Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos diferem para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se for  menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 14/12/2021 08:46:53

A DCTFWeb é uma declaração que faz substituição da GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, ou seja, substitui a GFIP para fins previdenciários.

Dessa forma, para fins de 13º salário, a informação precisa ser feita na DCTFWeb anual.

As informações que devem ser exclusivamente prestadas à previdência social passam a ser transmitidas na DCTFWeb, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, no artigo 19.

O fim do ano se aproxima e surgem questões relacionadas ao 13º salário, tais como:

Quando a empresa não tem empregados e consequentemente não tem movimento de 13º salário, como ela deve proceder neste caso, no que diz respeito à DCTFWeb anual?

Diferentemente da GFIP, que tornava necessário o envio, mesmo na ausência de fator gerador; na DCTFWeb anual, não havendo o fato gerador não se faz necessário o envio mensal da declaração.

 

Vale mencionar que o contribuinte tem a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb "sem movimento" da competência janeiro de cada ano, e só entregará uma nova declaração quando ocorrerem fatos geradores. Sendo assim, como é válida por um ano, deve ser renovada na competência de janeiro de cada ano, se persistir a situação "sem movimento". Isso deverá ser feito até que ocorra fato gerador.  

 

Dessa forma, podemos dizer que, na ausência de remuneração referente a 13º salário, se a empresa não tiver empregados, fica dispensada do envio da DCTFWeb anual "sem movimento". Neste caso, não havendo o fato gerador, nada precisa ser feito.

E, para finalizar, deixo aqui um comunicado importante:

Conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria RFB nº 82, de 11 de novembro de 2021, prorroga o prazo de entrega da DCTFWeb, competência de outubro/2021, que se inicia para as empresas enquadradas no terceiro grupo, para o dia 19 de novembro de 2021, devido a instabilidades no Portal e-CAC, ocasionadas por acessos robotizados em larga escala.

Ressaltamos, ainda, que essa prorrogação se aplica apenas ao período de apuração de outubro/2021.

 

Postado em: 14/12/2021 08:44:18

Recentemente a Receita Federal publicou uma minuta disponibilizando novos arquivos com leiautes da série R-4000 que estão sendo criados na EFD-Reinf e que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL. As minutas têm o objetivo de oferecer conhecimento prévio aos desenvolvedores de softwares sobre as alterações para serem estudados e avaliados os registros da série R-4000.

 

A escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-Reinf) é uma declaração acessória que deverá ser transmitida ao sistema Sped, até o dia 15 do mês subsequente, ao que se refere os fatos gerados. O seu preenchimento é totalmente digital e essas informações enviadas são cruzadas com outros dados do Sped. Dessa forma se torna importante que, o envio dos dados seja realizado corretamente para evitar futuros transtornos como multas e fiscalização dos auditores fiscais.

 

A EFD-Reinf está regulamenta pela Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, na qual revogou por completo a IN nº 1701/2017, e o destaque maior da nova instrução normativa é que está dispensada a apresentação da escrituração sem movimentos, para todas as empresas que não gerarem fatos geradores no período de apuração.

 

Novos registros R-4000 criados na EFD-Reinf

R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;

R-4020 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;

R-4040 - Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;

R-4080 - Retenção no recebimento;

R-4099 - Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.

 

Vale citar que, foi publicado no Diário Oficial da União, de 29/11/2021, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 93/2021 que aprova a Versão 2.1 dos Leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf.

 

Postado em: 09/12/2021 09:30:57

A reforma tributária é um assunto que vem sendo discutido em todos os setores econômicos.

Independentemente de quando será concretizada a reforma sobre a tributação, é importante se preparar para uma possível mudança em nosso cenário atual. Sendo assim, os empresários estão se preparando para absorver as mudanças, que se darão na nova fase do planejamento tributário no Brasil.

Mas, até que a reforma ocorra de fato, vamos citar aqui alguns pontos que valem a pena ser destacados.

Quais são os benefícios da Reforma do IR?

Segundo o site do Governo Federal, a reforma do Imposto de Renda é "uma mudança que corrige distorções, reduz privilégios, diminui a cobrança de impostos de renda dos trabalhadores, estimula o investimento nas empresas e racionaliza a tributação de várias aplicações financeiras para beneficiar os pequenos investidores". 

A cobrança de dividendos na reforma tributária

A cobrança de dividendos é um detalhe à parte, sendo considerado um assunto polêmico da proposta da reforma do IR.

No entanto, até que ocorra o desfecho e todas as atualizações necessárias para o início da obrigatoriedade, os empresários se preparam para absorver as mudanças.

A distribuição de dividendos é a parcela do lucro que é distribuída aos sócios/acionistas, remunerando o capital investido e observando que a cobrança dos lucros sobre os dividendos passa a ser tributada para as empresas que optaram pela distribuição de dividendos.

De forma simplificada, a distribuição de dividendos ocorre da seguinte forma:

Após realizado o Balanço Patrimonial da empresa, sabedores de que, na apuração do Balanço Patrimonial, a empresa poderá auferir lucro ou prejuízo, nos casos em que a empresa oferecer lucro, esse lucro poderá ser distribuído.

Em regra, a apuração dos dividendos é apurada e retirada anualmente, podendo ser antecipada trimestralmente ou mensalmente, conforme definição entre os sócios.

Vale destacar que a distribuição de dividendos é uma opção que fica a critério do empreendedor. Sendo feita a opção pela distribuição, esta ocorrerá a partir do excedente de R$ 20.000,00.

 

Postado em: 09/12/2021 09:10:19

Apesar de toda evolução que pudemos acompanhar com o passar dos anos, o e-mail ainda é uma estratégia de marketing digital muito conhecida e válida, sendo a atividade mais comum dentro da internet. Seu objetivo é estabelecer uma comunicação e manter um relacionamento mais próximo com o cliente.

Existem diversos tipos de e-mails estratégicos, sendo que para cada situação há um tipo de e-mail que se adequa melhor, como os exemplos a seguir:

 

1-    Newsletter

 

Esse é um formato informativo e bastante conhecido, usado em todos os tipos de campanhas, como: Artigos, Notícias, Promoções etc.

 

2-    E-mail de boas vindas

 

É indicado para causar boa impressão no cliente. Geralmente, é o primeiro e-mail a ser enviado, pois nele é apresentado o seu negócio e iniciada uma comunicação de forma agradável. Pode conter uma apresentação, cupons de desconto, produtos relevantes etc.

 

3-    E-mail sazonal

 

Ele é responsável por aqueles e-mails comemorativos, tais como os de Natal e Ano novo. Esse tipo de conteúdo é importante para fortalecer sua comunicação com o cliente. Portanto, invista em conteúdos visuais atrativos e mantenha o bom visual da sua empresa.

 

4-    Pesquisa ou feedback

 

Esse é o momento de você entender um pouco mais de como sua empresa está sendo vista. A partir disso, é possível enxergar se seus serviços estão de acordo, além de facilitar a criação de boas estratégias futuras.

 

 

Postado em: 07/12/2021 08:28:49