O FGTS é um fundo de garantia ao trabalhador, para o qual empresas depositam mensalmente o equivalente a 8% do salário base do empregado, tal depósito em feito em uma conta que fica aos cuidados da Caixa Econômica Federal.

O trabalhador pode retirar o valor desse fundo, quando se enquadra em alguma das hipóteses previstas, e uma delas é o Saque de Aniversário.

Para essa modalidade de saque, também existem regras específicas, as quais serão explanadas nesse artigo.

O Saque de aniversário, não dá direito ao trabalhador de resgatar o saldo total do fundo, o valor varia conforme o montante disponível na conta, onde contas com até R$ 500 terão 50% do saldo liberado para saque; quanto maior o valor na conta, menor o percentual que o trabalhador poderá sacar ao ano.

Na prática, fica da seguinte forma:

Contas com até $500,00 - Saque de 50% do saldo.

  • De $500,01 até $1.000,00 - Saque de 40% do saldo + Parcela adicional de $50,00
  • De $1000,01 até $5.000,00 - Saque de 30% do saldo + Parcela adicional de $150,00
  • De $5000,00 até $10.000,00 - Saque de 20% do saldo + Parcela adicional de $650,00
  • De $10.000,00 até $15.000,00 - Saque de 15% do saldo + Parcela adicional de $1.150,00
  • De $15.000,00 a $20.000,00 - Saque de 10% do saldo + Parcela adicional de $1.900,00
  • A cima de $20.000,00 - Saque de 5% do saldo + Parcela adicional de $2.900,00

O saque de aniversário não é obrigatório, fica a critério do trabalhador optar por recebe-lo, porém, ao escolher pelo saque, o FGTS dele fica limitado para saque em outras situações, como, por exemplo, ao ser demitido sem justa causa, ele não poderá sacar todo saldo, terá direito apenas a 40% da multa paga na rescisão do contrato.

Um trabalhador que opta pelo saque de aniversário, pode, posteriormente, voltar a modalidade do não saque, em casos como esse, ele não tem imediatamente os benefícios para que não aderiu à opção, nos casos de rescisão. Será necessário aguardar dois anos, para que ele tenha direito de sacar o montante total do vínculo empregatício, em caso de demissão sem justa causa.

Quem escolher aderir ao saque-aniversário terá três meses para sacar seus recursos - o mês de seu aniversário e os dois meses seguintes, e para isso, é necessário solicitar o benefício, o mesmo não é aderido automaticamente.

Após adesão, é necessário verificar o calendário de recebimento, de acordo com o mês do nascimento.

O Saque de Aniversário do FGTS tem seus prós e contras, por isso, é importante que o beneficiário análise quais consequências o mesmo pode gerar para si, o valor resgatado pode ser utilizado para auxiliar a vida financeira do trabalhador, contudo, deve-se considerar, a hipótese de uma demissão, onde o mesmo fica desamparado.

Todas essas variáveis precisam ser analisadas pelo cidadão, ao se posicionar diante de tais opções.

 

Postado em: 21/01/2021 09:48:42

O 13.º complementar é apurado após o cálculo da segunda parcela do 13.º salário, pois, como o 13.º a segunda parcela é paga até o dia 20/12, pode ocorrer aumento salarial ou pagamento de eventos variáveis ao funcionário na folha de dezembro como horas extras, gratificações, adicional noturno, comissões entre outros.

O valor do 13.º complementar deve ser pago junto a folha mensal de dezembro conforme artigo 2.º do Decreto 57.155 de 1965, onde fala que deve ser recalculado o 13.º para apuração das diferenças sobre os novos salários ou valores variáveis.

Neste cálculo de diferença podem ocorrer duas situações, gerando valores a pagar ou a descontar do funcionário, isso ocorre, pois na primeira parcela do 13.º Salário são apurados os eventos que são médias de 13.º dos meses de janeiro a outubro, com a divisão por 10, já na segunda parcela são apurados os eventos que são médias dos meses de janeiro a novembro, com a divisão por 11, já no cálculo do 13.º complementar a divisão é feita por 12, pois o cálculo é feito após o fechamento da folha mensal de dezembro, onde são considerados os eventos variáveis de janeiro a dezembro com a divisão por 12, desta forma pode ser apurado um valor complementar a ser pago ao funcionário, ou pode ocorrer uma diminuição das médias em uma situação que o valor pago na segunda parcela foi superior ao apurado no cálculo complementar, onde a empresa pode descontar este valor no holerite do funcionário.

O pagamento do 13.º Complementar terá a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser calculada sobre o valor total do 13.º Salário, descontando o valor já calculado na folha da segunda parcela, retendo somente a diferença.

A contribuição previdenciária do 13.º complementar, será calculado na mesma, GPS que é feito o recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento de dezembro, e o FGTS sobre o 13.º complementar será calculado com o valor da 2.ª Parcela e informado na mesma Sefip/GFIP da folha mensal de dezembro, o IRRF também deverá ser recalculado no do 13.º Salário e recolhido até o dia 20 de janeiro, não podendo o valor da guia ser inferior a 10 reais.

 

Postado em: 19/01/2021 10:52:37

Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por meio de guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos são diferentes para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 17/12/2020 14:25:10

O Fundo de Garantia por tempo de serviço, é um dos principais direitos garantidos ao trabalhador que atua com carteira assinada. O Depósito do FGTS é feito mensalmente pelo empregador, o qual considera o salário do empregado como base para aplicação da alíquota de 8%, o valor resultante dessa multiplicação é enviado para a Caixa Econômica Federal, e o trabalhador tem acesso a ele em momentos específicos.

 

 

O FGTS foi criado com o objetivo de assegurar estabilidade financeira aos trabalhadores registrados sob regime CLT, e o percentual aplicado ao salário dele para recolhimento é de responsabilidade exclusiva do patrão, o valor do depósito não pode, em hipótese alguma, ser descontado do salário do funcionário.

 

Vale lembrar que, os depósitos não incidem somente sobre o salário mensal, ele também é feito quando há o pagamento de férias e abono, décimo terceiro, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, interrupção do contrato de trabalho, ou seja, a empresa deverá continuar contribuindo durante o período de afastamento nos casos de tratamento de saúde ou no caso de acidente de trabalho; quando o empregado tiver que prestar serviço militar; ou em caso de licença maternidade ou paternidade.

 

Considerando que o objetivo do fundo é assegurar estabilidade ao beneficiário, existem algumas situações onde o mesmo tem acesso ao benefício, parcial, ou total, e são elas:

 

  • Demissão sem justa causa;
  • Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
  • Rescisão antecipada ou término de contrato;
  • Extinção da empresa;
  • Falecimento do empregador individual;
  • Aposentadoria;
  • Conta inativa;
  • Falecimento do trabalhador;
  • HIV;
  • Câncer;
  • Suspensão do Trabalhador avulso;
  • Maiores de 70 anos;
  • Compra da casa própria;
  • Saque de aniversário;
  • Saque emergencial.

 

O último item mencionado, tem previsão legal apenas para o ano de 2020, pela pandemia de corona vírus, os demais são possíveis, quando atendidos os pré-requisitos estipulados por eles mesmos.

 

Quando enquadrados nos critérios de saque, o mesmo deve ser solicitado na Caixa Econômica Federal, com os documentos pessoais, além da carteira de trabalho ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS, e o comprovante de Inscrição no PIS/PASEP.



 

 

Postado em: 15/12/2020 10:54:21

A Medida Provisória 946/2020 autorizou o saque do FGTS, desde 15 de junho de 2020, em até R$ 1045,00 por trabalhador. Os trabalhadores que tiverem mais de uma conta do FGTS, o saque será primeiro, dos contratos extintos e os contratos que tiver o menor valor, depois as contas ativas. O valor será depositado automaticamente para os trabalhadores que possuírem conta na Caixa ou em conta bancária de sua titularidade. Os trabalhadores poderão se manifestar de forma negativa até 30 de agosto de 2020. O calendário e os critérios para retirada, estão sendo publicados pela Caixa.

Segue abaixo tabela que corresponde a liberação emergencial dos novos saques do FGTS:

 

Postado em: 30/06/2020 15:25:55