Foi publicada, hoje, dia 02/07/2021, a Portaria Conjunta da Secretaria Especial da Previdência do Trabalho, com a Receita Federal Brasileira, nº 71, que define um novo cronograma para a implantação do eSocial.

 

A possibilidade de alteração, que já vinha sendo cogitada desde a suspensão da entrada do leiaute da versão simplificada do programa, o S-1.0, hoje foi declarada oficialmente.

 

A mudança abrange todos os grupos, no que diz respeito aos eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador, à última fase de implantação do programa e ao que tange o grupo 4 - Órgãos Públicos e Organizações Internacionais. O impacto se deu em todas as fases.

 

Confira, abaixo, como ficou o novo cronograma e como a sua empresa será afetada.

Obs.: arraste a barra inferior para visualizar a tabela do cronograma por completo.

 

Postado em: 02/07/2021 10:53:32

A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1787/18. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuição previdenciária e de contribuição destinada a terceiros (outras entidades). Vale ressaltar que é por meio dela que será apurado e emitido o DARF para recolhimento dos seguintes tributos:

1.    Contribuição previdenciária a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991;

O INSS será de 20% sobre a folha de pagamento de todos os empregados e trabalhadores. A Regra Geral quanto ao INSS comporta outras hipóteses de recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados e trabalhadores, podendo ser várias as informações do percentual das alíquotas e eventuais reduções das bases de cálculo.

2.    Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;

Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB). Optantes pela desoneração da Folha de Pagamento terão variação de 1,5 a 4,5% para produtos e serviços.

Produtor Rural Pessoa Jurídica: uma variação de 0,25% a 5,8%, dependendo da classificação do produtor pessoa jurídica.

 

As Agroindústrias terão a variação de 5,2% a 5,8%, dependendo da classificação da agroindústria.

Associação Desportiva que mantém clube de futebol: retenção de 5% de INSS pela empresa ou entidade que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.

 

3.    Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que trata o artigo 109 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

 

Terá o seu percentual máximo de 5,8% de INSS sobre a folha de pagamento.

O procedimento para a empresa encontrar a alíquota será o seguinte:

·         Identificação da Atividade principal da empresa;

·         Obtenção do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica);

·         A partir do CNAE, se obtém o número do FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social;

·         O Código FPAS dará o percentual de INSS a recolher de outras entidades ou fundos.

O formato utilizado para o procedimento será o da plataforma web, acessível no Atendimento Virtual (eCAC), permitindo uma maior integração com os sistemas da Receita Federal.

Seguem perguntas e respostas para auxiliar na transmissão da obrigatoriedade:

01. O que fazer com as empresas que têm crédito de INSS devido de retenções?

A empresa que sofreu retenção (prestadora de serviço) deve informar na EFD-Reinf todas as retenções sofridas. A EFD-Reinf envia essa informação para a DCTFWeb da prestadora sob a forma de créditos vinculáveis.

A aplicação DCTFWeb aloca automaticamente o crédito de Retenção, Lei 9.711/98, de acordo com o padrão definido na tabela de Vinculação. Se o contribuinte quiser modificar de forma manual o crédito, deve clicar em: Créditos Vinculáveis>>Deduções>>Retenção Lei 9.711/98.

A edição não permite alterar o montante dos créditos vinculáveis, mas apenas ajustar sua distribuição entre os débitos. Caso o total esteja incorreto, deve-se primeiro entregar uma nova EFD-Reinf com o valor correto.

02. Como deve ser feita a compensação de saldo de créditos com Retenção de 11% de INSS sobre a prestação de serviços na forma da Lei n° 9.711/1998?

O saldo de créditos com Retenção da Lei nº 9.711/1998 deve ser objeto de pedido de reembolso, restituição ou compensação, por meio de PERDCOMP. A PERDCOMP Web fica disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica possua certificado digital.

03. Mesmo com a DCTFWeb, ainda será necessário entregar as informações à SEFIP, como ainda é feito hoje, somente ignorando a guia GPS?

A nova declaração e seu sistema substituem a GFIP e o SEFIP.

Essa substituição se dá em conjunto com as escriturações digitais eSocial e EFD-Reinf. Da mesma forma como ocorria com a GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida. Entretanto, não foi publicada ainda a suspensão da entrega da GFIP e do SEFIP. Por este motivo, o contribuinte com obrigatoriedade pela DCTFWeb deve entregar ambas as declarações, mas realizar o recolhimento pelo DARF, emitido após transmissão da DCTFWeb.

 

04. O valor que aparece na DCTFWeb vem de onde? ?Pois o valor que vi foi um valor muito alto, por se tratar de uma empresa do Simples Nacional.

 

As informações vêm do eSocial e da EFD-Reinf. Quando o contribuinte fica com dúvida ou identifica erro no valor dos débitos apurados, que são exibidos na DCTFWeb, deverá retornar à escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração e será refletida na DCTFWeb após o processamento com sucesso do encerramento da escrituração que foi retificada.

 

05. Na emissão do DARF consta a informação somente previdenciária ou haverá a informação do FGTS e IRRF?

Até o presente momento, somente informações da apuração da contribuição previdenciária. Por enquanto, o FGTS continua sendo recolhido pela SEFIP, até que o projeto do FGTS Digital seja implementado, e o IRRF pela DIRF, até que seja suspensa.

 

Para conhecimento:

Resolução CGFGTS nº 926/2019

https://www.gov.br/esocial/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/empresas/resolucao-cgfgts-no-926-de-28-de-maio-de-2019

 

06. Serão consideradas as informações do eSocial e da EFD-Reinf?

 

Sim. A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, e processamento dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação "em andamento". Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gerará uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

 

07. A entrega da DCTFWeb será feita pelo próprio eCAC? Será preciso enviar alguma informação pelo sistema?

A DCTFWeb pode ser transmitida através do sistema de declaração, acessível no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal: 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

 

Porém, para enviar os eventos do eSocial e da EFD-Reinf, será necessário um software, como o Escrita Fiscal e o Folha de Pagamento, da Netspeed.

 

08. O que fazer quando há uma EFD-Reinf sem movimento e não aparece na DCTFWeb?

 

A DCTFWeb será do tipo sem movimento se tanto o eSocial como a EFD-Reinf forem transmitidos, informando a ausência de movimento. Por outro lado, se uma das duas escriturações transmitidas não for do tipo sem movimento, a DCTFWeb gerada também não será desse tipo, pois a aplicação consolida as informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf, gerando somente uma declaração. Neste sentido, caso a EFD-Reinf seja sem movimento e o eSocial não, a DCTFWeb gerada conterá os débitos do eSocial e, consequentemente, não haverá a possibilidade de enviar uma DCTFWeb sem movimento.

 

09. Existe uma data para substituição da GFIP?

 

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. A entrega será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem, nos seguintes períodos:

 

Entrega a partir do mês de julho/2021: parte do 2º grupo do eSocial, que ainda não entregou a DCTFWeb, que são as empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões;

 

Entrega a partir do mês de julho/2021: 3º grupo do eSocial, optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas;

Entrega a partir do mês de junho/2022: para o 4º grupo do eSocial, que compreende entes da Administração Pública e organizações internacionais.

 

Postado em: 29/06/2021 09:26:56

Geralmente as pessoas pensam que ambos são sinônimos, mas não são!
São até familiares,
mas acabam tendo uma diferença, que vamos lhe mostrar:

 

·         Público-alvo: Homens e mulheres, de 20 a 30 anos, solteiros, graduados em Contabilidade, com renda média mensal de R$ 2.500,00; que pretendem aumentar sua capacitação profissional e gostam de viagens.

 

·         Persona: Brenda tem 26 anos, é contadora recém-formada, autônoma e pensa em se desenvolver profissionalmente, por meio de um mestrado fora do país, pois adora viajar, é solteira e sempre quis fazer um intercâmbio. Está buscando uma agência que a ajude a encontrar universidades na Europa que aceitem alunos estrangeiros.

 

De forma resumida, o público-alvo agrupa uma porcentagem da sociedade para a empresa e a persona lhe apresenta seu cliente ideal, de forma personalizada e bem direcionada.

 

Esperamos que tenha gostado dessa super dica!

 

Postado em: 29/06/2021 09:21:55

Segundo o cronograma da versão simplificada do eSocial, o Grupo 1 deveria começar a enviar os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho na última semana, na data de 8 de junho. Porém, devido a problemas internos, a DataPrev decidiu adiar a entrada do leiaute na versão simplificada e, em consequência disto, o cronograma de implantação também sofreu alterações.

A recepção dos eventos só será possível já na versão simplificada, conforme informado pelo Governo.
O mesmo se aplica para o envio dos eventos de folha dos empregadores/contribuintes pessoas físicas (exceto doméstico), previsto originalmente para o mês de maio/2021, cuja entrada também está vinculada à nova versão S-1.0.

A nova data de início da obrigatoriedade de envio desses eventos será definida em portaria a ser publicada.

Outro ponto de atenção são os eventos da terceira fase, para o terceiro grupo. Ou seja, os eventos da folha de pagamento que passaram a ser devidos em maio/2020, para os quais não houveram alterações no cronograma.

 

Postado em: 29/06/2021 09:20:46

PIS e COFINS são tributos da união, previstos pela Constituição Federal Brasileira, que costumam andar juntos, porém, se tratam de tributos diferentes, sendo o PIS destinado a promover a integração social do empregado e a COFINS uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social - incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.

De acordo com sua definição temos:

PIS - regulamentado pela Lei Complementar nº 7/1970 Art. 1º: "É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas".

COFINS - regulamentada pela Lei Complementar nº 70/1991  Art. 1°: "Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as que são a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social".

Um dos erros comuns, na apuração desses tributos, está relacionado à abrangência da definição de receita e ao fato gerador. 

Vale ressaltar que temos dois regimes de apuração, que são o cumulativo e o não cumulativo. Este é o primeiro ponto que precisa ser identificado no momento de apurar os PIS/COFINS; ou seja, saber qual regime de apuração se enquadra à empresa.

Lembrando que, basicamente, a empresa do Lucro Presumido é do regime cumulativo e o Lucro Real não cumulativo, salvo que neste último caso existem algumas exceções.

Quando a empresa estiver no regime cumulativo, o fato gerador alcança apenas as receitas da atividade. Sendo assim, fato gerador é o faturamento que alcança apenas as receitas da atividade.

Conforme disposto na Lei nº 9.718/98:

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.      

E Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta. 

Já no regime não cumulativo, o fator gerador é distinto, alcançando todas as receitas da empresa, tanto da atividade como em outras receitas, assim como a receita de locação e a receita financeira, sendo o total de receitas igual ao faturamento mais outras receitas. Dessa forma, mesmo que essas receitas não façam parte da atividade da empresa, no regime não cumulativo elas serão tributadas.

Observe a descrição nas leis:

Lei nº 10.637/2002

Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.   

Lei nº 10.833/2003

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

Portanto, no regime não cumulativo o alcance da incidência é maior e alcança todas as receitas.

Qual é o entendimento fiscal sobre o que são "todas as receitas" de uma empresa para o fisco?

No entendimento fiscal, o total de receita tributária corresponde ao total de receitas contábeis, ou seja, tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como receita o fisco toma para efeito de tributação, salvo exceções legais.

Mas, afinal, o que é receita para a contabilidade?

A definição contábil de receita é bem ampla, podendo ser qualquer tipo de benefício econômico. São os benefícios econômicos que resultam em aumento de patrimônio líquido (CPC 00).

Dessa forma, tudo o que for reconhecido contabilmente como receita deveria tributar para efeito de PIS/COFINS, salvo exceção na legislação.

É importante sempre checar a contabilidade no momento da apuração do PIS e da COFINS e verificar o que registrou contabilmente como receita para conferir se está tributando PIS/COFINS, para efeito de compliance fiscal. Na prática, há muitos erros deixando de ser tributados, porque não se imagina que seriam tributados na posição do fisco.

Ressaltando que é fundamental realizar essa análise mensalmente, cruzando a EFD Contribuições com a escrituração fiscal, para verificar se o total de receitas na contabilidade está condizente com o total de receitas da EFD Contribuições.

Vale lembrar que esse procedimento de conferência ajudará a evitar um risco fiscal e, consequentemente, evitará uma possível discussão judicial.

 

Postado em: 24/06/2021 09:09:56