De acordo com publicação no DOU do dia 28/12/2021, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103 - 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 - 2014, apresenta modificação nas regras da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.


A Certidão Negativa de Débito (CND) é utilizada para confirmar perante a Fazenda Nacional para quaisquer fins, que não há pendências financeiras ou processuais em nome da pessoa física, da pessoa jurídica ou até mesmo de um bem. É uma certidão popularmente conhecida por "nada consta".


Deverá ser efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados.


A partir de janeiro 2022, quando há pendências, as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN), deverão ser emitidas somente pela internet, acessando o canal de prestação que corresponde ao tipo de certidão que deseja emitir.


Conforme a publicação da nova Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103 - 2021, havendo pendências, o pedido de liberação deverá ser feito via processo digital, disponível no portal e-CAC.


Vale citar que, este é um serviço gratuito, do qual qualquer cidadão pode consultar e emitir certidões, a validade do documento será de 180 dias.

 

 

Postado em: 04/01/2022 09:26:34

A gestão das notas fiscais continua sendo um desafio para as empresas. Por isso, vale ficar atento para não correr o risco das penalidades que podem ocasionar devido erros na gestão de notas fiscais de entrada (compras), muitas vezes causado por trabalho feito erroneamente, já que na maioria das empresas esse trabalho é realizado manualmente, ou até mesmo devido ao uso de softwares inadequados.


Sabendo que a legislação do país é complexa, facilitar a rotina fiscal é um desejo de todo empresário. Contudo um dos principais desafios das empresas é a gestão das notas fiscais, como dito anteriormente no artigo: Inteligência fiscal, uma estratégia para os negócios futuros, claramente podemos observar pela quantidade de municípios que ainda não passaram pela transformação digital,  onde no Brasil temos cerca de 5,5 mil municípios, apenas cerca de 200 municípios tem a possibilidade de emitir a NFS-e, principalmente pelo fato de terem um padrão eletrônico de comunicação, no qual apresenta múltiplos formatos de NFS-e que são definidos por cada município.


Essa é uma área que poderá impactar vários departamentos dentro da organização, como os seguintes:


 Departamento de Compras;
 Contas a pagar;
 Controladoria;
 Contábil; e
 Fiscal.


Portanto, vale realizar um alinhamento desses documentos em todos os departamentos envolvidos.  


Um dos grandes problemas mencionados pelas empresas, está relacionado ao preenchimento incorreto de documentos fiscais pelos fornecedores, por isso, vale destacar que preenchimento correto da nota fiscal é de suma importância, pois serão levadas todas as informações sobre a operação realizada, como por exemplo, o CFOP, que você pode conferir no eBook CFOP, onde você encontra listado os códigos, que irá auxiliar nesse procedimento.


Uma vez que se tem uma nota fiscal preenchida corretamente, com todas as informações, uma outra questão, diz respeito a conferência de autenticidade dos documentos fiscais, que corresponde a certificação de seu estado original, ou seja, sem modificação, a fim de evitar fraudes e prevenir conflitos.

 


Além disso, tem a questão da guarda e do prazo para conservação desses documentos, no qual é exigido por lei, o prazo de cinco anos, podendo gerar multa, como por exemplo, na ocorrência em que um fiscal compareça no estabelecimento solicitando uma ou mais notas fiscais, e o documento não for apresentada pelo empresário isso acarretará multa, ficando sujeito a retenção de valores em pagamentos de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, de 34%, mais 9,25% de créditos irregulares de PIS e COFINS.


Portanto, para evitar transtornos e penalidades, o ideal é automatizar a gestão de notas fiscais de entrada, para se obter eficiência em todo o processo.

 

 

Postado em: 28/12/2021 08:49:28

Pix é uma ferramenta de pagamento instantâneo do Banco Central que permite realizar compras e transações com lojas,  um dos meios de transferências mais utilizados pelos brasileiros.

 

Porém, existem algumas dúvidas, como por exemplo:

"Se a transferência foi feita para a conta errada, tem como cancelar?".

 

Veja a seguir!

 

Vale citar que essa transação acontece em, no máximo, 10 segundos, por isso depois de concluída a operação não é possível realizar o cancelamento. O Banco Central afirma que a única maneira de realmente cancelar um Pix é antes de enviá-lo.

 

Fez o Pix para a conta errada? 

 

A sugestão do Banco Central é entrar em contato com o recebedor, solicitando que seja feito a devolução da quantia. 

Lembrando que todas as instituições permitem o reenvio do valor ao pagador sem nenhum custo, sendo essa a melhor maneira para solucionar o problema quando o Pix foi feito para a conta errada. 

 

 

Contudo, há casos em que não é possível fazer contato com o recebedor, infelizmente não há uma maneira oficial de recuperar o dinheiro, fica sujeito apenas ao bom senso da pessoa em realizar o reenvio do Pix de livre e espontânea vontade. 

 

 

Por isso, fique atento ao utilizar essa ferramenta para realizar os pagamentos, que apresenta benefícios como o envio sem nenhum custo, sendo esse um processo bem simples e rápido 

 

 

Para evitar problemas observe sempre os dados do recebedor e dessa forma será possível evitar perca de valores. 

 

Postado em: 21/12/2021 09:14:51

Caso ocorra a entrega da ECF fora do prazo estabelecido, é importante regularizar a situação o quanto antes, para evitar que a empresa fique com pendências junto ao fisco, bem como o impedimento de gerar a certificação digital.

Há que se ressaltar que, nesse caso não se trata de retificação onde o contribuinte realizou o envio, e por algum erro ou notificação da Receita Federal, faz se necessário a retificação, que, nada mais é que a substituição de nova ECF, o que independe da permissão da autoridade administrativa. 

Além disso, a ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, realizando a substituição de maneira integral, para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.

Contudo, se tratando de ECF fora do prazo de entrega, não será feita a substituição e sim, o envio da escrituração original.

Primeiramente, deverá ser entregue com as informações corretas, e em seguida, será necessário realizar o recolhimento da multa por atraso na declaração.  

Nesse caso destacam-se duas situações básicas: uma consiste em quando o contribuinte observa que não foi realizada a entrega, e outra, quando a Receita Federal faz a verificação e solicita a entrega estabelecendo o prazo para regularização. 

Dessa forma, será entregue a ECF fora do prazo, o procedimento é o mesmo de uma ECF original, onde a sua validação se dará clicando no botão ECF, para validar as informações inseridas, gerar arquivo para entrega e em seguida gravar. Após realizar o procedimento, irá aparecer a mensagem de arquivo gerado com sucesso, assinar a ECF para validação da escrituração, através do certificado digital.

Lembrando que, antes de finalizar é importante verificar se todas as informações estão corretas, e então, estará apto para realizar a transmissão, ao transmitir será gerado a multa por atraso na entrega da ECF.
 
Como será gerado a multa por atraso da ECF?

Ao realizar a transmissão dos arquivos da ECF original em atraso, será exigido o preenchimento do registro Y720 - Informações de Períodos Anteriores, sendo obrigatório no caso do arquivo da ECF, após a data limite de entrega.

Considerando que sua obrigatoriedade será verificada na hora da validação para a transmissão, proporcionando assim, a regularização da empresa junto à Receita Federal.
A ECF é uma declaração acessória muito importante, é imprescindível que o envio dos dados seja realizado corretamente para evitar problemas como multas e fiscalização dos auditores fiscais.

Por isso, fique atento ao prazo de entrega e a obrigatoriedade desse documento fiscal.
Em casos de dúvida, é importante procurar ajuda de profissionais qualificados para regularização da situação com essa obrigação acessória.

 

 

Postado em: 16/12/2021 08:56:35

A DCTFWeb é uma declaração que faz substituição da GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, ou seja, substitui a GFIP para fins previdenciários.

Dessa forma, para fins de 13º salário, a informação precisa ser feita na DCTFWeb anual.

As informações que devem ser exclusivamente prestadas à previdência social passam a ser transmitidas na DCTFWeb, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, no artigo 19.

O fim do ano se aproxima e surgem questões relacionadas ao 13º salário, tais como:

Quando a empresa não tem empregados e consequentemente não tem movimento de 13º salário, como ela deve proceder neste caso, no que diz respeito à DCTFWeb anual?

Diferentemente da GFIP, que tornava necessário o envio, mesmo na ausência de fator gerador; na DCTFWeb anual, não havendo o fato gerador não se faz necessário o envio mensal da declaração.

 

Vale mencionar que o contribuinte tem a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb "sem movimento" da competência janeiro de cada ano, e só entregará uma nova declaração quando ocorrerem fatos geradores. Sendo assim, como é válida por um ano, deve ser renovada na competência de janeiro de cada ano, se persistir a situação "sem movimento". Isso deverá ser feito até que ocorra fato gerador.  

 

Dessa forma, podemos dizer que, na ausência de remuneração referente a 13º salário, se a empresa não tiver empregados, fica dispensada do envio da DCTFWeb anual "sem movimento". Neste caso, não havendo o fato gerador, nada precisa ser feito.

E, para finalizar, deixo aqui um comunicado importante:

Conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria RFB nº 82, de 11 de novembro de 2021, prorroga o prazo de entrega da DCTFWeb, competência de outubro/2021, que se inicia para as empresas enquadradas no terceiro grupo, para o dia 19 de novembro de 2021, devido a instabilidades no Portal e-CAC, ocasionadas por acessos robotizados em larga escala.

Ressaltamos, ainda, que essa prorrogação se aplica apenas ao período de apuração de outubro/2021.

 

Postado em: 14/12/2021 08:44:18