Na legislação trabalhista, as faltas do empregado ao trabalho poderão ser justificadas ou injustificadas.

 

Falta Injustificada

As faltas injustificadas, são consideradas as que não possuem motivos previstos em lei. Nesta maneira, o empregado deixando de comparecer ao trabalho, ocorrerá o desconto da falta de 1 dia de trabalho, ou mais, dependendo da quantidade de dias que ele não comparecer ao trabalho sem dar uma justificativa plausível, ou seja, aceitável pelo empregador.

 

Desconto de DSR


De acordo artigo, 6° da Lei n° 605/1949 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/49, não ocorrendo o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, poderá o empregado perder o direito de receber o DSR (descanso semanal remunerado) da semana subsequente.
Na legislação não há previsão de desconto parcial de DSR, então se faz necessário verificar na convenção coletiva do empregado se tem alguma particularidade.
O valor deste DSR será correspondente a um dia de salário do empregado, conforme artigo 7° da Lei n° 605/49.

 

Falta Justificada


Já as faltas justificadas, são situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com previsão na legislação trabalhista artigo 473 da CLT, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou, até mesmo, no regimento interno da empresa.


Desde que devidamente comprovada pelo empregado, sua ausência não acarretará reflexo no contrato de trabalho, nem ocasionará descontos sobre sua remuneração de trabalho.


Exemplos de faltas justificadas, seria na ocorrência de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), casamento do empregado, também chamada como "licença gala", nascimento do filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, dentre outras.

 

 

 

Fonte: Econet

 

 

 

Postado em: 10/09/2020 14:54:05

O que é absenteísmo?


No âmbito trabalhista essa expressão vem para relatar as ausências dos empregados de suas funções, seja ela de forma física ou mental, nos dois casos, essas ausências trazem impactos negativos sobre a produção da empresa.

 

Absenteísmo Físico


O empregado deixa de comparecer na empresa por causas pessoais ou profissionais como exemplos nos próximos tópicos.


Absenteísmo Mental


O empregado comparece na empresa, no entanto não produz, se sente desmotivado por razões particulares, excesso de trabalho por cobrir a ausência de outros empregados ou até mesmo o trabalho sob pressão.

Quais são as causas?

O absenteísmo de uma empresa pode ser causado por diversos motivos, sendo eles: pessoais, familiares, dificuldades financeiras, má-fé do empregado, insatisfação no trabalho causadas por excesso de regras, falta de transparência e política de conduta.
As causas do absenteísmo estão ligadas a satisfação no trabalho, dessa forma cumpre as empresas analisar as razões das faltas dos empregados conforme a sua cultura e gestão.

Consequências

O alto índice de absenteísmo traz como consequências o aumento de rotatividade de empregados, baixa qualidade, redução na produção e prejuízos financeiros. 
Um estudo feito pela Gallup-Healthways Well-Being Index, com 94 mil profissionais em 2013, publicou um rombo, anual de 84 bilhões com absenteísmo.
Isso, porque os custos diretos e indiretos com a reposição de mão de obra, gerenciamento do absenteísmo e baixa qualidade afetam a produção da empresa. Além de sobrecarregar empregados que precisam fazer horas extras para cumprir a ausência de empregados faltantes.

 


Como apontar essas ausências?


Os motivos que levam os empregados a se ausentar de suas funções e devem ser levados em consideração para o apontamento do absenteísmo são:

- faltas injustificadas ou justificadas, previstas no (artigo 473 da CLT);

- atrasos, saídas antecipadas (artigo 58 da CLT);

- suspensões disciplinares (artigo 482 da CLT);


- desconto do descanso semanal remunerado (artigo 10º, parágrafo 2º do decreto 27048/49);


- atestados médicos parciais ou integrais (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea 'f' da Lei 605/49, causados por doença comuns, ocupacionais ou acidente de trabalho;


- atestado para acompanhamento dos filhos (artigo 473, XI, da CLT e precedente normativo nº 95 do TST.
Ressaltamos que, o não há menção do absenteísmo na legislação e o mesmo pode ser calculado de diversas formas.
O absenteísmo pode variar de empresa para empresa, segue uma fórmula abaixo para apurar o percentual mensal:

Total de atrasos/faltas no mês / total de funcionários ativos (excluindo o funcionário de licença e férias) x total de dias trabalhados x 100 = índice de absenteísmo.

 

Como reverter


Sabemos o que é o absenteísmo, as causas, consequências e agora vamos abordar algumas soluções para redução desse índice:

- exames periódicos de saúde;
- reduzir a quantidade de horas extras;
- verificar se as condições de trabalho estão de acordo com a função do empregado;
- garantir locais de trabalhos apropriados para empregados com limitação física;
- realizar treinamentos de empregados e lideres de forma profissional e pessoal;
- estimular a assiduidade e qualidade de produção dos empregados por meios de bonificações;
- punições com advertências e suspensões para falta de assiduidade quando se tratar, comprovadamente, má-fé ou desídia (artigo 482 da CLT);
- verificar no processo de seleção se o candidato é compatível as funções e cultura organizacional da empresa;
- pesquisa de clima organizacional, verificando como os empregados se sentem e as sugestões de melhorias;

 

Postado em: 20/08/2020 14:34:51

A dispensa do empregado por motivo de abandono de emprego está prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT e pode ser configurada quando o empregado falta ao trabalho sem justificativa, por um período superior a 30 dias ininterruptos.


O artigo 482, alínea "i", da CLT não especifica a quantidade mínima de faltas, porém os artigos 473 e 853 da CLT juntamente com a Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  nos levam entender que não existe a intenção do empregado em continuar suas funções, após os 30 dias de faltas sem justificativas.


Como medida preventiva a empresa deve enviar ao empregado que estiver faltando sem justificativas, cartas com aviso de recebimento ou telegrama comunicando o mesmo sobre a ausência ou a possibilidade de justificativa das faltas. Transcorrido o período superior a 30 dias corridos, a empresa pode enviar ao empregado o comunicado de dispensa sem justa causa e concluir o desligamento.

 

Fonte: Econet

 

Postado em: 04/08/2020 09:17:46