Pois bem, antes de entrarmos na questão do pedido de demissão durante a suspensão do contrato de trabalho devemos definir o que é uma suspensão temporária do contrato.


O conceito de suspensão temporária do contrato é a cessação da prestação do serviço por parte do empregado e em contrapartida a cessação dos pagamentos do salário por parte do empregador. Por exemplo:


Após os 15 primeiros dias do afastamento por motivo de auxílio-doença previdenciário o empregado terá o contrato suspenso tendo em vista que, enquanto estiver afastado pela Previdência, não trabalhará e também não receberá salário do empregador, Artigos 59 ao 63 da Lei 8.213/1991.


Outro caso de suspensão é a aposentadoria por invalidez, situação em que o empregado se afasta devido sua aposentadoria por invalidez e, nessa situação, não receberá salários do empregador, conforme Artigo 475 da CLT.
Agora quanto a questão central: "O Empregado pode pedir demissão durante a suspensão temporária do contrato de trabalho - MP 936/2020?"


A Lei não regulamentou essa situação o que, via de regra, não poderia ocorrer ainda mais que a MP 936/2020 determinou que o empregador comunique o Ministério de Economia a respeito da suspensão a fim de garantir um auxílio ao empregado que teve o contrato suspenso.


Tendo o empregado então o contrato suspenso receberá um auxílio do Governo para se manter durante esse período de suspensão. Contudo, alguns juristas entendem que o empregado poderia pedir demissão durante o período de suspensão do contrato de trabalho, pois do contrário "haveria uma afronta à liberdade individual do trabalhado" (Maurício Godinho Delgado).


Todavia, tendo em vista a comunicação efetuada ao Ministério de Economia, há de se fazer o retorno deste funcionário da suspensão para que não corra o risco de se ter uma eventual fraude, pois foi informado que o contrato do empregado estaria suspenso até respectiva data, mas durante esse período o emprego deixou de fazer parte do quadro de funcionários da  empresa.
Ademais, o funcionário que tem o contrato de trabalho temporariamente suspenso goza de garantia provisória de emprego, ou seja, possui estabilidade de emprego pelo período equivalente ao acordado para a suspensão, nos termos do Artigo 10 da MP 936/2020.
Concluímos que durante o contrato de trabalho, o empregado não poderá pedir demissão e caso realmente queira ser desligado deverá ter cancelada a suspensão e após isso, requerer a demissão.


Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei 8.213/1991, MP 936/2020, Curso de Direto do Trabalho - Mauricio Godinho Delgado.

 

Postado em: 09/06/2020 15:09:26

Hoje temos nosso banco na palma da mão, através dos nossos smartphones e computadores. No último ano, 40% dos consumidores usaram os cartões de uma FINTECH - empresa de tecnologia do setor financeiro. É o que mostra uma pesquisa feita pelo CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas).

E você? Possuí conta de uma FINTECH, prefere o banco físico ou utiliza as duas? Procure e aplique, será mais vantajoso para você ou para sua empresa. É importante pesquisar sobre o assunto e estar atento as notícias que falam sobre investimentos. Um abraço. Departamento Financeiro.

 

Postado em: 09/06/2020 14:24:16

Vários modelos de negócios presenciais, por conta da nossa situação atual de pandemia, estão adicionando o serviço de entrega. Com adição de serviço, alguns, acrescentam uma taxa de entrega, ou seja, o frete.


E agora? Como colocamos esse valor na NFC-e?


Calcular o rateio do valor da entrega entre os itens do cupom. Neste modelo,  o mais viável é o cálculo pelo valor do produto.
A fórmula base seria: (Valor do Produto / Valor Total dos Produtos) * Valor do Frete.
Por exemplo:


Um cliente adquire 2 produtos nos valores R$40 e R$60 respectivamente e uma taxa de entrega de R$20.
O Valor Total dos Produtos foi de R$ 100,00.


Então aplica-se a fórmula base para cada item.
Produto 1: (R$40 / R$100) * R$20 = R$8
Produto 2: (R$60 / R$100) * R$20 = R$12
Totalizando então o valor de R$8 e R$12 para o primeiro e segundo item respectivamente, totalizando R$20.

No cupom então sairia:
Valor Total do Frete R$20 (R$8 + R$12)
Valor Total dos Produtos: R$100
Valor Total do Cupom: R$120 (R$100 + R$20)

Dica: Outros valores comportam o total do cupom (vNF) mas, para esse exemplo nos limitamos a explicar o valor do frete.

 

 

Fonte: Projeto ACBR

 

Postado em: 09/06/2020 14:23:50

De acordo com a Medida Provisória, de 22 de março de 2020, trata sobre as novas medidas trabalhistas diante do enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pelo COVID-19, o empregador poderá realizar ações amparadas por decreto legislativo.

Separamos seis principais ações da MP, caso necessite, escolha a que mais se enquadra com a realidade da sua empresa.

1 - Antecipar as férias individuais ou coletivas dos colaboradores, mesmo que o período aquisitivo não estiver vencido.

2- Efetuar o pagamento das férias juntamente com salários no quinto dia útil subsequente ao gozo.

3- Pagar 1/3 de férias após a sua concessão, até o vencimento do décimo terceiro salário.

4 - Comunicar o empregado com tempo mínimo de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.

5 - Incluir trabalhadores no grupo de risco (COVID-19) como prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.

6 - Deixar de comunicar o Ministério da Economia e Sindicato referente a férias coletivas.

A informação detalhada você pode ter acesso, através do site: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775

 

Postado em: 04/06/2020 14:22:18

No dia 12 de maio de 2020 foi postada a Instrução Normativa 1950, trata-se da prorrogação da data fim de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), anteriormente à data fim, era o último dia útil do mês de maio, e agora passa a ser o último dia útil do mês de julho.

Esta prorrogação abrange as empresas que irão entregar a ECD de 2019 e as com situações especiais até junho de 2020.

Confira 5 dicas para evitar erros na sua ECD:

1º Conferência de cadastro - No cadastro da empresa, confira o responsável e contador vinculado a empresa, verifique também o enquadramento dela para aquele ano em questão e por fim na aba de dados cadastrais veja como está informado a opção de IRPJ e CSLL.

2º Conferência dos lançamentos - Olhe atentamente os lançamentos com a finalidade de encontrar alguma inconsistência, tais como: lançamento misto com diferença, diferença entre ativo e passivo, lançamento usando contas sintéticas, lançamento em conta não cadastrada, entre outras situações.

3º Cálculos - Confira se todos os devidos cálculos foram feitos: depreciação, amortização e no caso de empresa, do lucro real se o IRPJ e a CSLL foram calculados.

4º Conferência de relatórios - Confira os relatórios que vão na ECD, balanço patrimonial, DRE e DMPL / DLPA.

5º Encerramento do exercício - Veja se foi feito o encerramento do exercício de forma assertiva, empresas do lucro presumido ou do lucro real com apuração trimestral devem ser encerradas por trimestre, já as demais situações podem ser encerradas de forma anual.

 

 

Postado em: 04/06/2020 13:40:20