Para que o empregador possa manter a ordem e disciplina dentro de sua organização, ele poderá aplicar medidas disciplinares necessárias para corrigir a conduta do empregado.


Por isso é importante, no contrato de trabalho constar as obrigações a serem cumpridas pelo empregado e empregador na relação de emprego.


Quando houver o descumprimento de uma obrigação disposta no contrato, o empregador poderá aplicar estas medidas, mas não pode ser arbitrário, pois a CLT protege o trabalhador caso isso ocorrer, precisa ser justo e ter moderação na aplicação.

Advertência


A advertência, não está prevista na CLT, mas costuma ser aplicada pela empresa quando o empregado pratica uma conduta não considerada grave suficiente para motivar uma suspensão ou dispensa por justa causa.


 A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem ocorrer caso aconteça novamente. Desta maneira, o empregado avisará o seu descumprimento contratual e quais as punições que ele pode sofrer se repetir. 


 A advertência poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-lo por escrito e com assinatura de testemunhas.

Suspensão


 A suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como uma medida mais drástica, é uma medida impositiva do empregador contra o empregado, como penalidade por descumprimento de uma regra ou dever imposto pela empresa.


 A suspensão pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta, que terá que ser bastante grave, pois, haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.


 O empregado perde a remuneração nos dias que estiver suspenso, e por ser uma falta injustificada ele perde o descanso semanal remunerado da semana, pode ser descontado avo de férias dele, caso for suspenso por pelo menos 15 dias, dentro do mês do período aquisitivo, e pode ser descontado avo de 13° salário, se o empregado for suspenso por pelo menos 15 dias dentro do mês calendário.
E o empregador terá prejuízos pela falta de prestação de serviços deste empregado durante sua ausência.

Importante ressaltar que, Artigo 474 - da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos configura uma rescisão injusta do contrato de trabalho.


 
Fonte: Econet

 

Postado em: 16/07/2020 09:52:16

O artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, garante o direito dos trabalhadores urbanos e rurais de irredutibilidade salarial, a menos que a empresa tenha previsão de acordo ou autorização na convenção coletiva de trabalho. Essa medida garante que o empregado mantenha suas obrigações financeiras básicas, por exemplo:  Alimentação, lazer, moradia, higiene e educação.

Importante lembrar que,  não há impedimentos para empresa reduzir o salário, desde que essa alteração tenha o consentimento do empregado e não o prejudique.


Por motivos de força maior, o artigo 503 da CLT permite que a empresa faça redução do salário do empregado, temporariamente, essa redução é lícita em até 25% (vinte e cinco por cento), desde que seja comprovado os danos.


Situação que também prevê a redução salarial é a reversão do cargo de confiança, a Lei 13.467/2017  permite que a empresa faça alteração salarial para empregados que deixaram de exercer o cargo de confiança.


Lembrando que, devido ao estado de calamidade pública, a MP 936/2020 permite que a empresa, temporariamente, faça a redução salarial dos empregados.

 

Fonte: Econet

 

Postado em: 14/07/2020 14:36:43

"Poeira Inteligente"? É isso mesmo que eu li?
Sim. É isso mesmo.


O termo "Poeira Inteligente" (do inglês, Smart Dust) é um dos principais exemplos que se pode dar quando dizemos que a tecnologia já "avançou todos os limites". Este, obviamente, não tem o significado literal de "poeira" e sim é uma metáfora para dispositivos minúsculos, do tamanho de um grão de sal, que são extremamente poderosos. Cada grão da poeira conta com sensores, câmeras e mecanismos de comunicação que tem a incrível capacidade de coletar grandes quantidades de dados e os enviar para análise imediata.
Além de serem quase invisíveis a olho nu, devido ao seu tamanho, esses dispositivos conseguem ficar suspensos no ambiente, assim como partículas de poeira. É uma característica impressionante, mas também assustadora quando pensamos na questão ética de privacidade dos seres humanos. Outro ponto é que, considerando o tamanho desses dispositivos, a dificuldade em controlar a quantidade "solta no ar" aumenta, e consequentemente, o custo de manutenção também.


Esses são os setores industriais em que a "Poeira inteligente" deve ser usada nos próximos anos:
Agronomia, para monitorar plantações e detectar a necessidade de rega, fertilização ou controles de pragas;
Geral, para manutenção de equipamentos e detecção de falhas;
Engenharia Civil, para medições exatas e obras isentas de cálculos incorretos;
Medicina, para diagnósticos sem procedimentos invasivos e controle contínuo de doenças.  Monitoramento de pessoas com deficiência a interagirem com ferramentas que possibilitem que elas vivam de forma independente. E, também, pode significar que o cérebro humano consiga ser conhecimento de forma mais aprofundada, o que possibilitaria responder inúmeras questões que seguem um mistério para os especialistas.


Mesmo sendo uma tecnologia cara nos dias de hoje, é provável que a "Poeira Inteligente" siga a tendência de outras tecnologias e se torne comum no nosso dia-a-dia, impactando diretamente a vida de todo empresário. Você já conhecia essa novidade? Não!? Então fique ligado no Netspeed Comunica! =)

 

 

FONTE: CanalTech

 

Postado em: 14/07/2020 14:34:23

De acordo com a Medida Provisória, de 22 de março de 2020, trata sobre as novas medidas trabalhistas diante do enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pelo COVID-19, o empregador poderá realizar ações amparadas por decreto legislativo.

Separamos seis principais ações da MP, caso necessite, escolha a que mais se enquadra com a realidade da sua empresa.

1 - Antecipar as férias individuais ou coletivas dos colaboradores, mesmo que o período aquisitivo não estiver vencido.

2- Efetuar o pagamento das férias juntamente com salários no quinto dia útil subsequente ao gozo.

3- Pagar 1/3 de férias após a sua concessão, até o vencimento do décimo terceiro salário.

4 - Comunicar o empregado com tempo mínimo de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.

5 - Incluir trabalhadores no grupo de risco (COVID-19) como prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.

6 - Deixar de comunicar o Ministério da Economia e Sindicato referente a férias coletivas.

A informação detalhada você pode ter acesso, através do site: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775

 

Postado em: 04/06/2020 14:22:18