A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade de 120 dias. Esses prazos eram fixados diferenciados de licença-maternidade à mãe-adotante (120, 60 ou 30 dias, de acordo com a idade da criança), entretanto, a Lei nº12.010/2009 foi mantido o "caput" do mencionado art. 392-A, que garante o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, para a empregada na citada situação.

 

 

Para obter esse direito, a empregada precisa apresentar termo judicial de guarda.

 

O segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.

 

 

O mesmo não ocorre para licença paternidade, que é assegurada pela Constituição Federal, mas ainda depende de regulamentação. Atualmente a licença-maternidade é assegurada ao empregado pelo nascimento de filho conforme previsto na CLT, por 5 dias.

 

 

 

Sendo assim, caso o empregado adote uma criança, por não ter havido nascimento, não terá direito à licença-maternidade, salvo se houver alguma cláusula de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

 

 

 

Fonte: IOB Online

 

Postado em: 07/01/2021 14:29:21

Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por meio de guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos são diferentes para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 17/12/2020 14:25:10

Você sabe a diferença entre prorrogação de jornada e compensação de jornada?

 

Acompanhe os esclarecomentos de hoje e elimine de vez qualquer dúvida.

 

Jornada de trabalho é a quantidade de horas estipuladas para o labor de um determinado funcionário, e tal período fica estabelecido no momento da contratação do mesmo. A atuação durante a jornada pode ocorrer dentro da empresa, em trabalho externo ou até mesmo da própria casa do contratado, desde que observados e respeitados os parâmetros propostos na CLT.

 

A jornada pode variar, em quantidade de horas semanal e mensal, bem como pode ser flexível, quando adotado banco de horas, sendo possível que a mesma seja cumprida diurna ou noturna. É importante que o empregador ou responsável pela administração da mesma, entenda como ela funciona, e quais são suas previsões legais, pois faz parte das previsões, a punição em caso de infração da mesma.

 

Entre as possibilidades de administração da jornada, estão os acordos. É possível que sejam feitos acordos para prorrogação de horas, e também para compensação de horas, veja o que cada um significa, e quando é possível aplicá-los.

 

O acordo de prorrogação de jornada está previsto no art. 59 da CLT, e pode ser feito de forma individual, coletiva ou até mesmo pela convenção do sindicato.

 

 

Prorrogar horas no trabalho, significa acrescer horas suplementares à jornada normal de trabalho, onde o funcionário poderá trabalhar até 2 horas extras além da sua jornada.

 

 

O acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50%.

 

 

O acordo de compensação de horas também é caracterizado pela possibilidade de exceder a jornada em 2 horas, porém com o objetivo diferente. Tal acordo é feito para que as horas trabalhadas além da jornada sejam descansadas posteriormente em uma data específica.

 

 

Em geral, esse acordo é feito para que os funcionários possam folgar em um dia que intercala o final de semana e um feriado, como, por exemplo, uma segunda-feira que precede um feriado. A forma mais comum desse acordo de jornada é utilizada para empresas que compensam o trabalho do sábado durante a semana, ou seja, os funcionários estendem a carga horaria em alguns minutos, onde as somas dos mesmos equivalem o trabalho no sábado.

 

Postado em: 26/11/2020 11:19:23

O Décimo terceiro salário ou gratificação natalina trata-se de uma gratificação que o trabalhador tem o direito de receber anualmente, e tal direito é assegurado em lei.

 

Tem direito ao 13º salário todo trabalhador devidamente registrado, sendo que, a cada mês trabalhado, garante o direito de 1/12 avos do 13º.

 

O mesmo é pago baseado no salário do trabalhador e pode contemplar adicionais, considerando situações específicas.

 

Confira o conteúdo que preparamos para você, nele abordaremos quais são essas situações, como deve ser feito o pagamento e como ele deve ser informado aos órgãos governamentais devidos.

 

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Postado em: 05/11/2020 14:26:01

Férias trabalhistas, são de direito a todo trabalhador brasileiro, onde, segundo a legislação, após o período de trabalho de 12 meses, chamado período aquisitivo, ele tem direito há 30 dias de descanso, os quais podem ser gozados nos 12 meses seguintes, e esses 12 meses durante os quais ele poderá descansar, é chamado período concessivo.

A partir da reforma trabalhista, ficou determinado que as férias podem ser divididas em até 3 períodos, onde, um deles não poderá ser inferior há 14 dias corridos, e nenhum deles inferiores há 5 dias.

Todos esses critérios estão previstos na Consolidação das leis trabalhistas, a CLT, onde a mesma também traz legalidade para a perda ao direito de descanso.

Sim, um funcionário pode perder o direito às férias, mesmo trabalhando durante o período aquisitivo, e essa perda pode ser parcial, ou total.

Para perda total, é possível listar alguns motivos, os quais seguem abaixo:

- Demissão por justa causa;

- Mais de 32 faltas injustificadas durante o ano;

- Mais de 6 meses, afastado, mesmo que descontínuos;

- Licença remunerada por período superior a 30 dias;

- Paralisação parcial ou total da empresa.

Em casos de demissão por justa causa, o funcionário terá direito ao período de férias vencidas, se houver, a perda ao direito de férias neste caso, destina-se às férias proporcionais.

Para casos como a afastamentos, inicia-se um novo período aquisitivo a partir do retorno do empregado às suas atividades laborais, onde neste momento começa-se uma contagem nova para 12 meses, o chamado período aquisitivo, e após tal aquisição, ele tem novamente a concessão do descanso de 30 dias, se não infringir nenhuma das regras novamente.

Além disso, é possível que o funcionário tenha seu período de férias reduzido, isso ocorre quando há faltas injustificadas, e as mesmas não ultrapassam o limite de 32 dias, conforme mencionado anteriormente.

Dentro dessa situação, a restrição das férias fica da seguinte forma:

- Até 5 Faltas injustificadas, tem direito há 30 dias.

- De 6 a 14 faltas injustificadas, terá direito há 24 dias de férias, ou seja, perde 6 dias;

- De 15 a 23 faltas injustificadas, terá direito há 18 dias de férias, ou seja, perderá 12 dias;

- De 23 a 32 faltas injustificadas, terá direito há 12 dias de férias, perde-se 18 dias.

- Acima de 32 faltas, não terá direito, conforme já explicado anteriormente.

Conforme esclarecido, a perda de férias é possível para o trabalhador, porém é necessário que a informação para ela esteja devidamente registrada, e possam justificar futuramente, caso o funcionário reclame esse direito futuramente.

 

Postado em: 29/10/2020 14:23:16