A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), que está regulamentada pela Instrução Normativa nº 1701/2017, deverá ser transmitida mensalmente pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e só será considerada válida após a confirmação do recebimento e validação do seu conteúdo.

 

Quando não ocorrer fato gerador

 

É importante entender que a Escrituração Fiscal Digital é de obrigação de todos os contribuintes que se enquadram nos grupos prescritos pela Instrução Normativa nº 1701/2017, ainda que isentos ou imunes.

 

Mesmo não havendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o contribuinte deverá registrá-la no MOR - Manual de Orientação da EFD-Reinf, inserindo a informação "sem movimentação".

 

Quem são os contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf?

 

a)  Empresas que prestam e contratam serviços mediante cessão de mão de obras;

 

b)  Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000 ou, talvez, retirar este item, enquanto não houver sua implementação);

 

c)  Optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

 

d)  Produtor rural Pessoa Jurídica proveniente da comercialização da produção rural e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias;

 

e)  Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária;

 

f)    Às entidades promotoras de evento, que envolvam associação desportiva e que mantenham clube de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.

 

Cronograma Atualizado de contribuição:

 

 Para o 1º grupo, de 6 de maio de 2016, com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data;

 

Para o 2º grupo, em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção, quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

 

Para o 3º grupo, a partir das 9 (nove) horas de 21 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;

 

Para o 4º grupo, que compreende o Órgão Público, a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

 

Grupo 3

 

Para o 3º grupo - Não pertencentes aos grupos 1º, 2º e 4º, composto principalmente por entidades optantes pelo Simples Nacional a partir de julho/2018, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas, se inicia a entrega no dia 21 de maio de 2021, que deverá ser transmitida até o dia 15 do mês subsequente ao que se refere à escrituração.

 

Uma dica para saber em qual grupo se enquadra a empresa, em caso de dúvida, é sempre observar a data de corte.

 

Exemplo:

 

Empresas que em julho/2018 já estavam constituídas e enquadradas no regime tributário Simples Nacional, são pertencentes ao grupo 3;

Empresas que eram do Simples Nacional até julho/2018, mas foram desenquadradas, passando a ser do Lucro Presumido, são pertencentes ao grupo 3.

 

Lembrando que a não entrega, atraso ou omissões nas informações poderão resultar em multas.

 

Postado em: 20/05/2021 09:41:29

Ficou determinada a suspensão temporária da implantação da versão 1.0 do eSocial, a qual trazia o leiaute de simplificação do projeto, tal medida foi tomada e anunciada pelo Governo Federal no Portal do eSocial na última sexta-feira, dia 14 de maio.


A previsão para entrada da nova versão seria o dia 17 de maio, porém após análise do Dataprev a empresa percebeu que os envios poderiam gerar inconsistência de informações, que impactariam na concessão do benefício previdenciário, seguro desemprego, BEM, e auxílio emergencial dos trabalhadores, e sendo assim, suspendeu a entrada da versão simplificada.


Todas as empresas fornecedoras de sistema de folha de pagamento estavam se preparando para implantação do novo leiaute, inclusive, havia a previsão de uma parada para o sistema no dia17/05, para que pudesse ser feita a transição das versões. A parada foi suspensa e o sistema operacional do esocial continua atuando na versão 2.5, e, sendo assim, as empresas permanecem enviando os eventos dentro dessa versão.


O governo divulgou ainda que em breve anunciará a nova data para implantação, bem como possíveis impactos no cronograma de obrigatoriedade.


Os grupos 1 e 2 não sofrerão com os efeitos da suspensão, bem como as fases 1 e 2 do grupo 3. A única consequência direta para a suspensão ocorre para a fase 3 do grupo 3, o qual não consegue enviar os eventos da folha de pagamento até segunda-feira 17/05, porém os envios têm previsão para voltar a normalidade na terça-feira, 18 de maio.


Ainda de acordo com o comunicado, da suspensão, no início da próxima semana, serão divulgados a nova data da implantação e eventuais impactos no cronograma de obrigatoriedade.

 

Postado em: 18/05/2021 08:47:26

Muito se fala sobre a atuação do setor de Recursos Humanos nas empresas, especialmente em tempos de pandemia onde tal importância ficou mais clara, e o setor precisou adequar-se as mudanças, buscando ser ainda mais estratégico para que a empresa alcance seus objetivos por ações práticas que conduzam os colaboradores, mantendo-os motivados.

 

 

Para isso o setor pode contar com ferramentas de apoio, que são chamadas indicadores de RH, ou também conhecidas como KPIs - Key Performance Indicator (Indicador-Chave de Desempenho).

 

Os indicadores de RH são métricas que ajudam a medir o desempenho da área de recursos humanos durante um determinado período de tempo.

 

Os diferentes indicadores ajudam a dar um panorama geral sobre as ações e os resultados das ações feitas ao longo do tempo pelo departamento.

 

Além disso, também é possível identificar os pontos que mais precisam de atenção e mudanças, e os indicadores são de enorme importância para a empresa.

 

É importante mencionar que a escolha de um indicador deve ser feita baseado no resultado ou informação que a empresa está buscando naquele determinado momento.

 

Os indicadores podem ser subclassificados em : indicadores de desenvolvimento, indicadores financeiros e indicadores de risco trabalhista.

 

Dentre os indicadores de desenvolvimento, os mais utilizados são : indicadores de satisfação, indicadores de engajamento, absenteísmo, rotatividade ou tournouver, dados sociais, clima organizacional e avaliação de desempenho.

 

Já quando mencionamos os indicadores financeiros, é possível listar os indicadores de custo de pessoal sobre receita bruta, produtividade, hora extra, rescisões, custo com horas improdutivas, benefícios, adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, indicadores de treinamento, capacitação e saúde ocupacional.

 

Quando falamos sobre riscos trabalhistas, podemos mencionar indicadores como Jornada de trabalho, reclamações trabalhistas, cota de menor aprendiz, acidente de trabalho e até mesmo cota para PCDs.

 

Vale lembrar que nem todos os indicadores,  são adequados à todas as empresas, tudo pode variar dependendo do porte dela, do momento em que ela está vivendo, e da necessidade que ela identificou. 

 

É importante alinhar a necessidade à ferramenta correta, para que sua aplicação seja eficaz, porém, tão importante quanto saber qual ferramente utilizar, é ter em mente que a empresa sempre necessita de um ou mais indicadores, pois está em constante movimentação.

 

E você, já sabe qual indicador sua empresa precisa para se alinhar à visão, missão e valores estabelecidos por ela mesma, nesse momento?

 

 

Postado em: 11/05/2021 10:35:23

Salário maternidade é um benefício concedido as mulheres gestantes, a partir da data do nascimento do bebê, ou até 28 dias antes do parto, por um período de 120 dias, podendo variar, caso a empresa esteja inscrita no programa Empresa Cidadã, e neste caso o benefício é estendido ao período de 180 dias.

O programa não é o único que traz variações para a licença, a própria convenção coletiva pode prever um período maior para ela, bem como, recentemente foi aprovada no STF a prorrogação da licença maternidade para uma situação específica: em casos onde a gestante ou o bebê necessitem passar um período internado, devido à, complicações do parto.

Essa decisão tomada pelo STF e acatada pelo INSS, órgão responsável por tal pagamento, foi registrada na Portaria Conjunta n.º 28, tendo como objetivo, dar uma garantia maior de segurança e convivência entre a mãe e o filho.

A regra estabelecida pela portaria, determinar que sejam garantidos os 120 dias de direito à mãe normalmente, e além desses dias também é garantido a ela o pagamento referente ao período de internação da mãe ou do recém-nascido.

Exemplificando a situação à cima, podemos considerar o seguinte: A gestante empregada teve filho, porém, devido a complicações, o bebê ficou internado na UTI neonatal por 30 dias, sendo assim, conforme a decisão da portaria, o salário-maternidade será prorrogada por 30 dias, dando direito a mãe 150 dias de licença.

A solicitação do benefício deve ser feita pela central 135, onde a própria segurada deve fazer contato, requerindo a prorrogação por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.

Caso o período de internação seja superior há 30 dias ela deverá solicitar sua prorrogação, sendo necessário que a mesma seja feita novamente a cada período de 30 dias.

Para a folha de pagamento, o empregador que teve essa situação e já pagou a folha terá que retificar a folha de pagamento, para incluir a informação do afastamento e do salário-maternidade, para fazer as devidas compensações em GFIP ou Per/Dcomp Web, se for DCTFWeb.

Se a segurada vier a falecer, o benefício será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade, sendo válido também pelo período de internação da criança.

 

 

Postado em: 11/05/2021 10:23:57

Os manuais liberados para utilização de qualquer sistema, ou obrigações do governo são de suma importância para o uso adequado dos mesmos, de modo geral, os manuais de orientação vêm com uma linguagem clara e de fácil entendimento, feita propositalmente para que o usuário possa desenvolver seu trabalho, e entregar ao governo o que lhe é solicitado.

 


Com o eSocial não é diferente, desde sua criação alguns manuais de orientação foram liberados, e no dia 27 de abril de 2020 o governo disponibilizou o manual referente a versão S-10 que contempla a nota orientativa 1.0.

 

 

Neste manual, consta as alterações ocorridas em decorrência de adaptações no texto para atendimento de demandas surgidas nos trabalhos de homologação da versão simplificada do eSocial, bem como para esclarecimentos de dúvidas enviadas pelo Fale Conosco do eSocial., e o texto consolida as alterações realizadas para aprimorar o entendimento do usuário.

 

 

Você já baixou o seu?

Caso ainda não tenha feito, o acesso ao mesmo pode ser feito pelo link :

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-03-2021-final-ret.pdf

 

Postado em: 06/05/2021 09:18:40