A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade de 120 dias. Esses prazos eram fixados diferenciados de licença-maternidade à mãe-adotante (120, 60 ou 30 dias, de acordo com a idade da criança), entretanto, a Lei nº12.010/2009 foi mantido o "caput" do mencionado art. 392-A, que garante o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, para a empregada na citada situação.

 

 

Para obter esse direito, a empregada precisa apresentar termo judicial de guarda.

 

O segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.

 

 

O mesmo não ocorre para licença paternidade, que é assegurada pela Constituição Federal, mas ainda depende de regulamentação. Atualmente a licença-maternidade é assegurada ao empregado pelo nascimento de filho conforme previsto na CLT, por 5 dias.

 

 

 

Sendo assim, caso o empregado adote uma criança, por não ter havido nascimento, não terá direito à licença-maternidade, salvo se houver alguma cláusula de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

 

 

 

Fonte: IOB Online

 

Postado em: 07/01/2021 14:29:21