A CLT prevê expressamente a proibição de prorrogação de jornada em três situações distintas, as quais precisam ser observadas, e acatadas, para que a empresa não sofra as penalidades previstas.

 

 

Entre as situações onde o empregador não pode solicitar que o funcionário prorrogue sua jornada, estão:

 

 

Quando o empregado trabalha sob regime parcial.

 

 

O regime parcial, é aquele cuja duração da jornada semanal não ultrapassa 30 horas, ele está previsto no parágrafo 4º do artigo 59 da CLT, sendo que o salário a ser pago será proporcional à sua jornada.

 

 

Funcionários contratados dentro dessa modalidade estão expressamente proibidos de prorrogar sua jornada, sob pena, para a empresa, de ter o contrato descaracterizado de regime de tempo parcial.

 

 

Também não é permitido que seja prorrogada a jornada de aprendizes.

 

 

A Lei do Aprendiz, ou também chamado jovem aprendiz, determina que empresas de grande e médio porte devem incluir em seu quadro de funcionários trabalhadores contratados nessa modalidade, e o mesmo especifica regras próprias.

 

 

Dentre as regras do menor aprendiz, consta sua jornada, e ela descreve que a duração do trabalho não pode exceder 6 (seis) horas diárias, sendo vedada a prorrogação e, inclusive, a compensação de jornada, conforme determinação do Artigo 432 da CLT.

 

 

A última situação onde o empregador não pode solicitar ao empregado a prorrogação da jornada, é para funcionários que trabalham em funções enquadradas como insalubres.

 


A lei específica que qualquer tipo de prorrogação de horas de trabalho só pode ser acordado se houver licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, tal especificação consta no artigo 60 da CLT.

 

 

Caso o empregador submeta o empregado a prorrogação, sem que o mesmo esteja dentro dessa condição prevista, é constituída infração administrativa para a empresa, onde o empregador será responsabilizado por qualquer dano ocorrido ao empregado, mesmo que o próprio tenha consentido com tal determinação.

 

Postado em: 03/12/2020 14:31:24

A alteração melhorou a verificação da descrição do registro, campos e layout obrigatório.

A Receita Federal do Brasil-RFB editou a Lei de Declarações Administrativas n.º 67, que aprovou o layout da versão 1.5 da Escrituração Fiscal Digital para Retenção e Outras Informações Fiscais-EFD-Reinf. A partir de maio de 2021, deve haver um novo layout até que o layout atual ainda seja válido.

De acordo com a RFB, algumas melhorias foram feitas na verificação da descrição, campos e layout do cadastro. Além disso, é fornecido o layout do novo bloco R-2055 (aquisição da produção rural), que será utilizado para processar a aquisição da produção rural pela empresa relatora, que detalhará as informações relativas a tais aquisições. O fisco informou ainda que o objetivo da alteração é permitir que as pessoas tenham um melhor entendimento do conteúdo, se adaptem às mudanças nos padrões de representação na nomenclatura de registros, campos e valores e façam correções ortográficas.

Vale lembrar que, exceto para as empresas que optaram pelo Simples Nacional, o Grupo eSocial 1 e o Grupo 2, abrangendo todas as empresas, já utilizaram o EFD-Reinf, pois o eSocial obriga a exercer atividades regulares (folha de pagamento).

O Grupo 3, que inclui as empresas do Simples Nacional, deve começar a enviar folha de pagamento pelo eSocial a partir de maio de 2021, mas até agora a RFB não confirmou o prazo para essas empresas aderirem ao organismo.

Existe uma ligação estreita entre ESocial e EFD-Reinf, pois embora o primeiro lide com folha de pagamento, o segundo exige informações sobre os serviços prestados e recebidos, a compra e venda da produção rural, que estão sujeitos a tributação, mas não são tributários, alcance.

Os especialistas acreditam que como o layout 1.5 EFD-Reinf, quase não traz mudanças estruturais, as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 não terão dificuldades de adaptação. Mudou a nomenclatura do campo e foram incluídos novos blocos, mas a informação foi processada no sistema, por isso não vai fazer com que quem está habituado a requisitos obrigatórios.

 

 

É importante observar que as empresas que foram solicitadas a entregar o EFD-Reinf devem ser avaliadas se não cumprirem suas obrigações ou apresentarem erros, ou omissões no prazo correto.

 

 

Postado em: 03/12/2020 14:26:00

Você sabe quais são os impactos negativos que sua empresa pode vir a sofrer, caso a organização não estiver em dia com eSocial? Acompanhe!

Não informar a admissão de funcionários no prazo certo:

Antes do eSocial, quando um novo funcionário era admitido, os colaboradores do DP tinham o prazo de até sete dias, a contar do começo das atividades do funcionário, para enviar todas as informações sobre ele ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o CAGED.

Com a implementação do eSocial, essa regra foi alterada e agora o comunicado deve ser realizado um dia antes do empregado iniciar o seu trabalho.

Se a informação não for prestada no tempo definido, a empresa poderá ser multada com as penalidades previstas no artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Não registrar as alterações de contratos ou cadastros:

Sempre que houver necessidade, o empregador precisará modificar os contratos ou cadastros dos seus empregados. De forma obrigatória, essas alterações devem ser realizadas ao longo do período de vigência do vínculo trabalhista.

Deixar de comunicar o afastamento temporário:

O afastamento temporário de um trabalhador (como a licença maternidade, auxílio-doença, férias, entre outros) também precisa ser comunicado.

Pois, essas informações alimentam o banco de dados utilizados pelo Governo para pagamento de benefícios aos trabalhadores. Conhecer as obrigações da sua empresa com o envio do eSocial é fundamental para que sua empresa possa se adequar às novas regras e, assim, evitar as penalidades aplicadas pelos órgãos fiscalizadores, que podem trazer prejuízos e diversos impactos negativos para o negócio.

 

Postado em: 01/12/2020 14:26:23

O MEI, também conhecido como Microempreendedor Individual, é uma categoria jurídica criada pelo governo com o objetivo de formalizar os trabalhadores que atuavam em diferentes atividades econômicas, e não tinham nenhum registro, nem como CLT para uma determinada empresa, nem como PJ.

 

Diante disso, foi criada tal categoria, com processos simplificados e desburocratizados, onde os mesmos passaram a ter um registro, recolhendo impostos devidos e também recebendo um respaldo do governo.

 

 

Porém, o MEI tem alguns limites estabelecidos para que se mantenha registrado como tal, e, a partir do momento em que o empreendedor expande seu negócio e deixa de atender os critérios, é necessário que o mesmo se desenquadre no MEI e passe a atuar como ME ou até mesmo EPP.

 

 

Existem três vertentes para que o microempresário se desenquadre nessa categoria, e são elas:

 

 

Por opção: o próprio empreendedor pode optar sair desse regime, e passar a atuar em outra categoria, porém, nesse caso, a efetiva alteração ocorre a partir de janeiro do ano subsequente à opção de migração, ou seja, se houver uma solicitação para transição entre fevereiro e dezembro de 2020, a mesma será efetivada em janeiro do ano de 2021.

 

 

Obrigatório:  Quando a estrutura da empresa torna-se incompatível com o MEI o desenquadramento se faz obrigatório, e situação é caracterizada no momento em que o faturamento ultrapassa 81mil. Ainda assim, é necessário observar dois outros critérios para adequação ao desenquadramento, os critérios são: a empresa faturar a cima de 20% do limite estabelecido, ou seja, 81 mil, ou não.

 

 

Quando não ultrapassa 20% sobre 81 mil o desenquadramento passa a valer em janeiro do ano seguinte, e quando ultrapassa, a empresa fica desenquadrada retroativamente, valendo desde o início do ano em que houve o excesso.

 

 

Automática: o desenquadramento automático pode ser visto como desenquadramento obrigatório de forma acelerada, isso porque a empresa encontra-se em determinadas situações onde a saída do MEI passa a valer a partir do mês posterior ao ocorrido.

 

 

Essas situações são:

- Contratação de mais de um funcionário, ou entrada de um novo sócio;

- Abertura de filial, ou de outra empresa no nome do empreendedor;

- Exercício de atividades que não fazem parte da listagem do MEI.

 

O MEI é uma formalização que traz vantagens para empreendedores saíram da informalidade, porém, é necessário observar todos esses critérios para que o empreendedor mantenha-se legal nas normas, ou busque outro regime para expandir o negócio, mantendo-se regular.

 

 

Postado em: 01/12/2020 14:20:35

Saiba como calcular o décimo terceiro e as obrigações do empregador . Acompanhe!

O salário maternidade é um benefício da Previdência Social devido a segurada gestante por um período de 120 dias conforme determina art. 7º inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, alterada pela lei 10.710/2003. Assim, como o salário mensal, o décimo terceiro também é devido referente ao período em que a empregada estiver afastada. 

Qual o requisito para a empregada requerer e receber o salário maternidade da empresa?

A segurada deve apresentar o atestado médico junto ao empregador comprovando o início do afastamento que poderá ocorrer até o 28º dia antes do parto de acordo com art. 392 CLT.

 

Qual o caminho que o usuário deve seguir para informar o salário maternidade dentro do sistema Netspeed?

O usuário deve acessar o caminho "LANÇAMENTOS / AFASTAMENTOS / AFASTAMENTOS / FUNCIONÁRIOS" e nesse local preencher os dados do atestado e gravar.

 

Os pagamentos do salário maternidade efetuados a empregada serão compensados no valor do GPS da empresa, conforme está previsto no art. 72 da Lei 8213/91 e a Lei 10.710 de agosto de 2003?

 

Sim, o sistema Netspeed fará a compensação do valor pago no recibo de salário e o décimo terceiro da empregada, durante o período de afastamento, inclusive os créditos que sobrarem nos meses em que a empresa tiver o valor do GPS inferior a compensação.  

 

A empregada ficou afastada por um período de 120 dias durante o ano, qual o valor deverá receber a título de décimo terceiro, considerando que tem salário base, insalubridade e horas extras?

 

O artigo 393 da CLT prevê que a empregada tem direito ao salário integral e quando for variável deve ser feito a média dos últimos 6 meses de trabalho. Vamos a um exemplo prático de como calcular o décimo terceiro com base nas médias recebidas pelo empregado.
 
Cálculo do décimo terceiro de uma segurada afastada por licença maternidade a partir 13/11.

Podemos observar que no evento 013 foi lançado o valor de R$ 143,43 referente a 01/12 avos de décimo terceiro. 


Para chegar nesse valor o sistema levou em consideração a data de afastamento do empregado (13/11), a quantidade de dias afastado até a data de pagamento da primeira parcela (18 dias), e o valor da remuneração que pode ser obtido através da soma do salário base + a médias dos últimos seis meses.


Salário base = R$ 3500,00
Médias = R$ 1536,01
Ad. Insalub = R$ 700,00
Remuneração base salário maternidade = R$ 5736,01


 
Para obtermos o valor do décimo terceiro o período afastado vamos aplicar a seguinte fórmula:


Remuneração: R$ 5736,01
Qtde Dias Ano: 360
Qtde Dias Afastamento: 18
 
R$ 5736,01 / 360 * 18 / 2 = 143,43

Obs. O relatório de médias desse empregado, pode ser consultado no caminho "CÁLCULOS / MÉDIAS / FUNCIONÁRIOS / MÉDIAS P/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO", com o sistema em modo de cálculo do décimo terceiro.

 

Como ficaria o cálculo de décimo terceiro integral para uma empregada que se afastou 120 dias durante o ano?

Nós temos o salário base do empregado no valor de R$ 3500,00, o adicional de insalubridade no valor de R$ 700,00 e R$ 893,00 de médias de horas extras. Soma esses valores e temos a remuneração de R$ 5093,20.


Para obtermos o valor do décimo terceiro o período afastado vamos aplicar a seguinte fórmula:


Remuneração: R$ 5093,20
Qtde Dias Ano: 360
Qtde Dias Afastamento: 120
 
5093,20 / 360 * 120 = 1697,73

Obs. O relatório de médias desse empregado, pode ser consultado no caminho "CÁLCULOS / MÉDIAS / FUNCIONÁRIOS / MÉDIAS P/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO" com o sistema em modo de cálculo do décimo terceiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Postado em: 01/12/2020 14:09:16