Não. A entrada ou saída de um sócio, assim como a alteração do CNPJ, não afeta os direitos trabalhistas, já garantidos aos empregados, nem interrompe a continuidade dos contratos de trabalho vigentes. Essa proteção está prevista nos artigos 10 e 448 da CLT.


Além disso, ainda no artigo 448-A da CLT, está previsto que, ao adquirir uma empresa, o novo proprietário assume integralmente as obrigações trabalhistas, inclusive dívidas anteriores à compra, mesmo que ainda não tenham sido identificadas à época da aquisição. 


O sócio que se retira da empresa também pode ser responsabilizado. Ele responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas relacionadas ao período em que foi sócio, desde que a ação judicial seja proposta em até dois anos após a averbação da sua saída no contrato social.


Por isso, é essencial realizar uma auditoria trabalhista e contábil prévia antes da aquisição de uma empresa. Nesse processo, o papel do contador é fundamental para identificar riscos e evitar surpresas futuras.

 

Por fim, caso haja indícios de fraude na transferência da empresa, a empresa anterior (sucedida) poderá ser responsabilizada de forma solidária junto com a nova (sucessora) na Justiça.

CNPJ alfanumérico 

 

Você já ouviu falar das mudanças no CNPJ? Sim, o CNPJ vai mudar. Atualmente, a Receita Federal possui um pouco mais de 60 milhões de estabelecimentos inscritos - número que continua crescendo com a formalização de novos empresários e o desenvolvimento da economia.

 

Devido a esse aumento, surgiu uma questão: o esgotamento do formato atual do CNPJ (numérico). 

 

A solução encontrada foi a criação do CNPJ alfanumérico, com previsão de lançamento para julho de 2026. O novo formato incluirá com letras nas 12 primeiras posições.

 

No entanto, muita coisa continuará igual: o tamanho do CNPJ, a forma de inscrição e, o mais importante, se você já possui um CNPJ, o número permanecerá exatamente o mesmo.

 

 

Postado em: 04/08/2025 15:44:47

O artigo 477 da CLT, mais especificamente o parágrafo 8º, determina a penalidade aplicada ao empregador quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias.


O prazo de 10 dias a partir do comunicado de demissão não é uma informação nova, porém até então entendia-se que as verbas rescisórias se referiam apenas ao salário do trabalhador, e aqui temos a novidade.


O TST por meio da Tese Vinculante nº 142 decidiu que a multa prevista no artigo 477 da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme o Processo RR-11070-70.2023.5.03.0043, publicado em 22/5/25.


Isso significa que a multa pelo atraso no pagamento da rescisão deve incluir, além do salário-base, horas extras, comissões, adicionais etc.


A atenção com os prazos para pagamento sempre foi fundamental, mas com o eSocial, voltou-se a falar disso, porque o limite estende-se não somente ao pagamento, mas também à obrigação de enviar o evento S-2299.


O objetivo deste artigo é informar o departamento pessoal, evitando multas e problemas judiciais, e proteger o funcionário no momento de vulnerabilidade da demissão, assegurando para ele um período estável até que possa se recolocar no mercado, afinal todos os valores recebidos na rescisão foram conquistados pela entrega de seu trabalho.


 

Postado em: 25/07/2025 15:27:53

É de conhecimento geral que determinadas situações asseguram estabilidade aos empregados, assim como é de conhecimento que a empregada grávida possui esse direito. No entanto, surge a dúvida: caso a gestante esteja contratada sob regime de experiência, ainda assim ela fará jus à estabilidade provisória no emprego?


A Súmula 244, inciso III do TST determina que a estabilidade da gestante se aplica aos contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência e o de aprendizagem.

Nesses casos, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado após a data que era prevista para o seu término.



Período da estabilidade

De acordo com a Constituição Federal, a estabilidade se dá desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (alínea b, inciso II do artigo 10 do ADCT).



 

Postado em: 15/07/2025 16:26:13

Com a entrada de ferramentas utilizadas para administração e manutenção de dados dos trabalhadores, como o eSocial e o FGTS Digital, as funcionalidades da Conectividade Social vêm sendo substituídas gradativamente. 


Uma função muito utilizada, que ainda permanecia atribuída à Conectividade, era a Retificação de Dados do Trabalhador, a conhecida RDT. Porém, em comunicado oficial, a Caixa informou que o serviço foi descontinuado em definitivo dentro da aplicação.


A RDT era utilizada para corrigir informações cadastrais do trabalhador no FGTS, mas os eventos do eSocial têm autonomia de tais correções, por isso, eles passam a substituir a execução das alterações da seguinte forma:


  • Evento S-2205: para alterar dados cadastrais do trabalhador (ex.: nome, CPF)

  • Evento S-2206: para alterar dados contratuais (ex.: cargo, salário, jornada)


A Portaria MTE nº 240/2024 trouxe as diretrizes sobre como os empregadores devem proceder em caso de inconsistências cadastrais dos trabalhadores.


Se, ao tentar consultar os dados na Conectividade Social, surgir a mensagem "Conta localizada não atende aos critérios para acesso via internet", acesse o menu e selecione o serviço "Solicitar Relatório de Inconsistências Cadastrais".Então, a Caixa dá as seguintes orientações: 


  • Se o erro for no cadastro do FGTS, a correção deve ser feita via eSocial.

  • Se for no cadastro do NIS, o trabalhador deve comparecer presencialmente a uma agência da Caixa para regularizar os dados.


Após o envio dos eventos, é importante acompanhar a integração no sistema da Caixa e manter os registros de envio e protocolo sempre guardados!


 

Postado em: 03/07/2025 18:30:47

Fundamento legal: artigos 372 a 400 da CLT 

 

A legislação trabalhista possui algumas tutelas especiais, dentre elas, o trabalho da mulher, com o intuito de prevenir qualquer tipo de discriminação. Veja algumas destas condições:



  • Nas empresas com mais de 30 funcionárias mulheres, deve ser fornecido um local apropriado para deixar os filhos ou um convênio com um local próximo.
  • Há limite de esforço físico: 20 quilos para trabalho contínuo e 25 quilos para eventual. Se houver um meio que evite o esforço (por exemplo, uma maca para as enfermeiras), não haverá limite. 


Algumas tutelas protegem a mulher que é mãe:




  • Tanto a gestante quanto a adotante têm estabilidade de 120 dias após o nascimento ou a adoção da criança, salvo se a empresa estiver inscrita no Programa Empresa Cidadã, em que esse período será de 180 dias.
  • Gestante ou lactante não pode trabalhar em local insalubre. 
  • Se a gestante sofrer um aborto não criminoso, terá direito à licença de duas semanas. 
  • Durante o período de amamentação (até o 6º mês da criança), a mulher tem direito a dois intervalos extras de 30 minutos.

 

 

Por: Natália Claudino | Portal Educação

 

Postado em: 26/06/2025 11:29:49