O artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, garante o direito dos trabalhadores urbanos e rurais de irredutibilidade salarial, a menos que a empresa tenha previsão de acordo ou autorização na convenção coletiva de trabalho. Essa medida garante que o empregado mantenha suas obrigações financeiras básicas, por exemplo: Alimentação, lazer, moradia, higiene e educação.
Importante lembrar que, não há impedimentos para empresa reduzir o salário, desde que essa alteração tenha o consentimento do empregado e não o prejudique.
Por motivos de força maior, o artigo 503 da CLT permite que a empresa faça redução do salário do empregado, temporariamente, essa redução é lícita em até 25% (vinte e cinco por cento), desde que seja comprovado os danos.
Situação que também prevê a redução salarial é a reversão do cargo de confiança, a Lei 13.467/2017 permite que a empresa faça alteração salarial para empregados que deixaram de exercer o cargo de confiança.
Lembrando que, devido ao estado de calamidade pública, a MP 936/2020 permite que a empresa, temporariamente, faça a redução salarial dos empregados.
Fonte: Econet