O modelo de trabalho "Home Office"  começou a ser encarado como um aliado para reter uma mão de obra qualificada, que busca satisfação na carreira e também tempo para se dedicar à família.

É um movimento irreversível, em que todos ganham, principalmente mães, pois no momento atual, onde escolas não estão funcionando, trabalhar e cuidar dos filhos é o mais importante no momento.

Para isso, precisam se organizar com espaços adequados, administrar o tempo específico para o  trabalho, casa, filhos e saúde mental.

Para saúde mental, muitas empresas com trabalhadores em home office, já têm adotado a prática do hot desking - estações de trabalho, compartilhadas, prontas para receber os trabalhadores que ficam em casa, mas decidem trabalhar algumas vezes por semana ou por mês na sede da empresa,  Deste modo, garantindo a possibilidade de compartilhar momentos de descontração e interação com colegas de trabalho.

O artigo " 8 dicas para mães e pais que fazem home office", da Revista Crescer, bem cita:  "Essa oportunidade Home Office para funcionários ( pais/mães), que têm essa possibilidade dizem que, assim, têm acesso ao melhor dos dois mundos".

 


Fonte: Revista Crescer

 

Postado em: 23/06/2020 14:24:34

O artigo quarto da MP 927 de 22 de março de 2020, permite que o empregador altere, a seu critério, o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, independente de acordos coletivos ou individuais e sem alteração no contrato de trabalho.

Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou a trabalho a distância, a prestação de serviços fora das dependências da empresa, com utilização de tecnologias e comunicação que não configurem o trabalho externo disposto no Inciso III do caput do Art. 62 da CLT.

Essa alteração deverá ser feita por escrito ou comunicação eletrônica, com antecedência mínima de 48hs. O empregado deverá assinar um termo de aditivo ao contrato de trabalho, disponibilizado pela assessoria ou setor jurídico do empregador. O fornecimento de infraestrutura necessária para prestação de serviços do teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, caso o empregado não possuir, será de responsabilidade do empregador.

 

 

Postado em: 16/06/2020 13:33:56