A legislação trabalhista prevê alguns adicionais para composição do salário do trabalhador, tais proventos compõem a remuneração de empregados que estão submetidos às funções que podem oferecer algum tipo de risco à saúde do mesmo. Essas funções estão determinadas de forma prévia, bem como os percentuais de acordo com o grau de risco que cada uma pode oferecer.

 

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são acréscimos financeiros e agregam-se ao salário do trabalhador como forma de compensar tais riscos ou desgastes inerentes à função. Ainda que sejam termos parecidos, ambos têm caraterísticas especificas e distintas, e assim como todos os demais critérios, a diferenciação deles também é prevista pela CLT.

 

Funções insalubres são todas as que oferecem um risco à saúde, seja física ou psíquica do funcionário a longo prazo, e tais funções estão regulamentadas nos artigos 189 a 192 da CLT, e também na NR 15. Tais instruções determinam limites de tolerância, concentração ou intensidade máxima e mínima para exposição aos agentes nocivos.

 

São consideradas funções insalubres todas aquelas que expõe o trabalhador a ruídos, exposição ao calor, radiações, trabalho sob condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras e agentes biológicos.

 

O adicional de insalubridade também prevê graus de risco, percentual para o grau específico e valor base para aplicação do percentual de acordo com o grau de risco. Na prática, ela determina da seguinte forma:

 

10% de adicional de insalubridade para um risco baixo;

20% de adicional de insalubridade para um risco médio;

40% de adicional de insalubridade para um risco alto.

 

Todos os percentuais utilizam como base de cálculo para aplicação, o salário mínimo estadual. Já o adicional de periculosidade, é determinado para funções que ofereçam risco imediato à saúde do trabalhador, e são determinados pela legislação as funções que expõe o trabalhador à agentes inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal, ou patrimonial.

 

O serviço periculoso é regulamentado pela NR 16 e também no artigo 193 da CLT. O reflexo financeiro para esse adicional se difere em percentual e base de cálculo da insalubridade, para ele é determinado um único percentual: 30%, onde a base para aplicação do mesmo é o próprio salário do trabalhador.

 

Tão importante quanto o pagamento dos adicionais, é a identificação e prevenção dos riscos por parte da empresa na rotina de trabalho dos empregados, disponibilizando os EPIs e minimizando os impactos ambientais que oferecem risco aos funcionários.

 

Postado em: 27/10/2020 15:06:07

Desde o início da pandemia, a Justiça do Trabalho recebeu aproximadamente 84 mil ações trabalhistas, número este, que contempla o período entre janeiro e agosto deste ano, conforme demonstrado no Termômetro Covid - 19 Justiça do Trabalho.

As demandas ajuizadas referentes à cobrança de verbas que não foram pagas, e que eram devidas em rescisão de contrato de trabalho, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multa pelo art. 477 da CLT estão no topo dessa lista como as mais movidas, o assunto Covid-19, aparece junto delas.

Isso se deu porque, desde o início da pandemia, muitas empresas não puderam manter suas portas abertas, e precisaram demitir funcionários, ou seja, houve um número atípico de rescisões nesse período.

Sem contar que a aplicação das Medidas Provisórias editadas durante esse momento, influenciaram diretamente nas verbas rescisórias, seja em casos de descontos, quando férias antecipadas, como previsto na MP 927, como estabilidade provisória, como determinado pela MP 936, sem contar que, ambas medidas, abriram brechas para diferentes interpretações.

O estado com maior número de ações, e São Paulo, seguido por Minas Gerais e Rio de Janeiro, porém, advogados especialistas em direto do trabalho, afirmam que, haverá uma dificuldade para o recebimento de tais verbas, devido ao fato da maioria das empresas terem fechado as portas, alegando falência, o que aumenta o período no processo movido.

As Medidas Provisórias foram editadas, com o objetivo da manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores no Brasil, por isso, é necessário observar os pontos adotados no momento da demissão, para que não sejam feitas indevidamente, ainda que, muitos direitos reclamados sejam referentes à períodos anteriores à pandemia.

 

 

É possível acompanhar o Termômetro Covid-19 da Justiça do Trabalho pelo endereço https://www.datalawyer.com.br/dados-covid-19-justica-trabalhista.

 

Postado em: 10/09/2020 14:32:13

O momento da rescisão é bastante delicado, pois não é à toa que o vínculo trabalhista é chamado de "relação de trabalho". Durante o período em que o contrato de trabalho está vigorando, a convivência do funcionário com colegas de trabalho, chefes e patrões pode superar, em tempo, a convivência com a própria família. 

As formas de demissão são diversas, ainda que haja aquelas mais tradicionais, para utilização, e mais conhecidas pelos trabalhadores. Porém, ao explanar o assunto de forma mais profunda, é possível perceber diferentes formas de encerramento de trabalho, com as quais não se tem contato constantemente, mesmo para profissionais da área de departamento pessoal.

A demissão por justa causa, aplicada ao trabalhador, apesar de ser menos utilizada, é bastante difundida, devido à sua radicalização, onde quem é demitido recebe o mínimo de direitos trabalhistas. Tanto sobre as verbas da rescisão quanto para o respaldo do governo, ela é vista como punição à violação de regras sérias por parte do funcionário. Por este motivo, ocorre a redução nos direitos.

Diante dessa circunstância, fica o questionamento: Quando o empregador infringe regras do contrato de trabalho, a rescisão por justa causa pode ser aplicada a ele?

A resposta é não!

Não existe motivo de rescisão por justa causa aplicada ao empregador, porém, se você chegou até aqui, nessa leitura, não se sinta desamparado, caso esteja sofrendo abusos em sua relação de trabalho! A CLT prevê um motivo de rescisão equivalente à justa causa quando o patrão infringe algumas regras, que são elas:

Falha no pagamento de salários;
Constrangimento ou assédio moral;
Recolhimento irregular de FGTS;
Rebaixamento da função e/ou do salário;
Agressão física ou verbal;
Exigência de atividades alheias ao contrato;
Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador;
Desconto do valor referente ao vale-transporte;
Exigência de atividades proibidas por lei;
Tratamento excessivamente rigoroso;
Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis;
Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado;
Falha no fornecimento de equipamentos de proteção.

Para todos os casos mencionados acima, o funcionário tem direito à chamada: Rescisão Indireta, onde ele toma a iniciativa no pedido de demissão e o patrão deverá pagar 100% dos direitos devidos a ele, que são os mesmos direitos devidos em casos de rescisão sem justa causa.

É muito importante lembrar que, para este tipo de rescisão, o funcionário deverá ter provas de tais irregularidades e solicitar, por meio de processo judicial junto ao Tribunal Superior do Trabalho, a quebra de contrato sem prejuízos para ele.

 

Postado em: 18/08/2020 13:40:56

Com a Pandemia de Covid-19, surgiram duas Medidas Provisórias, que trouxeram modificações  para as formas de trabalho já existentes.


É importante pontuar que as medidas provisórias foram criadas justamente visando a manutenção do emprego e renda do trabalhador, ou seja, para evitar que houvessem demissões no período em que o país passa por uma crise, que afeta diretamente a economia, e também auxiliar a classe de empresários que  foram afetados.

O que mudou nas relações de trabalho, com a Pandemia ?

Para manutenção do emprego e da renda, foram criadas duas Medidas Provisórias, a MP 927 e MP 936. Medida Provisória 927 editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em março de 2020,
não criou novas leis para serem aplicadas nas relações de trabalho, a medida apenas flexibilizou as informações já previstas pela CLT, e tal flexibilização teve o intuito de ajustar as relações de trabalho com as medidas emergenciais definidas pelo Governo e Ministério da Saúde para combate da Pandemia, dentre os principais pontos afetados pela medida, podemos mencionar :

  • Antecipação de Férias
  • Antecipação de Feriados
  • Home Office / Teletrabalho
  • Suspensão de Férias.


Lembrando que a MP927 teve seu prazo de validade expirado, não sendo prorrogado em 29/07/2020, com isso, as mudanças previstas nessa medida provisória, perderam sua validade para uso, por exemplo as empresas não podem mais antecipar férias de períodos futuros, nem feriados futuros, como havia sido previsto.
Outras mudanças que devem ser observadas são relacionadas ao teletrabalho, onde o empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho presencial para o remoto, bem como, o mesmo não pode mais ser aplicado para estagiários e aprendizes.


As férias individuais voltam a ter seus prazos de comunicação, para 30 dia antecedentes ao gozo e o tempo mínimo para concessão, voltam a ser 10 dias, sendo totalmente proibidos a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos, e o pagamento de 1/3 de férias e abono, também voltam a ter seus prazos normais, ou seja, dois dias antes do gozo, e não até o dia 20/12, como previsto na MP.


Com relação aos exames médicos ocupacionais, eles voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização, bem como os treinamentos previstos nas Nrs, voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados nos prazos determinados e de forma presencial.


Também é muito importante mencionar que os auditores do trabalho deixam de atuar exclusivamente de forma orientativa, e, portanto, cabe atenção sobre adequação às regras previstas.
A Medida Provisória 936, lançada em 1º de Abril de 2020, trouxe 3 mudanças que não estavam previstas anteriormente na Consolidação das Leis trabalhistas.


Assim como a MP 927, ela foi desenvolvida com o intuito de manutenção do Emprego e da Renda, trazendo alternativas para auxiliar empregados e empregadores, nesse momento onde, se fez necessário um posicionamento mais rígido para o combate da pandemia de Covid-19.


Sendo assim, as mudanças previstas nessa medida, são as seguintes :

  • Redução de Jornada e Salário
  • Suspensão de Contrato de Trabalho
  • Pagamento do BEM - Benefício Emergencial Mensal de Manutenção do Emprego e da Renda.


Diferentemente da MP 927, a Medida Provisória 936 não teve seu prazo expirado, fazendo com que suas alterações perdessem o valor, ela foi prorrogada, a princípio, e a partir do dia 07 de julho de 2020 foi transformada em lei, passando a ter sua força validada dentro da esfera trabalhista como tal.


Com essa alteração, o Lei 14020/2020 passa a determinar as regras aplicadas para instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
A principal mudança trazida pela lei, que não era prevista em Medida Provisória, é de que os prazos determinados para aplicação de redução de contrato e jornada e suspensão da mesas podem ser prorrogados, ou seja, os período podem ter acréscimos, desde que por meio de Decreto do Poder Executivo.


A lei 14020/2020 trouxe ainda novidades, com relação à gestantes,aplicação da suspensão e redução parcial por setores na empresa, aviso prévio e requisitos para implementação do programa por meio individual, que podem ser conferidos na lei publicada, e também por meio dos materiais disponibilizados pela Netspeed Sistemas.

 


 

 

Postado em: 21/07/2020 13:57:25

Está em votação, no Senado, uma proposta para o pagamento do 14º salário, prevista para o ano de 2020. A proposta, feita pelo cidadão Sandro Gonçalves, residente na cidade de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, foi inscrita no portal e-cidadania e, após alcançar mais de 30 mil assinaturas, foi encaminhada para a Comissão de Direitos Humanos, no Senado.

Para que a mesma possa entrar em vigor, é necessário que a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), faça sua análise e defina se a mesma se tornará um projeto de lei ou uma proposta de emenda à Constituição. Novamente, se aprovada, ela será encaminhada à Câmara para ser reconhecida pelos deputados, por maioria simples.


Finalmente, após essas etapas, a proposta é direcionada ao Presidente da República, podendo ser sancionada ou indeferida.

O senador Paulo Paim, diretor da CDH, apresentou, em seu relatório, um posicionamento favorável à transformação da ideia em projeto de lei, e afirmou, em entrevista, que é necessário considerar que, neste momento de pandemia, os aposentados e pensionistas estão arcando com as maiores despesas das famílias, sendo, ainda, um socorro para filhos e netos.


No mês de abril eles receberam o 13º salário adiantado e tal medida, além de auxiliar as famílias neste momento crítico, também poderá ser favorável para a economia.

Se for aprovado, o 14ª será pago a todos os beneficiários do INSS, sejam eles aposentados, pensionistas, titulares de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, dentre outros.

 

Postado em: 14/07/2020 14:33:33