A série "Está por dentro do eSocial? " Foi dividida em 4 artigos, a cada semana será publicado uma matéria sobre cada Grupo no novo cronograma do eSocial. Nesta primeira parte trouxemos dicas para facilitar a gestão do eSocial e exemplos para entender as fases e o cronograma de implantação do "Grupo 2".

 

Você sabe quais são as principais multas do eSocial?

Pois, bem! São vários atos que acarretam multas com valores diferentes. O desconhecimento da lei, das multas e seus valores aumentam o custo da empresa e colocam a sua continuidade em risco.

 

As declarações do eSocial são complexas e quaisquer falhas como atrasos, erros de cálculos, informações faltantes ou errôneos, dados inconsistentes, entre outros equívocos podem gerar multas que variam de poucos reais até dezenas de milhares de reais.

 

Admissões não informadas, com a criação do eSocial, as empresas devem comunicar a contratação até um dia antes do início da prestação de serviço, A admissão é comunicada pelo S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador do eSocial, já a admissão preliminar é enviada pelo S-2190 - Registro Preliminar da Admissão a não comunicação deste está sujeito a multas.

 

Não comunicar afastamentos do trabalhador, como os tipos de afastamentos, como auxílio-doença, férias, licença-maternidade, entre outros impactam os direitos trabalhistas e previdenciários dos colaboradores, devem ser enviados ao eSocial elo S-2230 - Afastamento Temporário, a não comunicação deste, também é passível de multas.

 

Aliás, o não envios de Eventos Periódicos, as folhas de pagamentos, que relaciona uma ampla quantidade de informações sobre as obrigações do empregador e empregado, também é enviado ao eSocial. As empresas que não transmitem o documento com as informações corretas ou no prazo correto,  também estão sujeitas as multas. Inclusive a falta deste envio fará com que o funcionário não receba o Abono (PIS) na data correta; conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019, as empresas do Grupo 01 e 02 estão desobrigadas a declarar a RAIS pelo GDRAIS.

 

Como posso fazer a gestão do eSocial de forma a evitar atrasos e irregularidades?

Procure sempre manter seus envios em dia e dentro do prazo legal, conforme descreve o manual do eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/documentacao-tecnica), dessa forma, haverá mais controle e menos envios acumulados, evitando atrasos nos envios dos "Eventos Periódicos".

 

Mantenha as informações dos funcionários e das empresas atualizados em seu sistema de folha de pagamento, sempre enviando as alterações geradas após as alterações, de forma que, o sistema e o portal eSocial fiquem em conformidade. Assim, será sanado grande partes dos erros existentes atualmente nos envios dos "Eventos Periódicos" dos quais ocorrem devido à falta desses envios.

 

Mantenha seu sistema de Folha de Pagamento sempre atualizado

 

Os envios ao eSocial não são opcionais, são obrigatórios. O empregador precisa se adequar a essa necessidade.

 

Caso receba uma empresa no decorrer do ano, sabemos que já foram feitos vários envios por outro escritório e por outro sistema. Neste caso, é de extrema necessidade realizar o procedimento de *SOFTWARE HOUSE* antes de qual que tipo de envio por nosso Sistema.

 

Link refere ao procedimento Software House: http://knowledge.netspeed.com.br/26/esocial/como-alterar-o-software-house/como-alterar-o-software-house-26-050/

No caso de dúvidas por gentileza contatar o Suporte Folha através dos comunicadores.

 

Como identifico a qual grupo eu pertenço no cronograma do eSocial?

 

A consulta é bem simples e deve ser efetuada acessando a empresa no portal eSocial, para acessar a consulta o empregador deve acessar o Porta Web (https://login.esocial.gov.br/login.aspx), fazer o login da empresa utilizando certificado digital ou código de acesso, clique na aba "Empregador/Contribuinte" > Consulta Obrigatoriedade

 

FASEAMENTO GRUPO 2:

 

Empresas com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional em 01/07/2018.

Cronogramas já iniciados:

 

Fase 1 - Cadastro do Empregador e Tabelas (S-1000 a S-1080) - início em 07/2018 (exatamente em 16/07/2018).

 

Fase 2- Cadastro dos Trabalhadores e Eventos não Periódicos (S-2190 a S-2399) - início em 10/2018 (exatamente em 10/10/2018).

 

Fase 3- Eventos de Folha (Periódicos S-1200 a S-1299) e?EFD - Reinf - início em 01/2019 (exatamente em 10/01/2019).

 

Fase 4- DCTFWeb- início em 04/2019 (Faturamento >a R$ 4,8 milhões), (Faturamento < que R$ 4,8 milhões) - A Definir.

 

Abril/2019- para as empresas do Grupo 2 que?faturaram igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017 (ver o faturamento que consta na contabilidade).

 

Data a Definir - para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017, conforme previsto pela IN RFB 1.906/2019. Estas empresas estarão obrigadas ao mesmo prazo das empresas do Grupo 3 (Simples Nacional).

 

Fases futuras:

 

Fase 5 - Eventos SST (S-2210, S-2220 e S-2240)  - início em 09/2021 (exatamente em 08/09/2021).

 

Nova GRFGTS - Fim da GFIP para GRF e GRRF - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (Resolução CCFGTS nº 926/2019) - A definir

 

 

Postado em: 17/11/2020 14:07:51

A embriaguez habitual, ou alcoolismo, antes era vista como uma fraqueza, atualmente a mesma é reconhecida como uma doença crônica pela OMS (Organização Mundial da Saúde (OMS), agência especializada subordinada à Organização das Nações Unidas (ONU), que tem como recomendação que este assunto seja tratado como questão de saúde pública, visto que já é um problema que afeta a sociedade por um todo.

Alcoolismo Crônico ou Síndrome de Dependência do álcool já tem seu reconhecimento constante do Código Internacional de Doenças (CID-10) classificada como F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool.

Embriaguez já á abordada no Artigo 482, "f":

A CLT (consolidação das Leis do Trabalho), determina que a embriaguez habitual ou em serviço é motivo bastante para uma rescisão por justa causa por parte do empregador.

A embriaguez habitual difere do alcoolismo crônico, que é reconhecida como uma doença ocupacional justamente por conta da incapacitação ou diminuição laborativa do trabalhador, ou seja, o trabalhador perde parte de sua capacidade de trabalho.

Consequências do Alcoolismo no Ambiente de Trabalho:

O alcoolismo é uma das maiores causas de absenteísmo (ausência ou atraso habitual ao trabalho). É também a causa de acidentes, aposentadorias e afastamento por auxílio-doença. Traz mau exemplo e perturbação para o ambiente do trabalho, causa prejuízos à empresa e aumenta a probabilidade de acidentes do trabalho.

Atrasos e Ausências prolongadas:

Poderá ocorrer o desrespeito ao período de intervalo intrajornada, destinado à alimentação e descanso do empregado (almoço, "cafezinho", etc.), extrapolando os limites previstos no artigo 71 da CLT, bem como atrasos e saídas antecipadas, ocasionando o não cumprimento da jornada de trabalho de forma integral.

Comportamento e Condições pessoais alterados:

No que se refere ao comportamento do empregado, a embriaguez provoca alterações psicológicas, de humor, o indivíduo pode se apresentar confuso, desconcentrado e desajeitado, e verifica-se um aumento da agressividade. Poderá, ainda, caracterizar-se nos aspectos atinentes à higiene pessoal e aparência.

Relacionamento Interpessoal Prejudicado:

Diante do estado de embriaguez, os relacionamentos interpessoais ficam comprometidos e os conflitos no ambiente de trabalho surgem com maior intensidade, poderá o empregado cometer atos de indisciplina e insubordinação, desrespeitando seus superiores e colegas.

Ou então, em razão de sua dependência, poderá o empregado sentir-se inferiorizado e evitar a construção de relacionamentos no ambiente de trabalho.

Função Social da Empresa:

Este conceito tem como ideia de que, além da empresa visar sua atividade somente na obtenção de lucros, deve também se preocupar em assegurar os direitos da Sociedade, juntamente com o Estado.

As empresas devem, assim, atender não somente aos interesses dos sócios, mas também de toda a coletividade.

Desta forma ao detectar o quadro de alcoolismo de um empregado, a empresa deve buscar meios de tratamento ao funcionário, de forma viabilizar a sua reabilitação.

Contudo, verificando o caráter patológico da ingestão de álcool, a dispensa fundada no artigo 482, "f", da CLT, pode ser considerada nula.

Entretanto, se o empregado se recusar em realizar o tratamento, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, mas nesse caso orienta-se que seja rescindido sem justa causa.

Cumpre registra que o empregado deve realizar o exame demissional, conforme a Norma Regulamentadora NR 07, e para que possa ser concretizada a rescisão deve o exame acusar como "apto".

Norma Regulamentadora - Nr estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Cabe ressalvar que a dispensa por justa causa do Trabalhador portador da síndrome, com base em desvio de conduta disposto no artigo 482, "f", da CLT é irregular, já que a OMS reconhece que a dependência do álcool é uma doença grave.

Neste sentido, inclusive, é aplicável a Sumula 443, TST, a qual se presumi discriminatória a dispensa de empregado de doença grave, invalidando o ato e objetivando a reintegração no emprego.

Uma vez reconhecida a Síndrome do Alcoolismo, o trabalhador, enquanto ser humano, carece de cuidados e não de punição.

 

Postado em: 15/10/2020 15:07:48