Você sabe como era a Redução Salarial e a Suspensão do Contrato?


A redução salarial foi instituída de forma em que o empregador poderia formalizar o acordo por setor, departamento, parcial ou a totalidade dos empregados por até 90 (noventa) dias através de acordo individual por escrito, preservando o salário-hora do trabalho, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta) ou 70% (setenta por cento), de acordo com (artigo 7º da MP 936 e Lei 14.020 de 6 de julho de 2020).


A suspensão de contrato estava prevista nos termos em que o empregador poderia formalizar o acordo por setor, departamento, parcial ou a totalidade dos empregados por um período máximo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionada em até 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias (artigo 7º da MP 936 e Lei 14.020 de 6 de julho de 2020).

 

Como ficou os prazos para celebrar a Redução Salarial e a Suspensão do Contrato?


Através do decreto 10.422 de julho de 2020 os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho foram prorrogados, que ficam da seguinte forma:

- A redução de jornada e salário foi acrescido 30 (trinta) dias, totalizando no máximo 120 (cento e vinte) dias;
- A suspensão temporária do contrato de trabalho foi acrescida 60 (sessenta) dias totalizando no máximo 120 (cento e vinte) dias.

 


Fonte: DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020.

 

Postado em: 14/07/2020 15:53:41