A pandemia que aconteceu em 1918 foi um marco na história, levando a gripe espanhola a ostentar o título de "mãe das pandemias", que infectou 500 milhões de pessoas e matou aproximadamente 50 milhões de pessoas entre 1918 e 1919. Este período também gerou o distanciamento social e a desorganização econômica; porém, numa realidade muito diferente da atual, pois vivemos na era digital e tecnológica.

Ou seja, se tratava de um contexto histórico no qual não havia equipamentos de proteção para quem atendia os doentes, e as pessoas morriam, em geral, em suas próprias casas. Os corpos dos mortos eram acumulados nas ruas até serem recolhidos, e certamente havia aflições e questionamentos sobre até quando duraria, tais como: "Quando vamos voltar ao normal?"

 Os anos 20 foram marcados por algumas frases, como: "Loucos anos 20".

Alguns meses após o início da pandemia da Covid-19, o mundo precisou se adaptar para viver a nova realidade. Mas, afinal de contas, o que será da humanidade nos próximos anos e décadas pós-pandemia?

Um tempo pós-pandemia certamente marca a história. Os principais pilares que devem impactar o desenvolvimento humano nos próximos anos, destacando as 3 principais áreas que devem sofrer mudanças no futuro, são: a educação, a saúde e o bem-estar das pessoas. Como a sociedade deve se comportar no futuro próximo?     

Educação: a chave para um futuro melhor!

As instituições de ensino tiveram que migrar para a aula on-line de maneira forçada, devido ao fechamento das escolas em todo o mundo, surgindo a necessidade de soluções rápidas, treinamentos e capacitação profissional.

Mesmo com a expansão do ensino à distância, as salas de aula não devem deixar de existir, pois é necessário se ter em mente o impacto da educação presencial no desenvolvimento pessoal dos alunos. Segundo o especialista Christopher Pissarides, ganhador do prêmio Nobel de Economia em 2010, a tecnologia aplicada à educação deverá ser um complemento para o trabalho do professor, e não um substituto.

É importante mencionar que a educação, como atividade de aprimoramento de habilidades e técnicas sociais, não poderá ser uma jornada com começo, meio e fim; mas sim um processo contínuo. A aprendizagem não se encerra na escola, mas continua, também, com os treinamentos no trabalho.

Sendo assim, na era digital a educação precisa dar mais ênfase ao desenvolvimento de habilidades que não podem ser facilmente automatizadas, como:

·        Flexibilidade;

·        Criatividade e inovação;

·        Habilidade de desenvolvimento tecnológico;

·        Habilidades intrapessoais.

 

Saúde: o avanço da tecnologia!

Os pacientes do futuro devem passar a priorizar ações que mudarão o entendimento sobre a saúde, como um serviço relacionado a um processo com garantia de permanência, e assim sentirão cada vez mais o avanço da tecnologia, no gerenciamento e manutenção de uma boa qualidade de vida, assumindo uma responsabilidade cada vez maior, em termos financeiros, por sua saúde.

Com a pandemia da Covid-19, destacou-se a importância da telemedicina, que aponta para uma mudança permanente do atendimento, com pacientes e médicos aderindo às mudanças no setor, encontrando novas maneiras de gerenciar a saúde e oferecendo um vislumbre da abordagem personalizada, além de permitir menos visitas ao hospital.

Bem-estar: o efeito das mudanças!

As pessoas estão mais conectadas do que nunca, com o avanço da tecnologia, pois o acesso a recursos e serviços críticos foi ampliado. Apesar dessas tendencias, há uma preocupação em relação à saúde mental, já que as pessoas estão cada vez mais preocupadas e ansiosas com o futuro, especialmente os mais jovens.

"Os efeitos do isolamento causado pela Covid-19 fizeram as pessoas questionarem o que significa estar por conta própria, sozinho. E também forçou muitos de nós a não procurar os outros para nos fazer felizes, mas sim o que podemos fazer para cultivar nossa própria felicidade, nossa própria saúde mental e bem-estar", explica no estudo Daniel Cordaro, especialista em psicologia da emoção e ex-professor da Universidade de Yale.

A tecnologia é necessária para os dias atuais. Precisamos dessa ferramenta para o desenvolvimento e crescimento pessoal.

O fim da pandemia se aproxima cada vez mais. Com o avanço da vacinação, se espera a chegada do fim deste tempo. O que vamos fazer quando a pandemia acabar? Em meio às enormes mudanças estruturais, estão: a quarta revolução industrial (impulsionada pela automatização e conectividade), a nova dinâmica entre pessoas e a forma como a economia global sofreu grandes alterações, impulsionando um tempo de adaptação ao novo normal.

Vamos fazer algo novo!

 

Postado em: 13/07/2021 08:59:09

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2038/2021, de 07 de julho de 2021, no artigo 19, foram divulgadas as novas datas de envio para os contribuintes enquadrados no 3º grupo da DCTFWeb.

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) faz a substituição da GFIP, como instrumento de confissão de dívidas e de contribuição do crédito previdenciário, e deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do eSocial ou da EFD-Reinf.

É importante ressaltar que as empresas que se enquadram no 1º grupo e no 2º grupo já estão obrigadas à apresentação, sendo:

·         A partir de agosto/2018 para os contribuintes do 1º grupo;

·         A partir de abril/2019 para os contribuintes do 2º grupo. O 2º grupo da DCTFWeb foi dividido em dois grupos, sendo que parte do 2º grupo já está fazendo a entrega desde 2019, que são as empresas com faturamento superior a 4,8 milhões no ano-calendário de 2017;

·         A partir de outubro/2021: parte do 2º grupo, que ainda não entregou a DCTFWeb, que são as empresas não optantes pelo Simples Nacional, com faturamento, em 2017, inferior a R$4,8 milhões;

·         A partir do mês de outubro/2021 para o 3º grupo:

- As entidades sem fins lucrativos;
-
Empregadores Pessoa Física, com exceção dos domésticos;
- Empresas que estavam no Simples Nacional em 01/07/2018;
- Empresas constituídas após o ano-calendário de 2017;

·         A partir do mês de junho/2022 para o grupo 4º:

- Órgãos públicos e organizações internacionais.

 

A DCTFWeb tem 3 classificações de apresentação, que são:

·         DCTFWeb diária - Espetáculos Desportivos da EFD-Reinf: até o 2º dia útil após o evento desportivo;

·         DCTFWeb mensal - dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf: até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;

·         DCTFWeb anual - prestação de informação do 13º salário: até o dia 20 de dezembro.

 

Postado em: 12/07/2021 10:15:11

O impacto da carga tributária

A denominação de Carga Tributária refere-se a uma relação entre a soma da arrecadação federal, estadual e municipal e o Produto Interno Bruto (PIB). O estado brasileiro arrecada recursos, principalmente, por meio da arrecadação de tributos.

Mas, afinal, o que é tributo?

Resumidamente, os tributos são cobranças obrigatórias, previstas por lei, a partir de uma ação específica. A definição de tributo, na Lei nº 5172/1966 art. 3º, é a seguinte:

"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Os tributos podem ser impostos, taxas, contribuições de melhorias ou especiais.

 

A Importância do Conhecimento da Prática Tributária

"Em 2020, a Carga Tributária Bruta (CTB) do Governo geral (Governo central, estados e municípios) foi de 31,64% do PIB", informa o Tesouro Nacional (2021).

Temos uma carga tributária que impacta o ambiente empresarial brasileiro diretamente no custo operacional.
Além de uma série de custos indiretos, o cenário tributário se torna cada vez mais complexo e difícil de entender, e quem supre as empresas com essas informações é o profissional de contabilidade, que atua de forma significativa nesse processo.

Portanto, é necessário realizar uma análise criteriosa, para fornecer a informação assertiva e apresentar a operação de forma correta.

 

 

Competências tributárias

A competência tributária é a possibilidade que a Constituição Federal atribuiu aos entes federativos de instituírem em seus territórios determinado tributo.

 Lei nº 5172/1966 Art. 6º: "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei".

As competências tributárias são:

Tributos da União: Imposto de Renda, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Operação Financeira - IOF, Imposto Territorial Rural - ITR, Programa de Integridade Social - PIS, Contribuições para Fins Sociais - COFINS, Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL, Imposto sobre Grandes Fortunas - ICF.

Tributos dos Estados:  Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens e Direitos - ITCMD.

Tributos dos Municípios: Imposto sobre os Serviços Prestados - ISS, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI.

Para se posicionar no meio de tantos assuntos complexos tributários que existem no Brasil, munir-se de conhecimento, saber sua origem e entender o mecanismo de como acontece a tributação é fundamental para o profissional.

 

Postado em: 06/07/2021 08:33:36

A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1787/18. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuição previdenciária e de contribuição destinada a terceiros (outras entidades). Vale ressaltar que é por meio dela que será apurado e emitido o DARF para recolhimento dos seguintes tributos:

1.    Contribuição previdenciária a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991;

O INSS será de 20% sobre a folha de pagamento de todos os empregados e trabalhadores. A Regra Geral quanto ao INSS comporta outras hipóteses de recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados e trabalhadores, podendo ser várias as informações do percentual das alíquotas e eventuais reduções das bases de cálculo.

2.    Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;

Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB). Optantes pela desoneração da Folha de Pagamento terão variação de 1,5 a 4,5% para produtos e serviços.

Produtor Rural Pessoa Jurídica: uma variação de 0,25% a 5,8%, dependendo da classificação do produtor pessoa jurídica.

 

As Agroindústrias terão a variação de 5,2% a 5,8%, dependendo da classificação da agroindústria.

Associação Desportiva que mantém clube de futebol: retenção de 5% de INSS pela empresa ou entidade que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.

 

3.    Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que trata o artigo 109 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

 

Terá o seu percentual máximo de 5,8% de INSS sobre a folha de pagamento.

O procedimento para a empresa encontrar a alíquota será o seguinte:

·         Identificação da Atividade principal da empresa;

·         Obtenção do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica);

·         A partir do CNAE, se obtém o número do FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social;

·         O Código FPAS dará o percentual de INSS a recolher de outras entidades ou fundos.

O formato utilizado para o procedimento será o da plataforma web, acessível no Atendimento Virtual (eCAC), permitindo uma maior integração com os sistemas da Receita Federal.

Seguem perguntas e respostas para auxiliar na transmissão da obrigatoriedade:

01. O que fazer com as empresas que têm crédito de INSS devido de retenções?

A empresa que sofreu retenção (prestadora de serviço) deve informar na EFD-Reinf todas as retenções sofridas. A EFD-Reinf envia essa informação para a DCTFWeb da prestadora sob a forma de créditos vinculáveis.

A aplicação DCTFWeb aloca automaticamente o crédito de Retenção, Lei 9.711/98, de acordo com o padrão definido na tabela de Vinculação. Se o contribuinte quiser modificar de forma manual o crédito, deve clicar em: Créditos Vinculáveis>>Deduções>>Retenção Lei 9.711/98.

A edição não permite alterar o montante dos créditos vinculáveis, mas apenas ajustar sua distribuição entre os débitos. Caso o total esteja incorreto, deve-se primeiro entregar uma nova EFD-Reinf com o valor correto.

02. Como deve ser feita a compensação de saldo de créditos com Retenção de 11% de INSS sobre a prestação de serviços na forma da Lei n° 9.711/1998?

O saldo de créditos com Retenção da Lei nº 9.711/1998 deve ser objeto de pedido de reembolso, restituição ou compensação, por meio de PERDCOMP. A PERDCOMP Web fica disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica possua certificado digital.

03. Mesmo com a DCTFWeb, ainda será necessário entregar as informações à SEFIP, como ainda é feito hoje, somente ignorando a guia GPS?

A nova declaração e seu sistema substituem a GFIP e o SEFIP.

Essa substituição se dá em conjunto com as escriturações digitais eSocial e EFD-Reinf. Da mesma forma como ocorria com a GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida. Entretanto, não foi publicada ainda a suspensão da entrega da GFIP e do SEFIP. Por este motivo, o contribuinte com obrigatoriedade pela DCTFWeb deve entregar ambas as declarações, mas realizar o recolhimento pelo DARF, emitido após transmissão da DCTFWeb.

 

04. O valor que aparece na DCTFWeb vem de onde? ?Pois o valor que vi foi um valor muito alto, por se tratar de uma empresa do Simples Nacional.

 

As informações vêm do eSocial e da EFD-Reinf. Quando o contribuinte fica com dúvida ou identifica erro no valor dos débitos apurados, que são exibidos na DCTFWeb, deverá retornar à escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração e será refletida na DCTFWeb após o processamento com sucesso do encerramento da escrituração que foi retificada.

 

05. Na emissão do DARF consta a informação somente previdenciária ou haverá a informação do FGTS e IRRF?

Até o presente momento, somente informações da apuração da contribuição previdenciária. Por enquanto, o FGTS continua sendo recolhido pela SEFIP, até que o projeto do FGTS Digital seja implementado, e o IRRF pela DIRF, até que seja suspensa.

 

Para conhecimento:

Resolução CGFGTS nº 926/2019

https://www.gov.br/esocial/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/empresas/resolucao-cgfgts-no-926-de-28-de-maio-de-2019

 

06. Serão consideradas as informações do eSocial e da EFD-Reinf?

 

Sim. A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, e processamento dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação "em andamento". Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gerará uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

 

07. A entrega da DCTFWeb será feita pelo próprio eCAC? Será preciso enviar alguma informação pelo sistema?

A DCTFWeb pode ser transmitida através do sistema de declaração, acessível no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal: 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

 

Porém, para enviar os eventos do eSocial e da EFD-Reinf, será necessário um software, como o Escrita Fiscal e o Folha de Pagamento, da Netspeed.

 

08. O que fazer quando há uma EFD-Reinf sem movimento e não aparece na DCTFWeb?

 

A DCTFWeb será do tipo sem movimento se tanto o eSocial como a EFD-Reinf forem transmitidos, informando a ausência de movimento. Por outro lado, se uma das duas escriturações transmitidas não for do tipo sem movimento, a DCTFWeb gerada também não será desse tipo, pois a aplicação consolida as informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf, gerando somente uma declaração. Neste sentido, caso a EFD-Reinf seja sem movimento e o eSocial não, a DCTFWeb gerada conterá os débitos do eSocial e, consequentemente, não haverá a possibilidade de enviar uma DCTFWeb sem movimento.

 

09. Existe uma data para substituição da GFIP?

 

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. A entrega será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem, nos seguintes períodos:

 

Entrega a partir do mês de julho/2021: parte do 2º grupo do eSocial, que ainda não entregou a DCTFWeb, que são as empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões;

 

Entrega a partir do mês de julho/2021: 3º grupo do eSocial, optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas;

Entrega a partir do mês de junho/2022: para o 4º grupo do eSocial, que compreende entes da Administração Pública e organizações internacionais.

 

Postado em: 29/06/2021 09:26:56

PIS e COFINS são tributos da união, previstos pela Constituição Federal Brasileira, que costumam andar juntos, porém, se tratam de tributos diferentes, sendo o PIS destinado a promover a integração social do empregado e a COFINS uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social - incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.

De acordo com sua definição temos:

PIS - regulamentado pela Lei Complementar nº 7/1970 Art. 1º: "É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas".

COFINS - regulamentada pela Lei Complementar nº 70/1991  Art. 1°: "Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as que são a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social".

Um dos erros comuns, na apuração desses tributos, está relacionado à abrangência da definição de receita e ao fato gerador. 

Vale ressaltar que temos dois regimes de apuração, que são o cumulativo e o não cumulativo. Este é o primeiro ponto que precisa ser identificado no momento de apurar os PIS/COFINS; ou seja, saber qual regime de apuração se enquadra à empresa.

Lembrando que, basicamente, a empresa do Lucro Presumido é do regime cumulativo e o Lucro Real não cumulativo, salvo que neste último caso existem algumas exceções.

Quando a empresa estiver no regime cumulativo, o fato gerador alcança apenas as receitas da atividade. Sendo assim, fato gerador é o faturamento que alcança apenas as receitas da atividade.

Conforme disposto na Lei nº 9.718/98:

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.      

E Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta. 

Já no regime não cumulativo, o fator gerador é distinto, alcançando todas as receitas da empresa, tanto da atividade como em outras receitas, assim como a receita de locação e a receita financeira, sendo o total de receitas igual ao faturamento mais outras receitas. Dessa forma, mesmo que essas receitas não façam parte da atividade da empresa, no regime não cumulativo elas serão tributadas.

Observe a descrição nas leis:

Lei nº 10.637/2002

Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.   

Lei nº 10.833/2003

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

Portanto, no regime não cumulativo o alcance da incidência é maior e alcança todas as receitas.

Qual é o entendimento fiscal sobre o que são "todas as receitas" de uma empresa para o fisco?

No entendimento fiscal, o total de receita tributária corresponde ao total de receitas contábeis, ou seja, tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como receita o fisco toma para efeito de tributação, salvo exceções legais.

Mas, afinal, o que é receita para a contabilidade?

A definição contábil de receita é bem ampla, podendo ser qualquer tipo de benefício econômico. São os benefícios econômicos que resultam em aumento de patrimônio líquido (CPC 00).

Dessa forma, tudo o que for reconhecido contabilmente como receita deveria tributar para efeito de PIS/COFINS, salvo exceção na legislação.

É importante sempre checar a contabilidade no momento da apuração do PIS e da COFINS e verificar o que registrou contabilmente como receita para conferir se está tributando PIS/COFINS, para efeito de compliance fiscal. Na prática, há muitos erros deixando de ser tributados, porque não se imagina que seriam tributados na posição do fisco.

Ressaltando que é fundamental realizar essa análise mensalmente, cruzando a EFD Contribuições com a escrituração fiscal, para verificar se o total de receitas na contabilidade está condizente com o total de receitas da EFD Contribuições.

Vale lembrar que esse procedimento de conferência ajudará a evitar um risco fiscal e, consequentemente, evitará uma possível discussão judicial.

 

Postado em: 24/06/2021 09:09:56