A Instituição Normativa RFB nº 1701/2017 que dispõe sobre a EFD-Reinf foi revogada e substituída pela Instrução Normativa 2043 de 12 de agosto de 2021, trazendo algumas alterações importantes que devem ser observadas pelo contribuinte.


Dentre as alterações, se destaca a dispensa do envio sem movimento para todas as empresas que não tiveram apuração no período a que se refere, ou seja, para todas as empresas que não tiveram fatos geradores no período de apuração, não será necessário a apresentação da obrigação acessória EFD-Reinf.


A EFD-Reinf em seu leiaute inicial trazia a informação que não havendo movimentação no período apurado o contribuinte deveria enviar o evento "Sem Movimento" de acordo com o Manual de Orientação, no entanto, desde então vem passando por algumas atualizações, como por exemplo a dispensa do envio sem movimento para os contribuintes do 3º grupo, onde se enquadram os optantes pelo Simples Nacional, os empreendedores e contribuintes pessoas físicas, com exceção dos empregados domésticos.


Uma das grandes novidades nessa nova Instrução Normativa é a dispensa das informações na EFD-Reinf para todos os grupos, independente do regime de tributação.

 

Vale ressaltar que para o eSocial e a DCTFWeb continua sendo necessário o envio "Sem Movimento" normalmente, conforme seus respectivos regulamentos.


Ficando também estabelecido nessa regulamentação que havendo fatos geradores os contribuintes pessoas físicas do 3º grupo terão o cronograma de entrega a partir da competência de 07/2021.


Lembrando ainda que a EFD-Reinf está sendo implementada em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb a fim de substituir a GFIP, em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária, para isso é importante que essas obrigações estejam alinhadas em seus cronogramas, de forma que se complemente, para garantir a apuração dos créditos tributários, assim como os respectivos recolhimentos para a arrecadação da contribuição previdenciária corretamente.
 

 

 

 

Postado em: 17/08/2021 08:32:17