De acordo com publicação no DOU do dia 28/12/2021, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103 - 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 - 2014, apresenta modificação nas regras da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.


A Certidão Negativa de Débito (CND) é utilizada para confirmar perante a Fazenda Nacional para quaisquer fins, que não há pendências financeiras ou processuais em nome da pessoa física, da pessoa jurídica ou até mesmo de um bem. É uma certidão popularmente conhecida por "nada consta".


Deverá ser efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados.


A partir de janeiro 2022, quando há pendências, as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN), deverão ser emitidas somente pela internet, acessando o canal de prestação que corresponde ao tipo de certidão que deseja emitir.


Conforme a publicação da nova Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103 - 2021, havendo pendências, o pedido de liberação deverá ser feito via processo digital, disponível no portal e-CAC.


Vale citar que, este é um serviço gratuito, do qual qualquer cidadão pode consultar e emitir certidões, a validade do documento será de 180 dias.

 

 

Postado em: 04/01/2022 09:26:34

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por mais 30 dias, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas a Créditos Tributários federais e à Dívida Ativa da União.

 


A medida está prevista pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.178, de 13 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em (14/07).

 


Inicialmente, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus, que impôs a paralisação das atividades empresariais, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 555, de 23 de março de 2020, que prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo de validade das CND e das CPEND válidas em 24 de março de 2020 (data de publicação da Portaria Conjunta).

 


Porém, passados os 90 (noventa) dias, a expectativa de retomada da atividade econômica não se verificou em sua plenitude. Por essa razão, conclui-se ser necessário conceder nova prorrogação por 30 (trinta) dias, prazo que, supõe-se, ser suficiente para o restabelecimento da maior parte das atividades empresariais.

 


A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.


As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no período de validade, do mesmo modo,  visam minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.

 

 

 

Fonte: RFB

 

Postado em: 21/07/2020 14:00:38