Na legislação trabalhista, as faltas do empregado ao trabalho poderão ser justificadas ou injustificadas.
Falta Injustificada
As faltas injustificadas, são consideradas as que não possuem motivos previstos em lei. Nesta maneira, o empregado deixando de comparecer ao trabalho, ocorrerá o desconto da falta de 1 dia de trabalho, ou mais, dependendo da quantidade de dias que ele não comparecer ao trabalho sem dar uma justificativa plausível, ou seja, aceitável pelo empregador.
Desconto de DSR
De acordo artigo, 6° da Lei n° 605/1949 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/49, não ocorrendo o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, poderá o empregado perder o direito de receber o DSR (descanso semanal remunerado) da semana subsequente.
Na legislação não há previsão de desconto parcial de DSR, então se faz necessário verificar na convenção coletiva do empregado se tem alguma particularidade.
O valor deste DSR será correspondente a um dia de salário do empregado, conforme artigo 7° da Lei n° 605/49.
Falta Justificada
Já as faltas justificadas, são situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com previsão na legislação trabalhista artigo 473 da CLT, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou, até mesmo, no regimento interno da empresa.
Desde que devidamente comprovada pelo empregado, sua ausência não acarretará reflexo no contrato de trabalho, nem ocasionará descontos sobre sua remuneração de trabalho.
Exemplos de faltas justificadas, seria na ocorrência de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), casamento do empregado, também chamada como "licença gala", nascimento do filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, dentre outras.
Fonte: Econet