A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) tem a função de coletar dados sociais, econômicos e fiscais das entidades enquadradas no Simples, mesmo que estejam inativas.

 

Fica obrigada à entrega desta declaração toda Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, exceto MEI.

 

É importante ressaltar que, para o envio da DEFIS, é necessário que esteja concluído o envio das 12 PGDAS do exercício referente.

 

Campos que devem ser preenchidos na DEFIS:

 

·        Identificação dos sócios;

·        Dividendos;

·        Pró-labore;

·        Porcentagem pertencente a cada sócio registrado até o último dia do período;

·        Imposto de Renda Retido na Fonte dos rendimentos pagos aos sócios;

·        Outros.

 

O que se deve informar:

 

1)   Ganhos de Capital.

2)   Quantidade de empregados no início do período abrangido pela declaração.

3)   Quantidade de empregados no final do período abrangido pela declaração.

4)   Caso a ME/EPP mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata o parágrafo 1º, do art. 131, da resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, no período abrangido por essa declaração, informe o valor do lucro contábil apurado (R$).

5)   Receita proveniente de exportação direta (R$).

6)   Receita proveniente de exportação por meio de comercial exportadora.

7)   Identificação e rendimento dos sócios.

8)   Total de ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável (R$).

9)   Doações a campanhas eleitorais.

 

Mudança na data de entrega

 

É uma obrigação acessória que deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de março, referente à prestação de contas de 2019.

 

Porém, para o ano-calendário de 2020, devido aos impactos econômicos causados pela pandemia, ocorreu a prorrogação da data.

 

De acordo com o Comitê Gestor do Simples Nacional, o novo prazo para a apresentação se estenderá até o dia 31 de maio. A medida está prevista pela Resolução CGSN nº 159/2021.

 

Atraso na entrega da DEFIS

 

O envio da DEFIS em atraso não gera multa. Porém, a não transmissão de uma das guias do PGDAS à entidade acarretará multas por atraso e pode trazer diversos transtornos, como inscrição na Dívida Ativa e até a perda do CNPJ.

 

Lembrando que, mesmo não havendo operações financeiras no período, deverá ser gerado o PGDAS zerado e a DEFIS deverá ser transmitida com essa informação.

 

 

Postado em: 20/05/2021 09:44:14

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), que está regulamentada pela Instrução Normativa nº 1701/2017, deverá ser transmitida mensalmente pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e só será considerada válida após a confirmação do recebimento e validação do seu conteúdo.

 

Quando não ocorrer fato gerador

 

É importante entender que a Escrituração Fiscal Digital é de obrigação de todos os contribuintes que se enquadram nos grupos prescritos pela Instrução Normativa nº 1701/2017, ainda que isentos ou imunes.

 

Mesmo não havendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o contribuinte deverá registrá-la no MOR - Manual de Orientação da EFD-Reinf, inserindo a informação "sem movimentação".

 

Quem são os contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf?

 

a)  Empresas que prestam e contratam serviços mediante cessão de mão de obras;

 

b)  Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000 ou, talvez, retirar este item, enquanto não houver sua implementação);

 

c)  Optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

 

d)  Produtor rural Pessoa Jurídica proveniente da comercialização da produção rural e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias;

 

e)  Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária;

 

f)    Às entidades promotoras de evento, que envolvam associação desportiva e que mantenham clube de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.

 

Cronograma Atualizado de contribuição:

 

 Para o 1º grupo, de 6 de maio de 2016, com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data;

 

Para o 2º grupo, em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção, quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

 

Para o 3º grupo, a partir das 9 (nove) horas de 21 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;

 

Para o 4º grupo, que compreende o Órgão Público, a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

 

Grupo 3

 

Para o 3º grupo - Não pertencentes aos grupos 1º, 2º e 4º, composto principalmente por entidades optantes pelo Simples Nacional a partir de julho/2018, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas, se inicia a entrega no dia 21 de maio de 2021, que deverá ser transmitida até o dia 15 do mês subsequente ao que se refere à escrituração.

 

Uma dica para saber em qual grupo se enquadra a empresa, em caso de dúvida, é sempre observar a data de corte.

 

Exemplo:

 

Empresas que em julho/2018 já estavam constituídas e enquadradas no regime tributário Simples Nacional, são pertencentes ao grupo 3;

Empresas que eram do Simples Nacional até julho/2018, mas foram desenquadradas, passando a ser do Lucro Presumido, são pertencentes ao grupo 3.

 

Lembrando que a não entrega, atraso ou omissões nas informações poderão resultar em multas.

 

Postado em: 20/05/2021 09:41:29

Ficou determinada a suspensão temporária da implantação da versão 1.0 do eSocial, a qual trazia o leiaute de simplificação do projeto, tal medida foi tomada e anunciada pelo Governo Federal no Portal do eSocial na última sexta-feira, dia 14 de maio.


A previsão para entrada da nova versão seria o dia 17 de maio, porém após análise do Dataprev a empresa percebeu que os envios poderiam gerar inconsistência de informações, que impactariam na concessão do benefício previdenciário, seguro desemprego, BEM, e auxílio emergencial dos trabalhadores, e sendo assim, suspendeu a entrada da versão simplificada.


Todas as empresas fornecedoras de sistema de folha de pagamento estavam se preparando para implantação do novo leiaute, inclusive, havia a previsão de uma parada para o sistema no dia17/05, para que pudesse ser feita a transição das versões. A parada foi suspensa e o sistema operacional do esocial continua atuando na versão 2.5, e, sendo assim, as empresas permanecem enviando os eventos dentro dessa versão.


O governo divulgou ainda que em breve anunciará a nova data para implantação, bem como possíveis impactos no cronograma de obrigatoriedade.


Os grupos 1 e 2 não sofrerão com os efeitos da suspensão, bem como as fases 1 e 2 do grupo 3. A única consequência direta para a suspensão ocorre para a fase 3 do grupo 3, o qual não consegue enviar os eventos da folha de pagamento até segunda-feira 17/05, porém os envios têm previsão para voltar a normalidade na terça-feira, 18 de maio.


Ainda de acordo com o comunicado, da suspensão, no início da próxima semana, serão divulgados a nova data da implantação e eventuais impactos no cronograma de obrigatoriedade.

 

Postado em: 18/05/2021 08:47:26

Muito se fala sobre a atuação do setor de Recursos Humanos nas empresas, especialmente em tempos de pandemia onde tal importância ficou mais clara, e o setor precisou adequar-se as mudanças, buscando ser ainda mais estratégico para que a empresa alcance seus objetivos por ações práticas que conduzam os colaboradores, mantendo-os motivados.

 

 

Para isso o setor pode contar com ferramentas de apoio, que são chamadas indicadores de RH, ou também conhecidas como KPIs - Key Performance Indicator (Indicador-Chave de Desempenho).

 

Os indicadores de RH são métricas que ajudam a medir o desempenho da área de recursos humanos durante um determinado período de tempo.

 

Os diferentes indicadores ajudam a dar um panorama geral sobre as ações e os resultados das ações feitas ao longo do tempo pelo departamento.

 

Além disso, também é possível identificar os pontos que mais precisam de atenção e mudanças, e os indicadores são de enorme importância para a empresa.

 

É importante mencionar que a escolha de um indicador deve ser feita baseado no resultado ou informação que a empresa está buscando naquele determinado momento.

 

Os indicadores podem ser subclassificados em : indicadores de desenvolvimento, indicadores financeiros e indicadores de risco trabalhista.

 

Dentre os indicadores de desenvolvimento, os mais utilizados são : indicadores de satisfação, indicadores de engajamento, absenteísmo, rotatividade ou tournouver, dados sociais, clima organizacional e avaliação de desempenho.

 

Já quando mencionamos os indicadores financeiros, é possível listar os indicadores de custo de pessoal sobre receita bruta, produtividade, hora extra, rescisões, custo com horas improdutivas, benefícios, adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, indicadores de treinamento, capacitação e saúde ocupacional.

 

Quando falamos sobre riscos trabalhistas, podemos mencionar indicadores como Jornada de trabalho, reclamações trabalhistas, cota de menor aprendiz, acidente de trabalho e até mesmo cota para PCDs.

 

Vale lembrar que nem todos os indicadores,  são adequados à todas as empresas, tudo pode variar dependendo do porte dela, do momento em que ela está vivendo, e da necessidade que ela identificou. 

 

É importante alinhar a necessidade à ferramenta correta, para que sua aplicação seja eficaz, porém, tão importante quanto saber qual ferramente utilizar, é ter em mente que a empresa sempre necessita de um ou mais indicadores, pois está em constante movimentação.

 

E você, já sabe qual indicador sua empresa precisa para se alinhar à visão, missão e valores estabelecidos por ela mesma, nesse momento?

 

 

Postado em: 11/05/2021 10:35:23

Salário maternidade é um benefício concedido as mulheres gestantes, a partir da data do nascimento do bebê, ou até 28 dias antes do parto, por um período de 120 dias, podendo variar, caso a empresa esteja inscrita no programa Empresa Cidadã, e neste caso o benefício é estendido ao período de 180 dias.

O programa não é o único que traz variações para a licença, a própria convenção coletiva pode prever um período maior para ela, bem como, recentemente foi aprovada no STF a prorrogação da licença maternidade para uma situação específica: em casos onde a gestante ou o bebê necessitem passar um período internado, devido à, complicações do parto.

Essa decisão tomada pelo STF e acatada pelo INSS, órgão responsável por tal pagamento, foi registrada na Portaria Conjunta n.º 28, tendo como objetivo, dar uma garantia maior de segurança e convivência entre a mãe e o filho.

A regra estabelecida pela portaria, determinar que sejam garantidos os 120 dias de direito à mãe normalmente, e além desses dias também é garantido a ela o pagamento referente ao período de internação da mãe ou do recém-nascido.

Exemplificando a situação à cima, podemos considerar o seguinte: A gestante empregada teve filho, porém, devido a complicações, o bebê ficou internado na UTI neonatal por 30 dias, sendo assim, conforme a decisão da portaria, o salário-maternidade será prorrogada por 30 dias, dando direito a mãe 150 dias de licença.

A solicitação do benefício deve ser feita pela central 135, onde a própria segurada deve fazer contato, requerindo a prorrogação por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.

Caso o período de internação seja superior há 30 dias ela deverá solicitar sua prorrogação, sendo necessário que a mesma seja feita novamente a cada período de 30 dias.

Para a folha de pagamento, o empregador que teve essa situação e já pagou a folha terá que retificar a folha de pagamento, para incluir a informação do afastamento e do salário-maternidade, para fazer as devidas compensações em GFIP ou Per/Dcomp Web, se for DCTFWeb.

Se a segurada vier a falecer, o benefício será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade, sendo válido também pelo período de internação da criança.

 

 

Postado em: 11/05/2021 10:23:57