Já aconteceu de você ir acessar aquele documento importante e ser surpreendido(a) com uma mensagem solicitando pagamento?

Espero que sua resposta tenha sido não.

Mas, afinal o que um ransomware?

Trata-se de um  software malicioso que infecta os arquivos da sua máquina e exibe mensagens de exigência de pagamentos para que a máquina seja "limpa" novamente. 

Os criminosos costumam pedir quantias de 100 a 200 U$. Isso mesmo pedem em dólares (alguns pedem em bitcoins).

E mesmo que o pagamento seja feito, nada garante que o problema será resolvido.

A Netspeed preparou algumas dicas para você se proteger:

Para evitar os temidos ransomware é recomendado que a utilização da máquina seja feita sempre com o "firewall" ativado, também é importante tomar cuidado com e-mails suspeitos e com sites duvidosos.

Também é importante ter um antivírus com uma boa reputação.

Por fim, mas não menos importante, é imprescindível que se façam backups do sistema Netspeed com frequência (diária ou semanal, recomendamos).Todos os sistemas contam com a opção: Utilitários - Cópia de Segurança - Efetuar cópia geral. Lembrando que,  a cópia deve ser gerada em cada sistema instalado no servidor.


Ou melhor, caso já possua ou venha a se interessar em adquirir, o nosso sistema NetBackup, faz uma cópia completa de seus dados e nos envia uma cópia online, tudo automático e melhor, não necessitando parar de utilizá-los para que o backup seja feito.

Desta forma, com o netbackup, se tiver algum problema com esta ameaça, conseguimos recuperar seus dados de forma íntegra (é importante se manter atento e conferir esporadicamente a última cópia enviada do netbackup, se houver algum problema nosso suporte NetBackup estará à disposição).

 

Postado em: 05/01/2021 14:27:31

e-Commerce  é uma abreviação em inglês, que significa "comércio eletrônico", onde toda transação comercial tanto de compra e venda, acontece pela internet, através de algum dispositivo eletrônico (computador, smartphone, notebook, tablete, etc), em qualquer lugar e a qualquer hora do dia.

Qual a diferença entre e-Commerce e Loja Virtual?

Loja virtual é uma das ferramentas do e-Commerce, se trata de um site em que o produto é exposto como se fosse uma "vitrine" de mercadorias. O cliente escolhe o que deseja comprar, coloca no carrinho virtual e depois finaliza a compra através dos meios de pagamentos disponíveis no site.

e -Commerce, é uma forma mais ampla de se trabalhar, onde o empreendedor pode disponibilizar seus produtos e/ou serviços através das lojas virtuais, ou criar seu próprio site, através de um endereço eletrônico com o domínio de sua loja registrado, e se dedicar para que seu negócio ofereça uma navegabilidade agradável, uma compra 100% segura e a garantia de que o cliente retorne à sua loja mais vezes.

Além das lojas virtuais, quando falamos em e-Commerce, estamos incluindo também outras plataformas em que é possível gerar uma venda online, através de parcerias, como:

Marketplaces - Reúne diversos lojistas em uma única plataforma, como se fosse uma espécie de intermediador entre vendedor e cliente (ex. Amazon, Mercado livre, etc.);

Redes sociais - Meios de divulgação, que direciona o cliente para o site do produto divulgado (ex. Facebook, Instagram, etc.).

Resumindo: Todo tipo de varejo e compras online, bem como transações eletrônicas, é um e-Commerce.

 

 

Fontes:

 


https://www.climba.com.br/blog/o-que-e-e-commerce-loja-virtual/#:~:text=E%2Dcommerce%20%C3%A9%20a%20abrevia%C3%A7%C3%A3o,pela%20internet%2C%20o%20que%20fazer%3F

https://www.geradordeideias.com/blog/qual-a-diferenca-entre-e-commerce-e-loja-virtual/

 

Postado em: 29/12/2020 14:09:05

Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por meio de guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos são diferentes para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 17/12/2020 14:25:10

O 13º salário trata-se um pagamento extra de final de ano instituído pela Lei 4.090/1962.

Para ter direito ao 13º o empregado precisa reunir alguns requisitos, quais sejam:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I - Na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II - Na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.        (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Resumidamente: ser empregado e ter trabalhado 15 dias ou mais por mês no ano corrente.

Entretanto, com o advento da Lei 14.020/2020 que estabeleceu o plano emergencial e autorizou a suspensão e redução de jornada e salário iniciou grande debate acerca do cálculo e pagamento décimo terceiro salário.

Assim, temos o seguinte cenário: um empregado que teve o contrato suspenso com o seria o cálculo e o pagamento do 13º? E nos casos de redução de jornada e trabalho?

Pois bem. Para tentar responder essa questão o Ministério Público do Trabalho, Fiscal de Lei, editou uma Nota Orientativa que apresenta o cálculo do 13º nos seguintes termos:

Para cálculo do 13º sejam considerados os meses de suspensão e/ ou redução da jornada de trabalho e, deste modo, seja efetuado o pagamento integral desta verba.

Caso prático: Empregado admitido em 02/01/2020, teve o contrato suspenso em 01/06/2020 até 30/09/2020, retornando em 01/10/2020, contudo, em 10/10/2020 sofreu redução de jornada e salário que permanecerá até 30/11/2020. Qual o valor do décimo terceiro deste trabalhador sabendo que o salário mensal de dezembro será de R$1.200,00?

Segundo a Nota Orientativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) os períodos de suspensão bem como o de redução deverão ser computados para cálculo de 13º e o valor pago deverá ser integral.

Calculando: de 01/2020 até 12/2020 = 12 meses, neste caso o pagamento do décimo terceiro, independentemente da suspensão de trabalho e redução de salário, será de R$1.200,00. 

Todavia, após a publicação da Nota Orientativa do MPT, o Governo Federal, por meio do Ministério da Economia (ME) publicou a Nota Técnica SEI nº 51520/202/ME que definiu o entendimento oficial do ME, vejamos:

No mesmo caso prático acima citado temos um empregado que teve o contrato suspenso com o seria o cálculo e o pagamento do 13º? E nos casos de redução de jornada e trabalho?

Diferente do MPT o ME entende que a "suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962. Porém, nos casos de redução de jornada e salário a interpretação é que não sofrerá "impacto no cálculo do 13º salario, que é calculado com base na remuneração devida no mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o § 1ºa art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. art. 7º VIII da Constituição Federal.

No mesmo caso prático: Empregado admitido em 02/01/2020, teve o contrato suspenso em 01/06/2020 até 30/09/2020, retornando em 01/10/2020, contudo, em 10/10/2020 sofreu redução de jornada e salário que permanecerá até 30/11/2020. Qual o valor do décimo terceiro deste trabalhador sabendo que o salário mensal de dezembro será de R$1.200,00?

De 02/01/2020 até 31/05/2020 = Contrato fluindo normalmente, logo, 05/12 avos

01/06/2020 até 30/09/2020 = contrato suspenso por 4 meses, logo, não entra no computo do 13º,

01/10/2020 até 30/11/2020 - contrato com jornada e salário reduzidos, logo entra no computo normalmente do 13º - 2/12 avos

01/12/2020 a 31/12/2020 - contrato fluirá normalmente, logo, 1/12 avos.

Deste modo temos que o empregado fara jus 8/12 avos de 13º = 1200/12 x 8 = R$ 800,00.

Conclusão: em que pese nenhuma das orientações são de observação obrigatória temos que tanto o MPT quanto o ME apresentaram seu posicionamento o que deverá ser levado em conta em eventual decisão do Empregador no momento de efetuar o cálculo e pagamento do 13º.

Ademias, uma terceira solução seria de o empregador pactuar em um acordo, com a presença do Sindicato da Categoria, o cálculo e forma de pagamento deste décimo terceiro tendo em vista a situação econômica de ambas as partes (empregado e empregador) para que não ocorra uma insatisfação generalizada.

 

Postado em: 26/11/2020 14:54:45

Você sabe a diferença entre prorrogação de jornada e compensação de jornada?

 

Acompanhe os esclarecomentos de hoje e elimine de vez qualquer dúvida.

 

Jornada de trabalho é a quantidade de horas estipuladas para o labor de um determinado funcionário, e tal período fica estabelecido no momento da contratação do mesmo. A atuação durante a jornada pode ocorrer dentro da empresa, em trabalho externo ou até mesmo da própria casa do contratado, desde que observados e respeitados os parâmetros propostos na CLT.

 

A jornada pode variar, em quantidade de horas semanal e mensal, bem como pode ser flexível, quando adotado banco de horas, sendo possível que a mesma seja cumprida diurna ou noturna. É importante que o empregador ou responsável pela administração da mesma, entenda como ela funciona, e quais são suas previsões legais, pois faz parte das previsões, a punição em caso de infração da mesma.

 

Entre as possibilidades de administração da jornada, estão os acordos. É possível que sejam feitos acordos para prorrogação de horas, e também para compensação de horas, veja o que cada um significa, e quando é possível aplicá-los.

 

O acordo de prorrogação de jornada está previsto no art. 59 da CLT, e pode ser feito de forma individual, coletiva ou até mesmo pela convenção do sindicato.

 

 

Prorrogar horas no trabalho, significa acrescer horas suplementares à jornada normal de trabalho, onde o funcionário poderá trabalhar até 2 horas extras além da sua jornada.

 

 

O acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50%.

 

 

O acordo de compensação de horas também é caracterizado pela possibilidade de exceder a jornada em 2 horas, porém com o objetivo diferente. Tal acordo é feito para que as horas trabalhadas além da jornada sejam descansadas posteriormente em uma data específica.

 

 

Em geral, esse acordo é feito para que os funcionários possam folgar em um dia que intercala o final de semana e um feriado, como, por exemplo, uma segunda-feira que precede um feriado. A forma mais comum desse acordo de jornada é utilizada para empresas que compensam o trabalho do sábado durante a semana, ou seja, os funcionários estendem a carga horaria em alguns minutos, onde as somas dos mesmos equivalem o trabalho no sábado.

 

Postado em: 26/11/2020 11:19:23