BEm, é um benefício emergencial criado pela Medida Provisória 936, no ano de 2020. Tal benefício garantiu o pagamento de valores específicos, para as situações previstas pela MP  durante alguns meses, com a finalidade de assegurar aos cidadãos brasileiros com registro em carteira, a manutenção do seus empregos e renda. Esse benefício era destinado aos trabalhadores que fizessem um acordo com a empresa, onde a mesma reduziria a jornada de trabalho e o salário, ou então, suspenderia completamente ambos.


Os trabalhadores que fizeram o acordo com as empresas para ter seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos, precisam declarar à receita o valor recebido durante tal período, na declaração do imposto de renda, no entanto, a declaração é obrigatória apenas para trabalhadores que no ano de 2020, receberam acima de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.


Aos obrigados, a Receita Federal esclareceu que, o benefício é considerado rendimento tributável e, portanto, deve ser declarado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.


É importante mencionar que há dois valores diferentes, os quais devem ser inseridos em campos distintos : O valor recebido pelo empregador, e o benefício em sí, no caso o BEm.


Quando se trata da ajuda compensatória paga mensalmente pelo empregador, ela é isenta e sendo assim, deve ser declarada na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 - Outros. Nesse caso, o CNPJ preenchido deve ser o do empregador e a recomendação é que o trabalhador informe "Ajuda Compensatória" na descrição do texto para facilitar na identificação da natureza dos valores.


Já os valores do BEm precisam ser declarados em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica". Na fonte pagadora, insira o CNPJ número 00.394.460/0572-59.


Para saber quanto um cidadão recebeu, como ajuda compensatória e quanto recebeu de BEm, basta acessar a CTPS e consultar a fonte pagadora. Por meio do aplicativo é possível também acessar o informe de rendimento, com tais valores recebidos.


 

 

Postado em: 27/04/2021 09:04:14

Devido a pandemia de Covid 19, no ano de 2020 o governo liberou um saque emergencial a todos os cidadãos que tinham contas ativas ou inativas com saldo de FGTS, de modo a aquecer a economia, dar um respaldo à população que teve sua renda diminuída ou perdeu o emprego, devido à necessidade de isolamento no combate da doença. O valor liberado para o saque, era o equivalente a um salário mínimo (R$1.045,00), porém o resgate nas contas foi definido como facultativo, onde o valor foi disponibilizado para saque, e após data preestabelecida, retornou para a conta do fundo, dos cidadãos que não optaram por fazer o saque.

Desde o final do ano passado, o governo sofreu pressão para que seja prorrogado o auxílio emergencial, o qual também foi criado para dar assistência aos afetados pela pandemia, e, dentre as possibilidades analisadas pelo ministério da economia, esta vem em paralelo a uma nova liberação de saque emergencial das contas do FGTS.

O Ministério da Economia informou que dos R$ 36,5 bilhões liberados pela medida, R$ 12,3 bilhões não foram resgatados e voltaram as contas do FGTS.

Para a nova liberação, o valor não deverá ser o mesmo do ano anterior, pois, no início do ano, ficou definido um novo valor para o salário mínimo, por meio da Medida Provisória 1021/20, onde o mesmo agora corresponde ao montante de $1.100,00.

É válido lembrar que, para sacara o equivalente ao disponibilizado, é necessário que o trabalhador tenha saldo suficiente em conta, do contrário, ele poderá resgatar somente o valor total que tiver no fundo, sendo este menor que um salário mínimo.

O Governo analisa outras medidas emergenciais, como adiantamento do 13.º para aposentados e pensionistas, como ocorrido no ano anterior.

Até o momento, ainda não foi definido qual será o novo posicionamento diante da crise que o país vem enfrentando, porém, após análises, serão divulgadas as informações, prazos para saques, bem como calendários para ordem do mesmo.

 

Postado em: 16/02/2021 10:50:54

Publicada tabela de alíquota progressiva para desconto do INSS.

Foi publicado em 13/01/2021 no Diário Oficial da União, SEPRT/ME n.º 477/2021 a portaria que reajusta os benefícios pagos pelo INSS, bem como a tabela dos salários de contribuição para o ano de 2021.

 

Desde 2020, quando aplicadas as alterações oriundas da Reforma da Previdência, a forma de contribuição passou a ser calculada conforme alíquota progressiva, e na segunda semana de janeiro ficaram definidos os novos valores para cada faixa de desconto do contribuinte.

 

Também ficou estabelecido, por essa mesma portaria o ajuste dos benefícios que são pagos pelo INSS.

Diante das mudanças, as novas alíquotas para desconto e contribuição do INSS de trabalhadores com registro em carteira ficam da seguinte forma:

Até um salário mínimo (R$1.100) - 7,5%

De $1.100,01 até $2.203,45 - 9%

De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 - 12%

De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 - 14%

 

O eSocial, estava com o envio do evento de remuneração, o S-1200, suspenso, aguardando a atualização das tabelas, e do salário família, possivelmente voltará a receber o evento nos próximos dias.

 

Postado em: 26/01/2021 11:04:43

O FGTS é um fundo de garantia ao trabalhador, para o qual empresas depositam mensalmente o equivalente a 8% do salário base do empregado, tal depósito em feito em uma conta que fica aos cuidados da Caixa Econômica Federal.

O trabalhador pode retirar o valor desse fundo, quando se enquadra em alguma das hipóteses previstas, e uma delas é o Saque de Aniversário.

Para essa modalidade de saque, também existem regras específicas, as quais serão explanadas nesse artigo.

O Saque de aniversário, não dá direito ao trabalhador de resgatar o saldo total do fundo, o valor varia conforme o montante disponível na conta, onde contas com até R$ 500 terão 50% do saldo liberado para saque; quanto maior o valor na conta, menor o percentual que o trabalhador poderá sacar ao ano.

Na prática, fica da seguinte forma:

Contas com até $500,00 - Saque de 50% do saldo.

  • De $500,01 até $1.000,00 - Saque de 40% do saldo + Parcela adicional de $50,00
  • De $1000,01 até $5.000,00 - Saque de 30% do saldo + Parcela adicional de $150,00
  • De $5000,00 até $10.000,00 - Saque de 20% do saldo + Parcela adicional de $650,00
  • De $10.000,00 até $15.000,00 - Saque de 15% do saldo + Parcela adicional de $1.150,00
  • De $15.000,00 a $20.000,00 - Saque de 10% do saldo + Parcela adicional de $1.900,00
  • A cima de $20.000,00 - Saque de 5% do saldo + Parcela adicional de $2.900,00

O saque de aniversário não é obrigatório, fica a critério do trabalhador optar por recebe-lo, porém, ao escolher pelo saque, o FGTS dele fica limitado para saque em outras situações, como, por exemplo, ao ser demitido sem justa causa, ele não poderá sacar todo saldo, terá direito apenas a 40% da multa paga na rescisão do contrato.

Um trabalhador que opta pelo saque de aniversário, pode, posteriormente, voltar a modalidade do não saque, em casos como esse, ele não tem imediatamente os benefícios para que não aderiu à opção, nos casos de rescisão. Será necessário aguardar dois anos, para que ele tenha direito de sacar o montante total do vínculo empregatício, em caso de demissão sem justa causa.

Quem escolher aderir ao saque-aniversário terá três meses para sacar seus recursos - o mês de seu aniversário e os dois meses seguintes, e para isso, é necessário solicitar o benefício, o mesmo não é aderido automaticamente.

Após adesão, é necessário verificar o calendário de recebimento, de acordo com o mês do nascimento.

O Saque de Aniversário do FGTS tem seus prós e contras, por isso, é importante que o beneficiário análise quais consequências o mesmo pode gerar para si, o valor resgatado pode ser utilizado para auxiliar a vida financeira do trabalhador, contudo, deve-se considerar, a hipótese de uma demissão, onde o mesmo fica desamparado.

Todas essas variáveis precisam ser analisadas pelo cidadão, ao se posicionar diante de tais opções.

 

Postado em: 21/01/2021 09:48:42

O 13.º complementar é apurado após o cálculo da segunda parcela do 13.º salário, pois, como o 13.º a segunda parcela é paga até o dia 20/12, pode ocorrer aumento salarial ou pagamento de eventos variáveis ao funcionário na folha de dezembro como horas extras, gratificações, adicional noturno, comissões entre outros.

O valor do 13.º complementar deve ser pago junto a folha mensal de dezembro conforme artigo 2.º do Decreto 57.155 de 1965, onde fala que deve ser recalculado o 13.º para apuração das diferenças sobre os novos salários ou valores variáveis.

Neste cálculo de diferença podem ocorrer duas situações, gerando valores a pagar ou a descontar do funcionário, isso ocorre, pois na primeira parcela do 13.º Salário são apurados os eventos que são médias de 13.º dos meses de janeiro a outubro, com a divisão por 10, já na segunda parcela são apurados os eventos que são médias dos meses de janeiro a novembro, com a divisão por 11, já no cálculo do 13.º complementar a divisão é feita por 12, pois o cálculo é feito após o fechamento da folha mensal de dezembro, onde são considerados os eventos variáveis de janeiro a dezembro com a divisão por 12, desta forma pode ser apurado um valor complementar a ser pago ao funcionário, ou pode ocorrer uma diminuição das médias em uma situação que o valor pago na segunda parcela foi superior ao apurado no cálculo complementar, onde a empresa pode descontar este valor no holerite do funcionário.

O pagamento do 13.º Complementar terá a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser calculada sobre o valor total do 13.º Salário, descontando o valor já calculado na folha da segunda parcela, retendo somente a diferença.

A contribuição previdenciária do 13.º complementar, será calculado na mesma, GPS que é feito o recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento de dezembro, e o FGTS sobre o 13.º complementar será calculado com o valor da 2.ª Parcela e informado na mesma Sefip/GFIP da folha mensal de dezembro, o IRRF também deverá ser recalculado no do 13.º Salário e recolhido até o dia 20 de janeiro, não podendo o valor da guia ser inferior a 10 reais.

 

Postado em: 19/01/2021 10:52:37