No dia 24 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, mais conhecido como Difal, introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Desde novembro de 2020, o julgamento se iniciou, entretagislação, supremo tribunalnto, foi na última semana de fevereiro que em termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015.
Foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e apoiar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.
Os ministros decidiram ao final do julgamento, que a decisão produzirá efeitos apena a partir de 2022, sendo assim dará oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre essa questão.
Você sabe o que é Difal?
Explicando de forma breve, é um valor decorrente o cálculo da diferença da alíquota interestadual e a interna de ICMS do estado destinatário, com desconto do Fundo de Combate à Pobreza.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.