A rescisão do contrato de trabalho pode acontecer em qualquer momento da relação trabalhista por ambas partes, porém, há algumas situações em que é necessário analisar algumas especificações para a regra, e a quebra de contrato durante as férias é uma delas.


A resposta para a pergunta sobre ser permitido tal ação, é: sim, porém, neste caso a iniciativa se dá somente por parte do funcionário, o qual tem o direito de acionar a empresa durante o período de gozo de férias, e solicitar a rescisão de contrato.
Neste caso, o restante das férias não gozadas pelo empregado deverão ser convertidas em férias indenizadas, e aqui vale ressaltar que no Termo de Rescisão (TRCT), deve ser feita a separação dos valores pagos a título de férias vencidas e gozadas, que correspondem aos dias de efetivo gozo pelo empregado, e férias vencidas indenizadas, relativo aos dias não gozados em função do pedido de demissão. Como as férias já foram pagas antecipadamente, o valor já pago deve ser lançado em descontos.


Além disso, o aviso prévio poderá ser descontado integralmente (30 dias) pela empresa, tendo em vista que o empregado não pode interromper suas férias para o cumprimento do aviso, por inexistir base legal para este procedimento, sendo, inclusive, institutos totalmente distintos, ainda que, nesta situação, como em qualquer outra de pedido de demissão, a empresa pode optar por liberar o funcionário do aviso prévio, e não o descontar na rescisão, porém, essa opção é feita somente pela empresa.


O pagamento da rescisão nessa situação, é de 10 dias corridos, que devem ser contados a partir da data do pedido de demissão, sendo este antecipado para o dia útil imediatamente anterior, caso o décimo dia caia em um dia não útil.

 

Postado em: 29/04/2021 09:02:34

Publicada tabela de alíquota progressiva para desconto do INSS.

Foi publicado em 13/01/2021 no Diário Oficial da União, SEPRT/ME n.º 477/2021 a portaria que reajusta os benefícios pagos pelo INSS, bem como a tabela dos salários de contribuição para o ano de 2021.

 

Desde 2020, quando aplicadas as alterações oriundas da Reforma da Previdência, a forma de contribuição passou a ser calculada conforme alíquota progressiva, e na segunda semana de janeiro ficaram definidos os novos valores para cada faixa de desconto do contribuinte.

 

Também ficou estabelecido, por essa mesma portaria o ajuste dos benefícios que são pagos pelo INSS.

Diante das mudanças, as novas alíquotas para desconto e contribuição do INSS de trabalhadores com registro em carteira ficam da seguinte forma:

Até um salário mínimo (R$1.100) - 7,5%

De $1.100,01 até $2.203,45 - 9%

De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 - 12%

De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 - 14%

 

O eSocial, estava com o envio do evento de remuneração, o S-1200, suspenso, aguardando a atualização das tabelas, e do salário família, possivelmente voltará a receber o evento nos próximos dias.

 

Postado em: 26/01/2021 11:04:43