Para que o empregador possa manter a ordem e disciplina dentro de sua organização, ele poderá aplicar medidas disciplinares necessárias para corrigir a conduta do empregado.
Por isso é importante, no contrato de trabalho constar as obrigações a serem cumpridas pelo empregado e empregador na relação de emprego.
Quando houver o descumprimento de uma obrigação disposta no contrato, o empregador poderá aplicar estas medidas, mas não pode ser arbitrário, pois a CLT protege o trabalhador caso isso ocorrer, precisa ser justo e ter moderação na aplicação.
Advertência
A advertência, não está prevista na CLT, mas costuma ser aplicada pela empresa quando o empregado pratica uma conduta não considerada grave suficiente para motivar uma suspensão ou dispensa por justa causa.
A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem ocorrer caso aconteça novamente. Desta maneira, o empregado avisará o seu descumprimento contratual e quais as punições que ele pode sofrer se repetir.
A advertência poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-lo por escrito e com assinatura de testemunhas.
Suspensão
A suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como uma medida mais drástica, é uma medida impositiva do empregador contra o empregado, como penalidade por descumprimento de uma regra ou dever imposto pela empresa.
A suspensão pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta, que terá que ser bastante grave, pois, haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
O empregado perde a remuneração nos dias que estiver suspenso, e por ser uma falta injustificada ele perde o descanso semanal remunerado da semana, pode ser descontado avo de férias dele, caso for suspenso por pelo menos 15 dias, dentro do mês do período aquisitivo, e pode ser descontado avo de 13° salário, se o empregado for suspenso por pelo menos 15 dias dentro do mês calendário.
E o empregador terá prejuízos pela falta de prestação de serviços deste empregado durante sua ausência.
Importante ressaltar que, Artigo 474 - da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos configura uma rescisão injusta do contrato de trabalho.
Fonte: Econet