Geralmente as pessoas pensam que ambos são sinônimos, mas não são!
São até familiares,
mas acabam tendo uma diferença, que vamos lhe mostrar:

 

·         Público-alvo: Homens e mulheres, de 20 a 30 anos, solteiros, graduados em Contabilidade, com renda média mensal de R$ 2.500,00; que pretendem aumentar sua capacitação profissional e gostam de viagens.

 

·         Persona: Brenda tem 26 anos, é contadora recém-formada, autônoma e pensa em se desenvolver profissionalmente, por meio de um mestrado fora do país, pois adora viajar, é solteira e sempre quis fazer um intercâmbio. Está buscando uma agência que a ajude a encontrar universidades na Europa que aceitem alunos estrangeiros.

 

De forma resumida, o público-alvo agrupa uma porcentagem da sociedade para a empresa e a persona lhe apresenta seu cliente ideal, de forma personalizada e bem direcionada.

 

Esperamos que tenha gostado dessa super dica!

 

Postado em: 29/06/2021 09:21:55

Segundo o cronograma da versão simplificada do eSocial, o Grupo 1 deveria começar a enviar os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho na última semana, na data de 8 de junho. Porém, devido a problemas internos, a DataPrev decidiu adiar a entrada do leiaute na versão simplificada e, em consequência disto, o cronograma de implantação também sofreu alterações.

A recepção dos eventos só será possível já na versão simplificada, conforme informado pelo Governo.
O mesmo se aplica para o envio dos eventos de folha dos empregadores/contribuintes pessoas físicas (exceto doméstico), previsto originalmente para o mês de maio/2021, cuja entrada também está vinculada à nova versão S-1.0.

A nova data de início da obrigatoriedade de envio desses eventos será definida em portaria a ser publicada.

Outro ponto de atenção são os eventos da terceira fase, para o terceiro grupo. Ou seja, os eventos da folha de pagamento que passaram a ser devidos em maio/2020, para os quais não houveram alterações no cronograma.

 

Postado em: 29/06/2021 09:20:46

PIS e COFINS são tributos da união, previstos pela Constituição Federal Brasileira, que costumam andar juntos, porém, se tratam de tributos diferentes, sendo o PIS destinado a promover a integração social do empregado e a COFINS uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social - incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.

De acordo com sua definição temos:

PIS - regulamentado pela Lei Complementar nº 7/1970 Art. 1º: "É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas".

COFINS - regulamentada pela Lei Complementar nº 70/1991  Art. 1°: "Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as que são a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social".

Um dos erros comuns, na apuração desses tributos, está relacionado à abrangência da definição de receita e ao fato gerador. 

Vale ressaltar que temos dois regimes de apuração, que são o cumulativo e o não cumulativo. Este é o primeiro ponto que precisa ser identificado no momento de apurar os PIS/COFINS; ou seja, saber qual regime de apuração se enquadra à empresa.

Lembrando que, basicamente, a empresa do Lucro Presumido é do regime cumulativo e o Lucro Real não cumulativo, salvo que neste último caso existem algumas exceções.

Quando a empresa estiver no regime cumulativo, o fato gerador alcança apenas as receitas da atividade. Sendo assim, fato gerador é o faturamento que alcança apenas as receitas da atividade.

Conforme disposto na Lei nº 9.718/98:

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.      

E Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta. 

Já no regime não cumulativo, o fator gerador é distinto, alcançando todas as receitas da empresa, tanto da atividade como em outras receitas, assim como a receita de locação e a receita financeira, sendo o total de receitas igual ao faturamento mais outras receitas. Dessa forma, mesmo que essas receitas não façam parte da atividade da empresa, no regime não cumulativo elas serão tributadas.

Observe a descrição nas leis:

Lei nº 10.637/2002

Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.   

Lei nº 10.833/2003

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

Portanto, no regime não cumulativo o alcance da incidência é maior e alcança todas as receitas.

Qual é o entendimento fiscal sobre o que são "todas as receitas" de uma empresa para o fisco?

No entendimento fiscal, o total de receita tributária corresponde ao total de receitas contábeis, ou seja, tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como receita o fisco toma para efeito de tributação, salvo exceções legais.

Mas, afinal, o que é receita para a contabilidade?

A definição contábil de receita é bem ampla, podendo ser qualquer tipo de benefício econômico. São os benefícios econômicos que resultam em aumento de patrimônio líquido (CPC 00).

Dessa forma, tudo o que for reconhecido contabilmente como receita deveria tributar para efeito de PIS/COFINS, salvo exceção na legislação.

É importante sempre checar a contabilidade no momento da apuração do PIS e da COFINS e verificar o que registrou contabilmente como receita para conferir se está tributando PIS/COFINS, para efeito de compliance fiscal. Na prática, há muitos erros deixando de ser tributados, porque não se imagina que seriam tributados na posição do fisco.

Ressaltando que é fundamental realizar essa análise mensalmente, cruzando a EFD Contribuições com a escrituração fiscal, para verificar se o total de receitas na contabilidade está condizente com o total de receitas da EFD Contribuições.

Vale lembrar que esse procedimento de conferência ajudará a evitar um risco fiscal e, consequentemente, evitará uma possível discussão judicial.

 

Postado em: 24/06/2021 09:09:56

A CLT possui algumas modalidades diferentes de contrato de trabalho, por meio das quais são definidas as principais regras que nortearão a relação entre empregado e empregador.


O contrato intermitente é uma das modalidades mais recentes, que passou a ser prevista a partir da reforma trabalhista, em 2017, e veio com o objetivo de atender novas demandas do mercado de trabalho, bem como expandir o mesmo, possibilitando através de suas regras mais flexíveis a abertura de novas vagas.

O trabalho intermitente foi introduzido por meio da Lei 13.467/2017, e esse modelo de trabalho é caracterizado pela contratação intermitente, ou esporádica, na qual a empresa pode admitir o trabalhador eventualmente.


A modalidade é descrita no Parágrafo terceiro do artigo 433 da CLT o qual tras a seguinte declaração:
"§3.º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria."

 

De forma prática, essa modalidade de trabalho funciona da seguinte forma: O trabalhador, contratado dentro desse regime é quem aceita ou não a execução de determinado serviço, e independentemente do aceite, não há aplicação de multas, descontos ou qualquer tipo de punição.


Outra característica desse regime, é que o empregado pode prestar serviços para mais de uma empresa, e firmar mais de um contrato.
A partir da contratação, a empresa solicita a prestação de serviço do empregado, quando houver demanda de trabalho, e, via de regra, tal convocação deve ser feita com, pelo menos 72 horas (3 dias) de antecedência.

 

A partir da convocação, o trabalhador tem o prazo de 24 horas (1 dia ), mas aceitar ou não a convocação (e em caso de não retorno a convocação, presume-se como recusa.


É importante destacar que, a partir do aceite do funcionário, se alguma das partes descumprir o acordo sem justificativa, ela deverá indenizar a outra parte no valor equivalente a 50% da remuneração que seria devida.

 

 

 

 

 

No contrato de trabalho, é importante constar informações como:

- valor a ser pago pela hora de trabalho (o mesmo deve, obrigatoriamente ser igual ou maior que o salário mínimo hora, ou ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função naquela empresa, independente de serem contratados sob regime intermitente).
- Definição de prazo e local para paramento da remuneração definida no contrato.
Vale ressaltar que o contrato é automaticamente extinto se houver inatividade por um período de 12 meses, seja por falta de convocação ou aceite do empregado.

Pagamento no contrato intermitente.

Outra grande diferença entre o contrato por prazo indeterminado e o contrato intermitente, é a forma de pagamento para o serviço prestado, nessa modalidade de contrato, o pagamento é feito imediatamente, e não após 30 dias de trabalho.
Além do valor referente as horas trabalhadas, ele também terá direito a:
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Repouso semanal remunerado, correspondente ao domingo ou ao dia de folga da categoria;
- Adicionais legais como de insalubridade e periculosidade, caso sejam cabíveis;
-13º Proporcional, e outras verbas que sejam previstas pela convenção coletiva da categoria.

No recibo de pagamento do empregado, deve constar a discriminação de cada uma das verbas citadas.

A empresa também deve recolher todas as contribuições previdenciárias ao INSS e o FGTS do trabalhador.

Contrato Intermitente e o eSocial.

Após a simplificação do eSocial, o evento específico que informava a convocação de trabalhador intermitente foi excluída, a mesma era levada no evento S-2260.
Ainda assim o trabalhador deve ser registrado no evento S-2200 e, assim como os demais contratos, o evento deve ser enviado um dia antes no início das atividades do trabalhador na empresa.
Além do registro para o eSocial, também devem ser feitas todas as anotações devidas na CTPS digital do empregado.
O desligamento do empregado também deve ser informado ao eSocial, no evento S-2299, e todas as verbas rescisórias devem ser devidamente quitadas, sendo elas:
- 50% do valor de aviso prévio;
- 20% do saldo de FGTS por indenização;
- Todas as demais verbas trabalhistas integralmente.

Nessa modalidade de contrato, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego, e o saque do Fundo de Garantia será limitado a 80% do valor dos depósitos feitos para ele no período.

 

Postado em: 24/06/2021 09:08:38

A tese que pode gerar grande impacto econômico no orçamento dos cofres públicos, jamais visto em qualquer situação relativa ao processo judicial, é um assunto decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal, que é chamada de tese do século e trata do ICMS na base do PIS/COFINS.

Como ocorreu o encerramento desse processo?

Lembrando que o processo começou em 1998, foi admitido no STF em 1999, teve seu julgamento finalizado em 2014 e, após 7 anos, em 2021, o assunto ainda é repercutido.

O primeiro julgamento que o STF realizou sobre a matéria foi no RE nº 240.785. Neste Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2014, de maneira definitiva, que o ICMS não podia integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, encerrando este processo.

Em 2006 já havia uma maioria formada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Porém, o processo estava submetido ao efeito, em partes, onde os embargos da declaração seriam válidos para parte daquele processo. Isso significa que, para outras partes, ou seja, para que outros contribuintes desejassem se favorecer do mesmo efeito prático da decisão, seria necessário entrar com uma ação judicial individual e conseguir o mesmo provimento judicial positivo. Então poderia se valer do mesmo entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.

Com o intuito de evitar essa situação, onde cada empresa, após a decisão individual, pudesse se valer dessa sistemática, foi criada a solução jurídica Repercussão Geral, que significa que, mesmo em processos individuais, uma vez que admitida pela Repercussão Geral, pode ter seus efeitos ampliados, onde o STF decide um caso individual, mas a decisão vale para todo contribuinte, inclusive para aqueles que não ingressaram em juízo e nem pretendiam dar entrada com ação judicial.

Vale mencionar que em 2014 essa sistemática ainda não estava segmentada, observando vários fatores, como a mudança de ministro supremo de composição, onde há 11 ministros. Considerando o intervalo de quase 15 anos do primeiro julgamento, foi decidido não conceder esse primeiro RE nº 240.785 à sistemática de Repercussão Geral. Com o julgamento sendo válido para partes do processo, o alcance ficou reduzido.

A sistemática de Repercussão Geral foi conferida pelo Supremo em 2014, quando discutiram novamente o tema, onde subiu outro Recurso Extraordinário, que foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 em 15 de março de 2017. Embora seja de uma parte contra a União, a decisão vale para todos os contribuintes.

Qual é o alcance dessa modulação?

Para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de ocorrer após 15 de março de 2017, o tribunal subiu, em 2014, o RE nº 574.706, no qual discutiram novamente o tema e o Supremo Tribunal Federal conferiu a sistemática de Repercussão Geral.

No entanto, é preciso fazer uma diferenciação no alcance dessa modulação; o que significa que a partir de 15 de março de 2017 toda a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração apenas o valor do faturamento, sem o valor que compõe o ICMS.

Importante lembrar que o processo não acabou quando o STF julgou o segundo RE com a ideia de Repercussão Geral, a União entendeu que ainda havia pontos do Acórdão a serem esclarecidos e interpôs um embargo de declaração, considerando que ela saiu perdedora do processo, pois discutia que o ICMS integrasse o faturamento e pudesse integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto o STF entendeu que o ICMS não integrava a base de cálculo do PIS/COFINS.

Por se tratar de uma mudança de jurisprudência e considerando o forte impacto econômico, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pediu uma modulação, de forma que só tivesse eficácia no momento posterior ao julgamento.

Sendo assim, até 2017 essa decisão foi individual, e, a partir do RE nº 574.706, todos os tribunais passaram a estar vinculados ao entendimento do STF.

Qual é a diferença para quem discutiu administrativamente antes e depois de 15 de março de 2017?

Para quem entrou com ação judicial ANTES

Poderá aplicar esse direito de maneira geral. Para quem entrou antes de 15 de março de 2017, será possível reaver os valores dos anos anteriores, podendo se valer integralmente do valor incluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Para quem entrou com ação judicial DEPOIS

Terá direito a partir de 15 de março de 2017, tanto na via administrativa como na judicial.

Vale lembrar que, para o contribuinte que não entrou com ação judicial, os efeitos alcançados serão os mesmos, com direito a partir de 15 de março de 2017.

Qual ICMS deve ser retirado da base de cálculo?

Entra aqui uma questão sobre o ICMS que deverá ser retirado da base de cálculo, sendo aquele destacado na Nota Fiscal ou o efetivamente recolhido. Há uma diferença substancial entre esses valores. 

O STF julgou que o ICMS não é faturamento, pois, embora integre o preço, esse valor é recolhido para os cofres das unidades Estaduais. A União faz a cobrança do PIS/COFINS sobre o faturamento; no entanto, o ICMS não é faturamento, porque seria um valor que apenas transitaria pela contabilidade do contribuinte, uma vez que ele é pago para as unidades Estaduais de competência.

Pela sistemática da não-cumulatividade aplicável ao ICMS, nem sempre todo valor que está destacado na Nota Fiscal é o valor efetivamente recolhido. Dependendo da análise, é possível reduzir a base de cálculo do faturamento, além do valor pago de ICMS.

 

A COSIT RFB Nº 13/18 diz que:

"...o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal..."

Por decisão do Supremo, a modulação se trata de todo valor do ICMS destacado, ou seja, deverá ser realizada a apuração do mês e verificado o quanto foi destacado de ICMS na Nota Fiscal, que será deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Postado em: 22/06/2021 08:42:24