O salário família é um benefício pago pelo INSS para empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos que recebem um valor mensal até 1425,56 (valor do ano de 2020).


Para receber esse benefício do salário família o empregado deve se enquadrar em algumas regras, como: Ter filhos, enteados ou tutelados com até 14 anos, filho com deficiência (esse sem limite de idade desde que tenha passado por perícia na previdência) e não receber um salário superior a R$1 425,56 no mês (esse valor é alterado anualmente pelo governo).


Além de se enquadrar nas regras acima,  o empregado deve assinar um termo de responsabilidade junto a empresa ou empregador, na sua admissão ou no momento da solicitação do salário família e também apresentar os documentos necessários para comprovar o direito ao salário família que são: CTPS, Certidão de Nascimento do dependente, Carteira de Vacinação para dependentes até 6 anos, Comprovante de frequência escolar para filhos de 7 a 14 anos e para filhos com deficiência a perícia junto ao INSS.


O Salário Família deve ser renovado anualmente pelo empregado, apresentado no mês de novembro a carteira de vacinação para filhos de até 6 anos, e nos meses de Maio e Novembro o comprovante de frequência escolar para filhos de 7 a 14 anos. Caso  o funcionário não renovar o salário família no prazo, ele tem a suspensão do benefício até que seja regularizada a sua situação.
Perde o direito a quota do salário família nas seguintes situações:  No mês seguinte ao dependente completar 14 anos, no caso de óbito do dependente ou na recuperação da capacidade, no caso de filho com deficiência.


Preenchendo os requisitos o empregado irá receber o valor de 48,62(valor para o ano de 2020) por dependente, esse valor será pago pela empresa ou empregador ao funcionário e depois compensado o valor pago no recolhimento da GPS mensal da empresa.

 

Fonte: Artigo 65 da Lei 8.213 / 91

 

Postado em: 07/07/2020 13:56:54

Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.

Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.

O valor total dos recursos diferidos é da ordem de R$ 80 bilhões.

Para maiores esclarecimentos, acesse a portaria completa no Portal Casa Civil da Presidência da República Imprensa Nacional, sob Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020.

 

Postado em: 07/07/2020 13:55:54

Através do PGDAS-D e o serviço geração de DAS avulso foram ajustados para permitir a geração de dois DAS com vencimentos diferentes aos períodos de apuração de 03/2020 a 05/2020, sendo um para os tributos federais e outro para os tributos regionais (ICMS e/ou ISS).

Por meio da resolução CGSN n.º 154/2020 os prazos para os pagamentos dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, referentes aos períodos de apuração de 03/2020 a 05/2020, foram prorrogados devido a pandemia do Covid-19, conforme a imagem ilustrada abaixo:

 

 

Maiores informações, acesse:  Portal do Simples Nacional http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/TodasNoticias.aspx

 

 

Fonte: SIMPLES NACIONAL

 

Postado em: 07/07/2020 13:54:55

Nesta última terça-feira (30), o Sped disponibilizou a nova versão 7.04 do programa da Escrituração Fiscal (ECD).  A alteração atual apresenta melhoria na validação e desempenho do programa. Para ter acesso a aplicação, basta entrar no site do Sped.  Além das alterações citadas, vale lembrar sobre  a prorrogação do prazo para transmissão da ECD, ano base 2019, até o último dia útil de julho de 2020. O que também inclui  os casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

 

Para a  entrega da ECD referente ao ano calendário 2019 a Receita Federal  confeccionou o leiaute 8 da declaração, as principais diferenças para o leiaute antigo é a exigência de informações do ano anterior na DRE fazendo com que ela fique no aspecto comparativo e o novo Bloco C que, vai contemplar a recuperação da ECD anterior, assim como já é feito na ECF.

 

É sabido que todo ano, a Receita Federal, realiza mudanças dentro da ECD, essas alterações, vão desde a melhoria nas validações das informações que já faziam parte da declaração até a exigência de novas informações, este ano com a chegada do bloco C dentro da ECD podemos esperar validações confrontando este bloco, com outros registros e que vão resultar em erros e advertências, essas validações tratam de comparações entre informações do final de 2018 com o inicial de 2019.

 

Abaixo confira 5 dicas para evitar erros na transmissão da ECD:

Infografico ecd

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Portal Sped

 

 

 

Postado em: 02/07/2020 14:44:33

Os empregados poderão se ausentar de suas atividades por motivos de doença ou acidente de trabalho sem prejuízo de seus salários, sob a responsabilidade da empresa ou da Previdência Social. Essas ausências deverão ser justificadas, por meios de atestados médicos que comprovem a sua incapacidade para as atividades laborais.


Atestado sob Responsabilidade da Empresa
Os empregados que precisarem se ausentar, por motivos de saúde deverão apresentar atestados médicos e será de responsabilidade da empresa fazer o pagamento do salário, ainda que não consecutivos. Todavia, se a soma de atestados ultrapassar os 15 dias, a responsabilidade do pagamento passa a ser da Previdência Social após perícia médica do INSS.


Soma de Atestados
Esclarecemos que a apresentação de atestados que justificam as faltas, e somam para compor o total de 15 dias, não precisa ter o mesmo CID, basta ser proveniente da mesma doença, ainda que descontínuos e consecutivos num período de até 60 dias.


Ausências Justificadas
Os atestados que justificam as faltas dos empregados por motivos de saúde precisam ser emitidos por médicos ou odontólogos, constar a quantidade de dias numericamente e por extenso, com expressa concordância do paciente a o número do CID - Código Internacional de Doenças, carimbo e assinatura do emitente com número do registro do Conselho Federal.


Auxílio Doença e Acidente de Trabalho
O auxílio doença e acidente de trabalho é um benefício previdenciário previsto na legislação para os empregados que precisarem se afastar de suas atividades, por um período superior a 15 dias, a partir do 16º dia o empregado pode se afastar pelo INSS e a responsabilidade do pagamento de salário será da Previdência Social.


Vale lembrar que, para entrada no benefício previdenciário do INSS, o afastamento deve ser por motivos de saúde, preencher os requisitos citados em "Ausências Justificadas" e se enquadrar nos termos do artigo 75, do Decreto n° 3.048/99 e do artigo 59, da Lei n° 8.213/91.


Período de carência para recebimento do Auxílio Doença/Acidentário
Para os empregados receberem os benefícios previdenciários, precisam ter no mínimo 12 contribuições mensais para auxílio doença e no caso de acidente de trabalho não há necessidade de do cumprimento do período de carência, apenas ter qualidade de segurado à época do acidente. Não cumprindo a carência necessária, o empregado ficará sem receber da previdência social e do empregador, conhecido como "Limbo Jurídico" previsto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, que obriga a empresa arcar somente com 15 dias.


Estabilidade por Acidente de Trabalho
Nos casos em que o empregado se afastar a partir do 16º dia pela previdência social, o empregado terá direito a estabilidade por um período de até 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, mesmo que não tenha percebido o benefício da previdência.


Pagamento do Décimo Terceiro
O empregado que se afastar de suas atividades a partir do 16º dia, por motivo de auxílio doença ou acidente de trabalho deve receber juntamente com o benefício os avos do décimo terceiro salário, conforme estabelece artigo 120 do Decreto n° 3.048/99.

 

Fontes: ECONET, artigo 6o, alínea F e o parágrafo 2 o da Lei n.o 605/49, artigo 2o da Portaria MPAS n.o 3.291/84, MPAS n.o 3.370/84, Resolução no 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina, artigo 120 do Decreto n° 3.048/99.

 

 

Postado em: 02/07/2020 14:43:45