No momento da geração do Sped Contribuições podem surgir erros, nesse artigo será destacado um erro comum que pode ocorrer.

Tipo de erro: não selecionar a Conta Contábil no CFOP ou Serviço.

É preciso entender que o cadastro é a base para a apuração da contribuição, se torna de suma importância a conferência do cadastro para certificar-se que não houve erro, pois vale ressaltar que o sistema não realiza a apuração quando o cadastro está preenchido de forma errada ou com falta de informações.

 

Atenção

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Corrigir e preencher cadastro corretamente é fundamental!

 

Siga os 3 passos para corrigir esse erro utilizando o sistema Netspeed.

 

1 - Procedimento para selecionar a Conta Contábil

Selecione o plano de contas no cadastro da empresa dentro do sistema Contabilidade. Conforme as seguintes etapas:

Etapa I - Fechar o Escrita Fiscal (Caso esteja aberto).

Etapa II - Abrir o sistema Contabilidade.

Etapa III - Acesse o menu Cadastros, opção Empresas.

Etapa IV - Selecionar a empresa que deseja.

Etapa V - Informar o plano de contas no cadastro da empresa.

Etapa VI - Clicar no botão Gravar.

 

 

2 - Procedimento para selecionar o CFOP

 

Em seguida abrir o Sistema Escrita Fiscal que apresentará as contas, para selecionar o plano de contas corretamente. Conforme as seguintes etapas:

 

 

Etapa I - Acesse o menu Cadastros, opção Tabelas, item C.F.O.

Etapa II - Informar o CFOP.

Etapa III - Clicar sobre a segunda aba.

Etapa IV - Informar o código da conta contábil.

Etapa V - Clicar no botão Gravar.

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3 - Procedimento para selecionar o Serviços 

 

Para corrigir o erro no Serviço. Conforme as seguintes etapas:

 

Etapa I - Acesse o menu Cadastros, opção Serviços.

Etapa II -Informar o Serviço.

Etapa III - Clique sobre a aba Integração EFD.

Etapa IV - Informar o código da conta contábil.

Etapa V - Clicar no botão Gravar

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Dessa forma será possível corrigir o erro e gerar o arquivo Sped com sucesso.

 

 

 

 

 

Postado em: 05/10/2021 08:51:24

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) está regulamenta pela Instrução Normativa RFB nº 2004/2021. A ECF foi instituída em 2013 e passou a vigorar a partir do ano-calendário 2014.

 

A ECF é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com a obrigatoriedade de apresentação para todos os contribuintes a partir de 01/01/2014, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos e as inativas previstas na legislação. Sendo que, para as empresas optantes pelo Lucro Real que apuram o IRPJ a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real. 

 

Vale mencionar que nos casos de empresas revestidas da condição de sócio ostensivo de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a transmissão da ECF deverá ser realizada separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF do sócio ostensivo.

 

É uma obrigação acessória que será transmitida anualmente ao Sped, como se trata de uma escrituração anual, é importante que o contribuinte fique atento ao prazo de entrega da ECF. Para não correr o risco de atraso, podendo estar em dias com suas obrigações e evitando as penalidades descritas no art. 6º da Instrução Normativa nº 2004/2021.

 

Na ECF deverão ser informadas todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.

 

A ECF faz a substituição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica que é a DIPJ, para as empresas que apuram o IRPJ pelo regime tributário Lucro Real. 

Onde é feito o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).

 

Prazos da ECF

 

O prazo de entrega da ECF será até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, com exceção dos casos em que ocorra prorrogação excepcional.

 

Fique atento aos prazos de entrega da ECF, ressaltando que para o período da escrituração do ano-calendário 2020, em caráter de prorrogação excepcional para minimizar os impactos causados pelo Covid 19, o prazo de entrega será até o dia 30 de setembro de 2021. A não apresentação da ECF nos prazos fixados, acarretará a aplicação de multas.

 

Postado em: 21/09/2021 08:51:30

O Manual de Orientação trouxe alteração em sua publicação com destaque no 3º grupo da EFD-Reinf para os contribuintes "sem movimento" que ficam desobrigados do envio da obrigação acessória.

 

 

A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações fiscais, está regulamentada pela Instrução Normativa de nº 1701/2017.

 


Que deverá ser transmitida mensalmente pelo SPED- Sistema Público de Escrituração Digital, é uma obrigação acessória que está sendo construída em complemento ao e-Social.

 


A IN nº1701/2017 dividiu as empresas em 4 grupos de acordo com seu artigo 2º, e estabeleceu um cronograma para o início da obrigatoriedade de entrega, sendo:


Grupo 1 - Empresas com Faturamento acima de R$78 milhões, a partir de 2018.

Grupo 2 - Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto os optantes pelo Simples Nacional, a partir de 2019.


Grupo 3 - Optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedor Individual (MEI), empresas Sem Fins Lucrativos, Segurado Especial e Pessoas Físicas, a partir de 2021.

 
Grupo 4 - Compreende Órgãos Públicos e as organizações internacionais a partir de 2022.


A EFD-Reinf foi implementada progressivamente a partir de maio 2018, e vem sofrendo alterações na sua implementação, a fim de trazer melhorias ao leiaute da obrigação e facilitar a vida do contribuinte. 

 

Para as empresas sem movimento do grupo 3

 

O envio da obrigação para as empresas sem movimento, que são as empresas que não possuem movimentação operacional no período, ou seja, quando não há fato gerador de Contribuição Social Previdenciária ou dever de efetuar a retenção.
A entrega estava programada para ocorrer até o dia 15 de junho de 2021, no entanto, no dia 27/05/2021 com a publicação no portal SPED da Nova Versão 1.5.1.2 do Manual de Orientação com destaque na desobrigatoriedade do envio da EFD-Reinf sem movimento para os contribuintes do 3º grupo. Os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.


Lembrando que é sempre importante observar a data de corte quando ocorrer mudança do regime tributário, para saber qual grupo se enquadra a empresa.

 

 


 

 

Postado em: 08/06/2021 08:48:37

O Bloco K deverá detalhar todo o processo produtivo das indústrias, com o objetivo de permitir que o fisco compreenda como se dá o processo de transformação de insumos em produtos finalizados. 

A recepção do arquivo digital da EFD será no ambiente SPED, no qual todas as indústrias, empresas "equiparadas a indústrias" e atacadistas, que são contribuintes do ICMS e/ou IPI, deverão transmitir suas informações, exceto as empresas optantes pelo Simples Nacional e MEI.

Dentro de um conceito de faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), todas as empresas estão obrigadas a entregar o Bloco K para os estabelecimentos com CNAE, sendo o Bloco K o espelho dos livros de controle de estoque e da produção.

Como se preparar para as informações?

Capacitação dos gestores

A capacitação daqueles que contribuem, no âmbito de gestão, de forma direta ou indireta, do Bloco K. 

Para a compreensão do que vai ser entregue, como vai ser entregue, qual é a penalidade no envio de informações com atrasos, incorreções ou omissões, contribuem para o sucesso na implementação, trazendo benefícios de melhoria contínua na apresentação da obrigatoriedade.

Revisão cadastral

O cadastro é essencial. No que diz respeito ao Bloco K, a classificação adequada pode ser o grande diferencial para uma boa implementação, sendo parte fundamental para iniciar um processo. 

Tendo uma nomenclatura única para cada tipo de empresa, é necessário atentar-se ao tipo de produto que sua indústria oferece e, a partir daí, criar um "de: para:"

 

Revisão do Processo Produtivo

O processo surge na ocorrência da lógica do cadastro, para que este possa ser automatizado.

É importante que os processos estejam bem definidos, para o cadastramento de novos itens do estoque, por exemplo.

Verificar como está sendo realizada a alimentação do sistema na empresa, se está de acordo com o leiaute do SPED e como essa informação está sendo repassada para o responsável pela transmissão da Escrituração Fiscal Digital para o preenchimento do Bloco K, que especificamente trata do Controle da Produção e do Estoque.

 

Postado em: 02/06/2021 09:04:47

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), que está regulamentada pela Instrução Normativa nº 1701/2017, deverá ser transmitida mensalmente pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e só será considerada válida após a confirmação do recebimento e validação do seu conteúdo.

 

Quando não ocorrer fato gerador

 

É importante entender que a Escrituração Fiscal Digital é de obrigação de todos os contribuintes que se enquadram nos grupos prescritos pela Instrução Normativa nº 1701/2017, ainda que isentos ou imunes.

 

Mesmo não havendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o contribuinte deverá registrá-la no MOR - Manual de Orientação da EFD-Reinf, inserindo a informação "sem movimentação".

 

Quem são os contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf?

 

a)  Empresas que prestam e contratam serviços mediante cessão de mão de obras;

 

b)  Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000 ou, talvez, retirar este item, enquanto não houver sua implementação);

 

c)  Optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

 

d)  Produtor rural Pessoa Jurídica proveniente da comercialização da produção rural e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias;

 

e)  Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária;

 

f)    Às entidades promotoras de evento, que envolvam associação desportiva e que mantenham clube de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.

 

Cronograma Atualizado de contribuição:

 

 Para o 1º grupo, de 6 de maio de 2016, com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data;

 

Para o 2º grupo, em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção, quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

 

Para o 3º grupo, a partir das 9 (nove) horas de 21 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;

 

Para o 4º grupo, que compreende o Órgão Público, a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

 

Grupo 3

 

Para o 3º grupo - Não pertencentes aos grupos 1º, 2º e 4º, composto principalmente por entidades optantes pelo Simples Nacional a partir de julho/2018, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas, se inicia a entrega no dia 21 de maio de 2021, que deverá ser transmitida até o dia 15 do mês subsequente ao que se refere à escrituração.

 

Uma dica para saber em qual grupo se enquadra a empresa, em caso de dúvida, é sempre observar a data de corte.

 

Exemplo:

 

Empresas que em julho/2018 já estavam constituídas e enquadradas no regime tributário Simples Nacional, são pertencentes ao grupo 3;

Empresas que eram do Simples Nacional até julho/2018, mas foram desenquadradas, passando a ser do Lucro Presumido, são pertencentes ao grupo 3.

 

Lembrando que a não entrega, atraso ou omissões nas informações poderão resultar em multas.

 

Postado em: 20/05/2021 09:41:29