Há mais de uma semana o Supremo Tribunal Federal (SFT), em votação, decidiu pela exclusão da base de cálculo do PIS e da Confins, referente as empresas enquadradas no regime tributário Lucro Real e Lucro Presumido.

 

No entanto, em 15 de março de 2017 o plenário julgou o caso concreto, no qual o Recurso Extraordinário 574.706 do acórdão de 2017, para efeito da emenda com repercussão geral, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, definição de faturamento, apuração escritural do ICMS e regime de não cumulatividade.

 

Mesmo com essa decisão, a Receita Federal, não considerou a forma que o STF finalizou o julgamento. 

 

Algumas questões foram levantadas, como por exemplo, sobre qual o momento se aplica a exclusão, se seria na entrada onde o empreendedor teria o ICMS a recolher gerando um crédito ou seria no destacamento da Nota Fiscal onde o ICMS entraria como débito a compensar. 

Já que nenhum momento da ação foi discutido essa situação, que o ICMS a ser destacado era o recolhido para o Estado e não o efetivo destacado em Nota Fiscal.

A Receita Federal publicou a COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018 observando que as empresas vão excluir o ICMS, quando efetivamente elas recolheram o ICMS ao Estado.

A modulação veio para trazer a segurança jurídica, na qual ficou claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado em Nota Fiscal tirando todos os efeitos da Receita Federal com a COSIT nº 13/2018.

E sobre as dúvidas recorrentes em relação a quem tem direito ao ressarcimento. Vale lembrar que com a modulação, as entidades empresariais terão o direito de recebimento do crédito a partir de 16/03/2017. Sem ação judicial, podendo ser administrativamente gerando crédito tributário.

 O contribuinte poderá pedir o pagamento em dinheiro, pela requisição de pagamento devida pela Fazenda Pública, ou receber créditos tributários para a cobrança futura de impostos.

Para aquelas pessoas que ingressaram com uma ação anterior a data 16/03/2017, tem o direito do ressarcimento de todos os anos anteriores.

Já para aqueles que não ingressaram ou que deram entrada com a ação após 16/03/2017 terá o direito de ressarcimento dos cofres do governo a partir da data do julgamento.

A conclusão da tese, terá um impacto de aproximadamente R$ 160 bilhões, aos cofres Federais. 

Existe cerca de 10 mil processos suspensos nas instancias de origem e que aguardam a definição do STF.  

 

"Essa é a tese do século, que vem sendo travada por mais de 15 anos no sentido de que a base de cálculo do PIS/Confins não deveria incidir o ICMS. Tivemos um julgamento favorável aos contribuintes em março de 2017, que, apesar de conceder que o ICMS deve ser deduzido da base do PIS, não se explicou como fazer", afirmou Marco Furtado - diretor do IBEF

 

Postado em: 27/05/2021 08:56:28

O primeiro passo é lembrar que temos regras diferentes para as retenções de IR e do PIS, Confins e CSLL na prestação de serviços. Quando se trata de retenções das contribuições, o contribuinte precisa verificar se o serviço prestado é ou não sujeito a retenção perante a Lei nº10.833/2003, nos artigos 30 a 32, e 34 a 36, e também a IN SRF 459/2004, que descreve os serviços e suas regras.

 

Por exemplo, a prestação de serviço de limpeza, possui retenção de 4,65%, este percentual é a junção das seguintes alíquotas: 0,65% de PIS, 3% de Cofins e 1% para CSLL. Mesmo que a prestadora não seja do regime não-cumulativo de PIS e Cofins, deve-se aplicar na base de cálculo da nota fiscal.

 

 

Essa retenção funciona como uma antecipação do recolhimento dos tributos. Da seguinte maneira, o tomador de serviço irá recolher a retenção por meio de um DARF com código especifico a operação o mais comum é o 5952, esse valor será deduzido no pagamento da prestação do serviço. E o prestador irá abater esse valor nas apurações das contribuições. Lembrando que o prestador deve se atentar no preenchimento da nota fiscal para que a operação ocorra corretamente.

 

 

Nas operações para optante do Simples Nacional não haverá retenções, entretanto, o tomador de serviço deve apresentar ao prestador uma declaração disponível no site da Receita Federal, este documento deve ser emitido em 2 vias e assinadas pelo representante legal da empresa, uma via fica arquivada na fonte pagadora e a outra com prestador, como recibo. Assim cumprindo todos os preceitos legais.

 

 

Verifique junto ao seu departamento de escrita fiscal se seus clientes estão seguindo as regras conforme suas atividades e evite transtornos futuros.

 

Postado em: 12/11/2020 10:04:28

O Ministério da Economia através da Portaria nº 245 prorrogou o vencimento da contribuição previdenciária devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referente maio de 2020 que vencia em junho de 2020, para novembro de 2020. Esta prorrogação contempla inclusive a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta, de que trata a Lei nº 12.546/2011.  A prorrogação do prazo para recolhimento abrange o PIS e a COFINS do regime cumulativo e não-cumulativo. 
 
Ato legal: Portaria ME nº 245, de 15 de junho de 2020 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-245-de-15-de-junho-de-2020-261921317)
 


No módulo da Escrita Fiscal para gerar os DARF de PIS e COFINS com a prorrogação conforme prevê a Portaria nº 245 do Ministério da Economia basta ir em: 


 
RELATÓRIOS à TRIBUTOS à GUIAS



1-) Selecionar o imposto que irá gerar o DARF. Por exemplo, PIS.
2-) Alterar o campo do vencimento.
3-) Clicar em IMPRIMIR para gerar o DARF em tela.


Ou ainda, também pode estar gerando o DARF através do caminho CÁLCULOS ? VISUALIZAÇÃO DE IMPOSTOS.



1-) Clicar na aba IMPOSTOS
2-) Selecionar o imposto que irá gerar o DARF. Por exemplo, PIS.
3-) Clicar em GUIA.

2-) Alterar o campo do vencimento.
3-) Clicar em IMPRIMIR para gerar o DARF em tela.


Observação: O campo DATA PAGAMENTO não deve ser preenchido.


 

 

Postado em: 24/06/2020 08:42:15