Primeiramente, vamos começar definindo o que é o Jurídico Preventivo.

Trata-se das ações que tem o objetivo de prever algumas demandas e tomar medidas para que não ocorram problemas de forma mais grave. Fala-se muito o ditado " É melhor prevenir do que remediar", para esta situação, cabe perfeitamente.

Mas, ao longo do texto vamos explicando melhor e mostrando qual a importância de você começar a adotar  esse serviço na sua empresa.

De acordo com dados do IBGE, as pequenas e médias empresas estão entre as que mais tendem a fracassar financeiramente, e isso se deve na maioria das vezes porque muitas organizações, não se preocupam com os seus passivos que, consiste em custos diretos relacionados aos seus produtos e/ou serviços, bem como os custos fixos, variáveis.  Por este motivo que, a gestão dos passivos é importante para não ser pego de surpresa financeiramente.

O Jurídico Preventivo age proporcionando uma segurança maior a direção de uma empresa, mostrando os problemas que podem ocorrer devido a obrigações não realizadas por ela, como por exemplo, o não cumprimento da legislação, deixar de emitir e controlar licenças, não agir corretamente com os funcionários contratados (ausência de registro, não recolhimento de FGTS, não pagamento e controle de horas extras) são situações que podem ocasionar custos processuais, honorários, entre outros. Desta forma, há uma diminuição de processos contenciosos, que são aqueles solucionados por ações judiciais.

Muitos gestores ainda acreditam que o Jurídico Preventivo seja classificado como um gasto, e não como um investimento, uma vez que, quando falamos de prevenção de problemas, acreditam que algo pode ou não acontecer. Porém, este serviço pode analisar pontos que trarão lucros para empresa, ou pelo menos prevenir gastos desnecessários.

O artigo publicado no site (sogi.com.br), nos apresenta um exemplo para melhor entender:

"Por exemplo, através do planejamento jurídico preventivo, constata-se que cumprir determinada lei na área ambiental teria um custo de 15 mil reais. Se não for cumprida essa lei, o custo com multas e penalizações pode variar de 5 a 15 milhões, dependendo da atividade desempenhada pela empresa e do tamanho do impacto causado. Então pense: o que na verdade sai caro nessa história toda?

 

Portanto, já entendemos um pouco a necessidade e importância de trabalhar com este serviço nas empresas. Além dessas percepções, o planejamento jurídico preventivo possibilita que o gestor tenha mais domínio para tomar decisões estratégicas, priorizar recursos, realizar investimentos, entre outros.

Por fim, pelo fato de a regulação jurídica é bastante ampla, e também de ocorrer diversas modificações nas leis, torna o trabalho preventivo um pouco mais complicado. Portanto, é necessário que a empresa procure uma assessoria que tenha como prioridade garantir que a empresa tenha os amparos judiciais, evitando assim as possibilidades de riscos legais, com o trabalho bem executado.

 

Fontes:

https://www.sogi.com.br/blog/planejamento-juridico-preventivo/

https://isabelasampaioraisa.jusbrasil.com.br/artigos/417454144/empresa-por-que-e-tao-importante-adotar-o-juridico-preventivo#:~:text=Chamamos%20de%20jur%C3%ADdico%20preventivo%2C%20as,forma%20menos%20gravosa%20e%20onerosa.

https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/241140685/a-importancia-do-advogado-consultivo-preventivo

 

 

Postado em: 04/02/2021 11:26:34

O 13.º complementar é apurado após o cálculo da segunda parcela do 13.º salário, pois, como o 13.º a segunda parcela é paga até o dia 20/12, pode ocorrer aumento salarial ou pagamento de eventos variáveis ao funcionário na folha de dezembro como horas extras, gratificações, adicional noturno, comissões entre outros.

O valor do 13.º complementar deve ser pago junto a folha mensal de dezembro conforme artigo 2.º do Decreto 57.155 de 1965, onde fala que deve ser recalculado o 13.º para apuração das diferenças sobre os novos salários ou valores variáveis.

Neste cálculo de diferença podem ocorrer duas situações, gerando valores a pagar ou a descontar do funcionário, isso ocorre, pois na primeira parcela do 13.º Salário são apurados os eventos que são médias de 13.º dos meses de janeiro a outubro, com a divisão por 10, já na segunda parcela são apurados os eventos que são médias dos meses de janeiro a novembro, com a divisão por 11, já no cálculo do 13.º complementar a divisão é feita por 12, pois o cálculo é feito após o fechamento da folha mensal de dezembro, onde são considerados os eventos variáveis de janeiro a dezembro com a divisão por 12, desta forma pode ser apurado um valor complementar a ser pago ao funcionário, ou pode ocorrer uma diminuição das médias em uma situação que o valor pago na segunda parcela foi superior ao apurado no cálculo complementar, onde a empresa pode descontar este valor no holerite do funcionário.

O pagamento do 13.º Complementar terá a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser calculada sobre o valor total do 13.º Salário, descontando o valor já calculado na folha da segunda parcela, retendo somente a diferença.

A contribuição previdenciária do 13.º complementar, será calculado na mesma, GPS que é feito o recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento de dezembro, e o FGTS sobre o 13.º complementar será calculado com o valor da 2.ª Parcela e informado na mesma Sefip/GFIP da folha mensal de dezembro, o IRRF também deverá ser recalculado no do 13.º Salário e recolhido até o dia 20 de janeiro, não podendo o valor da guia ser inferior a 10 reais.

 

Postado em: 19/01/2021 10:52:37

A contratação de novos colaboradores para a empresa, é um processo que vai desde a publicação da vaga, até o efetivo registro dele como empregado na organização.

 

Esse processo exige atenção em todos os detalhes, pois a falta da documentação necessária para a oficialização do contrato celebrado, pode causar prejuízos tanto para empresa, quanto para o colaborador. É necessário uma série de cuidados, levando em consideração a legislação trabalhista, previdenciária e tributária vigente no país, especialmente nesse momento, onde, recentemente foram homologadas duas reformas que impactam diretamente o direito do trabalhador.

 

Diante da importância demonstrada nesse processo, esse artigo traz um check-list de toda documentação necessária, bem como prazos para solicitação e registro das informações necessárias para admissão de novos colaboradores.

 

Após selecionado, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos, junto ao departamento responsável pela contratação na empresa:

 

  • original e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • cópia do RG;
  • cópia do CPF;
  • título de eleitor para maiores de 18 anos;
  • comprovante de residência;
  • inscrição no PIS/Pasep;
  • cópia do comprovante de escolaridade;
  • registro profissional emitido pelo órgão de classe;
  • certidão de nascimento em caso do trabalhador ser solteiro;
  • certidão de casamento no caso do trabalhador ser casado;
  • declaração de concubinato na CTPS, no caso de a pessoa ser casada, para colocar o cônjuge como dependente;
  • certificado de alistamento militar ou reservista, para homens entre 18 e 45 anos.

 

Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): esse documento é emitido após a realização dos exames de admissão, que são de responsabilidade e custo do empregador. Eles devem ser repetidos com periodicidades que variam de acordo com idade, condições do colaborador e risco da profissão;

  • cópia de certidão de nascimento de filhos de até 21 anos;
  • cartão de vacinação dos filhos menores de sete anos e comprovante de frequência escolar dos filhos maiores de sete anos para o caso de salário-família;
  • caso haja, atestado de invalidez dos filhos de qualquer idade;
  • fotos;
  • CNH, no caso em que a profissão demande o trabalho com veículos.

 

Parte da documentação é condicionada as pessoas que se enquadram no critério estabelecido pelo próprio documento, como, por exemplo, carteira de vacinação dos filhos, que é exigido somente para quem tem filhos, dentre outros mencionados.

 

 

O importante, é observar a listagem e garantir que os documentos estejam reunidos para finalização do processo admissional, e devem ser devolvidos no prazo máximo de cinco dias.

 

 

Ainda relativo aos prazos, é fundamental observar que, as informações do funcionário devem ser enviadas ao eSocial no prazo de 24 horas antes da efetiva atividade laboral do mesmo junto a organização.

 

Postado em: 10/12/2020 15:24:07

O artigo 476-A da Consolidação da Leis de Trabalho prevê que o empregado poderá se afastar de suas atividades por um período determinado de dois a cinco meses, sendo equivalente a suspensão do seu contrato, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo. Esse tipo de afastamento poderá ocorrer com fins de qualificação profissional, cursos oferecidos pelo empregador e outros motivos. 


Durante o período do afastamento, o empregador poderá a fornecer uma ajuda de custo mensal, com valor definido em acordo coletivo ou convenção.

 

O empregado não poderá ser dispensado durante o afastamento ou nos três meses subsequentes ao retorno, sob pena de indenização e multa sobre a última remuneração.

 

A suspensão do contrato de trabalho será descaracterizada e o empregador deverá pagar de imediato os salários e encargos sociais, caso o empregado não participar de qualificação profissional, cursos ou permanecer trabalhando para o empregador.

 

Os termos do afastamento deverão ser por escrito, com anuência do empregado e o sindicato representante.

 

 

Postado em: 28/07/2020 14:03:08

Através da MP 927, de 22 de março de 2020, o empregador poderá:

 

  • Antecipar as férias individuais ou coletivas dos colaboradores, mesmo que o período aquisitivo não estiver vencido.
  • Efetuar o pagamento das férias juntamente com salários no quinto dia útil subsequente ao gozo.
  • Pagar 1/3 de férias após a sua concessão, até o vencimento do décimo terceiro salário. 
  • Comunicar o empregado com tempo mínimo de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. 
  • Incluir trabalhadores no grupo de risco (COVID-19) como prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.
  • Deixar de comunicar o Ministério da Economia e Sindicato referente a férias coletivas.

 

Fonte: Medida Provisória 927

 

Postado em: 18/06/2020 14:36:48