O banco de horas está previsto no artigo 59, § 5º da CLT. Trata-se de uma excelente alternativa para flexibilizar a jornada, mas alguns cuidados são indispensáveis.

O primeiro ponto é a necessidade de um acordo por escrito. Ele pode ser individual ou coletivo, o que determina o prazo para compensação das horas:

  • Se o banco de horas for por acordo individual escrito, a compensação deve ocorrer em até 6 meses.

  • Se houver acordo ou convenção coletiva, a compensação pode ocorrer em até 12 meses.

Relatório de saldo

A CLT não obriga a empresa a emitir periodicamente um relatório de saldo do banco de horas para os empregados. No entanto, esse é um cuidado altamente recomendado.

Manter o colaborador informado sobre o saldo de horas traz mais transparência, reduz conflitos e atesta que o controle da jornada está sendo feito corretamente.

Além disso, muitos acordos e convenções coletivas podem prever a entrega periódica desse extrato. 

Atenção! Se as horas não forem compensadas dentro do prazo previsto, elas deverão ser pagas como horas extras, com os respectivos adicionais.


 

Postado em: 19/08/2026 16:37:46

Desde a entrada em vigor do eSocial, as empresas passaram a realizar o envio de diversos eventos ao sistema. No entanto, uma dúvida que pode ser comum é entender a diferença entre os eventos periódicos e os não periódicos. Você saberia dizer por que existe essa diferença na nomenclatura dos eventos?


Eventos periódicos 

São eventos enviados ao eSocial com ocorrência previamente definida. Eles reúnem informações relacionadas à folha de pagamento, à remuneração dos trabalhadores e à apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias, como a comercialização da produção rural realizada por pessoa física.
Exemplos:


  • S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral de previdência social 

  • S-1202 - Remuneração de servidor vinculado ao regime próprio de previdência social 

  • S-1260 - Comercialização da produção rural pessoa física 

  • S-1298 - Reabertura dos eventos periódicos 

  • S-1299 - Fechamento dos eventos periódicos


Eventos Não Periódicos 

São eventos do eSocial que não possuem uma data fixa para ocorrer, pois dependem de situações específicas da relação entre o empregador e o trabalhador. Esses eventos registram ocorrências que impactam em direitos e deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais. São exemplos de eventos não periódicos: 


  • S-2190 - Registro preliminar de trabalhador

  • S-2200 - Cadastramento inicial do vínculo e admissão/ingresso de trabalhador

  • S-2205 - Alteração de dados cadastrais do trabalhador

  • S-2206 - Alteração de contrato de trabalho/relação estatutária

  • S-2210 - Comunicação de acidente de trabalho 

  • S-2299 - Desligamento


Por que é importante entender essa diferença?


Cada evento possui um prazo específico para envio ao eSocial, mesmo os que não obedecem a uma periodicidade pré-determinada. O descumprimento desses prazos, além de inconsistências nas informações prestadas aos órgãos governamentais, pode resultar em multas. Por isso, definir a classificação de cada evento é fundamental para garantir o cumprimento das obrigações legais e evitar penalidades.


 

Postado em: 16/07/2026 14:28:30

O banco de horas é um mecanismo de compensação da jornada de trabalho previsto na CLT (artigo 59). Por meio dele, as horas extras realizadas pelo empregado podem ser acumuladas e compensadas futuramente com folgas ou redução da jornada, em vez de serem pagas imediatamente como adicional salarial.


Formalidades

O banco de horas não pode ser instituído informalmente ou apenas "verbalmente", sendo obrigatória sua formalização por escrito. Além disso, ele se divide em duas modalidades:

    • Acordo individual: válido por até 6 meses e estabelecido diretamente entre empregado e empregador.
    • Acordo ou convenção coletiva: válido por até 1 ano e negociado com o sindicato da categoria.


Banco de horas negativo

O artigo 59, parágrafo 2 da CLT apenas autoriza a instituição do banco de horas, sem trazer previsão de que eventual saldo negativo será descontado das verbas rescisórias do empregado, o que faz esse tipo de desconto ser ilegal.

Entretanto, se houver uma norma coletiva autorizando expressamente a dedução de valores referentes ao saldo negativo de horas das verbas rescisórias, nos casos de pedido de demissão e rescisão por justa causa, tal regulamento deve ser respeitado, por força da decisão do STF sobre o Tema 1046.

 

Postado em: 09/06/2026 14:57:02

Quando chega o período de declaração do Imposto de Renda, muitas pessoas têm dúvidas sobre como reduzir legalmente o valor a pagar ou aumentar a restituição. Nesse contexto, as despesas dedutíveis ganham destaque, pois representam gastos que podem ser abatidos da base de cálculo do imposto, diminuindo a carga tributária. Compreender quais despesas são permitidas e como utilizá-las corretamente é essencial para evitar erros e aproveitar ao máximo esse benefício previsto na legislação.

As despesas dedutíveis são aquelas realizadas pelo contribuinte e por seus dependentes que podem reduzir a base de cálculo do imposto. Elas estão previstas nos artigos 86 a 104 da Instrução Normativa nº 1.500/2014.

Principais Deduções:

  • Gastos com saúde: Médicos, dentistas, terapeutas, entre outros, sem limite de valor.
  • Previdência privada: Dedução de até 12% da renda tributável.
  • Gastos com educação: Limite de R$ 3.651,50 por pessoa.
  • Pensão alimentícia: Dedução do valor integral, quando judicialmente fixada.
  • Dependentes: Dedução de R$ 2.275,08 por dependente.

Aproveitar corretamente as despesas dedutíveis é uma forma segura de pagar apenas o que é devido. Lembre-se: a informação é a melhor aliada na hora de declarar.

 

Postado em: 09/04/2026 17:39:10

O subprincípio da preservação da condição mais benéfica, ou da inalterabilidade contratual lesiva, prevê que, uma vez estabelecida determinada vantagem ou condição na formação ou no curso do contrato de trabalho, as alterações posteriores somente podem ocorrer validamente, como regra, se forem mais benéficas ao empregado do que aquelas estabelecidas anteriormente.

Artigo 468 da CLT:

Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Por exemplo: o regulamento da empresa prevê que todo trabalhador terá direito a plano de saúde custeado pelo empregador, no entanto, em determinado momento, a empresa revoga essa previsão do regulamento. A revogação pode acontecer, mas ela não afetará o empregado que já recebia a vantagem.

Súmula nº 51 do TST:

I - As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após revogação ou alteração do regulamento.

Entretanto, este princípio do direito não pode servir de fundamento para violar a proibição da ultratividade. Sabemos que uma convenção coletiva pode ter vigência de no máximo dois anos, imagine então que uma determinada convenção coletiva de trabalho, com validade de 11/06/2025 até 10/06/2026 prevê que cada trabalhador tem direito a receber uma cesta básica mensalmente. Após 10/06/2026, esses trabalhadores não terão mais esse direito, pois isso configura ultratividade, salvo se a vantagem for estipulada na nova convenção ou no novo acordo coletivo. Assim, as normas da convenção ficam limitadas ao período de vigência delas.


 

Postado em: 04/02/2026 16:11:16