Os manuais liberados para utilização de qualquer sistema, ou obrigações do governo são de suma importância para o uso adequado dos mesmos, de modo geral, os manuais de orientação vêm com uma linguagem clara e de fácil entendimento, feita propositalmente para que o usuário possa desenvolver seu trabalho, e entregar ao governo o que lhe é solicitado.

 


Com o eSocial não é diferente, desde sua criação alguns manuais de orientação foram liberados, e no dia 27 de abril de 2020 o governo disponibilizou o manual referente a versão S-10 que contempla a nota orientativa 1.0.

 

 

Neste manual, consta as alterações ocorridas em decorrência de adaptações no texto para atendimento de demandas surgidas nos trabalhos de homologação da versão simplificada do eSocial, bem como para esclarecimentos de dúvidas enviadas pelo Fale Conosco do eSocial., e o texto consolida as alterações realizadas para aprimorar o entendimento do usuário.

 

 

Você já baixou o seu?

Caso ainda não tenha feito, o acesso ao mesmo pode ser feito pelo link :

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-03-2021-final-ret.pdf

 

Postado em: 06/05/2021 09:18:40

O Governo publicou nova Medida Provisória essa semana, que flexibiliza normas trabalhistas, de modo a diminuir o impacto do isolamento social na economia.

 


A MP 1045/2021 foi publicada nesta quarta-feira, dia 28 de abril de 2021 e trouxe algumas regras parecidas com a já publicada no ano passado.

 


Segundo publicado pelo próprio governo, o objetivo da MP é, novamente, auxiliar empresas e empregados na manutenção do emprego e da renda, assim como foi determinado no passado pela MP 927.

 

 

Veja como ficam as relações de trabalho e salário:

 

Teletrabalho, ou home office: Segundo a MP, durante 120 dias a partir da data de sua publicação, sendo esta 28 de abril, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

 

Segundo a própria Secretaria Geral da presidência, o teletrabalho é a modalidade de trabalho mais adequada para o estado emergencial atual, porém, é necessário que a função exercida possa ser desenvolvida no teletrabalho, sendo que a empresa deverá observar as demais regras já previstas para tal modalidade a partir da reforma trabalhista e aplicá-las, caso use a MP.

 

 

Antecipação das férias: O empregador poderá antecipar férias dos funcionários, sendo que, a comunicação para as mesmas é com 48horas de antecedência, por meio eletrônico ou escrito.

 


As férias não poderão ser menores que cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha conquistado.

 


Assim como a MP 927, o pagamento do adicional de 1/3 de férias, pode ser efetuado até o dia 20 de dezembro.
As regras são válidas para férias coletivas.

 

 

Antecipação de feriados: O empregador poderá antecipar os feriados, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, sendo necessário apenas notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas.

 

 

Exames Médicos Ocupacionais: Ficam suspensos os exames ocupacionais, sejam admissionais, demissionais ou periódicos. A única exceção é para casos de trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.
Para os exames, mantém a obrigatoriedade de realização em casos de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.

 

 

Adiamento do FGTS: novamente o Governo trouxe a permissão para que o empregador deixe de recolher o FGTS durante os meses de abril, maio, junho e julho de 2021.

 


O valor que deixa de ser recolhido nesse período poderá ser pago em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

 

 

Prorrogação de Jornada: Novamente, os estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada, sendo que tal prorrogação deve ser registrada através de acordo individual escrito, tal flexibilização inclui atividades insalubres e para a jornada de 12x36.

 


As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, através de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

 

É importante que o empregador leia com atenção as clausulas de MP, para que, não entre em desacordo com a lei, podendo assim beneficiar-se da mesma auxiliando a sociedade no combate a pandemia.

 

 


 

 

Postado em: 06/05/2021 09:14:21

BEm, é um benefício emergencial criado pela Medida Provisória 936, no ano de 2020. Tal benefício garantiu o pagamento de valores específicos, para as situações previstas pela MP  durante alguns meses, com a finalidade de assegurar aos cidadãos brasileiros com registro em carteira, a manutenção do seus empregos e renda. Esse benefício era destinado aos trabalhadores que fizessem um acordo com a empresa, onde a mesma reduziria a jornada de trabalho e o salário, ou então, suspenderia completamente ambos.


Os trabalhadores que fizeram o acordo com as empresas para ter seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos, precisam declarar à receita o valor recebido durante tal período, na declaração do imposto de renda, no entanto, a declaração é obrigatória apenas para trabalhadores que no ano de 2020, receberam acima de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.


Aos obrigados, a Receita Federal esclareceu que, o benefício é considerado rendimento tributável e, portanto, deve ser declarado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.


É importante mencionar que há dois valores diferentes, os quais devem ser inseridos em campos distintos : O valor recebido pelo empregador, e o benefício em sí, no caso o BEm.


Quando se trata da ajuda compensatória paga mensalmente pelo empregador, ela é isenta e sendo assim, deve ser declarada na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 - Outros. Nesse caso, o CNPJ preenchido deve ser o do empregador e a recomendação é que o trabalhador informe "Ajuda Compensatória" na descrição do texto para facilitar na identificação da natureza dos valores.


Já os valores do BEm precisam ser declarados em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica". Na fonte pagadora, insira o CNPJ número 00.394.460/0572-59.


Para saber quanto um cidadão recebeu, como ajuda compensatória e quanto recebeu de BEm, basta acessar a CTPS e consultar a fonte pagadora. Por meio do aplicativo é possível também acessar o informe de rendimento, com tais valores recebidos.


 

 

Postado em: 27/04/2021 09:04:14

As negociações fazem parte da relação de trabalho, e por meio delas é garantido aos empregados e empregadores seus direitos, e esclarecidos seus deveres.


Porém, o consenso nas negociações nem sempre são alcançados imediatamente,  por isso a formalização de tais ações podem acontecer por meio do dissídio coletivo de trabalho.


Dissídio coletivo é um documento elaborado pela Justiça do Trabalho, observando termos negociados entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores, que traz ajustes nas cláusulas de trabalho, e dentre elas um percentual para reajuste salarial no ano ao qual o mesmo se refira.


Sendo assim, deve o empregador, além de aplicar tais reajustes no salário dos empregados, também comunique os órgãos competentes de tais alterações.


O eSocial determina que nos casos de aumento salarial decorrente de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de lei, em que são devidos valores retroativos, o empregador precisa enviar o evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho, informando o valor do novo salário, a data a partir da qual ele passou a ser devido e o mês de celebração do acordo ou convenção, ou de promulgação da lei.

 

Caso tenha ocorrido alteração contratual entre o mês em que o novo salário passou a ser devido e o envio do evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho, o empregador deve enviar, se for o caso, os eventos necessários ao registro dos novos salários.

Já para a SEFIP, o recolhimento de INSS das competências anteriores é levado com o código de recolhimento 650.
Para gerar o arquivo da SEFIP nessa modalidade, basta selecionar o código 650 - Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo,

Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
Outras informações, como a modalidade do arquivo, sendo esta "branco", e o motivo sendo "dissídio coletivo" além do número de protocolo no MTE da Convenção Coletiva de Trabalho devem constar na geração do arquivo.

 

Postado em: 30/03/2021 09:21:01

O seguro desemprego é uma garantia dada ao trabalhador quando este é dispensado sem justa causa pela empresa, para que ele possa buscar recolocação no mercado, sendo respaldado financeiramente.

O benefício tem regras específicas para recebimento, ao que tange quantidade de meses trabalhados, quantidade de vezes que o benefício foi solicitado por um mesmo trabalhador.

O fator que causa mais dúvidas a respeito do pagamento do seguro desemprego, é o valor que será de direito do trabalhador ao solicitar o benefício, sendo que ele pode variar entre $1.045,00 e $1.813,03 considerando o ano de 2020. A baixo seguem as regras para pagamento do mesmo.

Para calcular o seguro desemprego, o trabalhador deve somar o salário dos três meses antes de ser dispensado e dividir o total por três, chegando então a média dos últimos três salários. Se o resultado dessa média for:

- Até R$ 1.599,61: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)

- De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29: o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69

- Acima de R$ 2.666,29: a parcela será de R$ 1.813,03.

Como exemplo prático, é possível considerar um trabalhador com a média salarial no valor de $2.000,00, sendo:

$2.000,00 - 1.599,62 = $400,35.

Sobre o valor excedido, aplica-se,05, ou seja: 400,35 x 50% = 200,19

O valor encontrado na equação é somado a $1.279,69 conforme descrito na regra, para que seja definido o valor destinado para as parcelas de seguro desemprego do funcionário, sendo assim:

$1.279,69 + 200,19 = $1.479,88.

O cálculo dos valores à cima, é definido como regra para o ano de 2020, podendo sofrer alterações posteriormente, e o valor independe da quantidade de parcelas que o empregado terá direito.

 

Postado em: 22/12/2020 14:30:18