATIVA do CNPJ.VI - estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.

 

Para empresas que não tiveram registro de funcionários, é necessário enviar a RAIS Negativa, RAIS negativa é a declaração da RAIS, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.

 

A declaração da RAIS Negativa do ano-base pode ser feita através do formulário disponível no site da RAIS, ou através do programa GDRAIS 2020.

 

Estará disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base 2020, a opção é a declaração da RAIS Negativa Web pelo endereço eletrônico http://www.rais.gov.br.

 


 

 

Postado em: 25/03/2021 08:49:12