A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) está regulamenta pela Instrução Normativa RFB nº 2004/2021. A ECF foi instituída em 2013 e passou a vigorar a partir do ano-calendário 2014.

 

A ECF é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com a obrigatoriedade de apresentação para todos os contribuintes a partir de 01/01/2014, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos e as inativas previstas na legislação. Sendo que, para as empresas optantes pelo Lucro Real que apuram o IRPJ a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real. 

 

Vale mencionar que nos casos de empresas revestidas da condição de sócio ostensivo de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a transmissão da ECF deverá ser realizada separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF do sócio ostensivo.

 

É uma obrigação acessória que será transmitida anualmente ao Sped, como se trata de uma escrituração anual, é importante que o contribuinte fique atento ao prazo de entrega da ECF. Para não correr o risco de atraso, podendo estar em dias com suas obrigações e evitando as penalidades descritas no art. 6º da Instrução Normativa nº 2004/2021.

 

Na ECF deverão ser informadas todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.

 

A ECF faz a substituição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica que é a DIPJ, para as empresas que apuram o IRPJ pelo regime tributário Lucro Real. 

Onde é feito o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).

 

Prazos da ECF

 

O prazo de entrega da ECF será até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, com exceção dos casos em que ocorra prorrogação excepcional.

 

Fique atento aos prazos de entrega da ECF, ressaltando que para o período da escrituração do ano-calendário 2020, em caráter de prorrogação excepcional para minimizar os impactos causados pelo Covid 19, o prazo de entrega será até o dia 30 de setembro de 2021. A não apresentação da ECF nos prazos fixados, acarretará a aplicação de multas.

 

Postado em: 21/09/2021 08:51:30

No eSocial as empresas são organizadas em Grupos, dependendo do faturamento apurado, e sua natureza jurídica. Essa divisão ocorre para que seja um cumprido de cronograma de implantação progressiva do eSocial, ou seja, cada grupo implanta cada fase em datas estabelecidas pelo programa.

 

Os grupos 2 e 3, especificamente, são estruturados pelas seguintes empresas:

 

- GRUPO 2 - Entidades empresariais com faturamento em 2016 igual ou inferior a R$ 78 milhões e que não eram optantes do Simples em 07/2018;

 

- GRUPO 3 - Empregadores optantes do Simples em 07/2018, empregadores, pessoa física (exceto domésticos), produtores rurais PF, entidades sem fins lucrativos e MEI;

 

O eSocial faz o enquadramento da empresa no respectivo grupo quando ela envia o S-1000, o primeiro evento devido.

 

Mesmo após o enviado e processado o evento, ocorrem casos onde a empresa precisa se reenquadrar dentro do eSocial, por motivos distintos, e para tal reenquadramento existe regras muito específicas, vemos verificar como elas ficam:

 

- Quando a empresa foi constituída antes de 01/07/2018:

 

Neste caso, deve ser verificada a situação de opção pelo SIMPLES justamente nessa data (01/07/2018).

Caso se trate de empresa aberta antes de 01/07/2018, que era optante pelo SIMPLES nessa data, seu enquadramento correto será no Grupo 3.

 

Caso se trate de empresa aberta antes de 01/07/2018, que não era optante pelo SIMPLES nessa data, seu enquadramento correto será no Grupo 2.

 

Cabe destacar que o enquadramento da empresa no 2º Grupo ou no 3º Grupo é definitivo, ou seja, a empresa não terá seu grupo alterado ainda que mude sua condição de optante pelo SIMPLES posteriormente.

 

Em outras palavras: uma empresa aberta antes de 01/07/2018, que não era optante pelo SIMPLES nessa data (01/07/2018), permanecerá no Grupo 2, mesmo que venha a optar pelo SIMPLES em momento posterior.

 

Da mesma forma, uma empresa aberta antes de 01/07/2018, que era optante pelo SIMPLES nessa data (01/07/2018), permanecerá no Grupo 3, mesmo que deixe de ser optante em momento posterior.

 

- Se a empresa foi constituída após 01/07/2018:

 

Aqui deve ser verificada a situação de opção pelo SIMPLES na data de sua constituição.

Caso a opção da empresa pelo SIMPLES tenha retroagido a sua data de abertura, seu enquadramento correto será no 3º Grupo.

 

Caso a opção da empresa pelo SIMPLES não seja retroativa à sua data de abertura, seu enquadramento correto será no 2º Grupo.

 

Eventualmente ocorrem situações em que, mesmo a empresa tendo realizado a opção pelo SIMPLES retroativa à data de abertura, o empregador se depara com a informação no eSocial de que está enquadrado no Grupo 2.

 

O eSocial possui uma funcionalidade que analisa a opção pelo SIMPLES da empresa quando é enviado o evento S-1000 . Essa análise busca as informações na base de dados do SIMPLES na Receita Federal. Provavelmente esse evento foi enviado pelo empregador antes que a opção da empresa tivesse sido processada no ambiente da RFB, por isso o sistema não reconheceu.

 

Nesses casos, o empregador deverá seguir um dos procedimentos listados para empresas constituídas a mais de 12 meses conforme o prazo existente entre a data de sua abertura e a data atual.

 

- Empresas constituídas há menos de 12meses:

 

Caso a abertura da empresa tenha ocorrido há menos de 12 meses, bastará que o empregador efetue o reenvio do evento S-1000, para que o sistema reconheça que a opção da empresa pelo SIMPLES retroagiu a sua data de abertura, reenquadrando-o no Grupo 3. A partir do novo envio, o sistema buscará a informação na base da RFB, reconhecerá a opção e reenquadrará a empresa automaticamente.

 

Vale ressaltar que é fundamental que a empresa não possua certos eventos em sua base de dados antes da efetivação do reenquadramento. A existência de eventos periódicos em qualquer data ou de eventos não periódicos referentes a fatos anteriores a 10/04/2019 na base de informações da empresa pode gerar inconsistências no uso futuro do sistema.

 

 

Assim, sugere-se a exclusão desses eventos antes da adoção do procedimento descrito para reenquadramento automático e o posterior reenvio, após o reenquadramento, a fim de evitar inconsistências.

 

- Empresas constituídas há mais de 12 (doze) meses:

 

Caso a abertura da empresa tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses, será, de fato, necessário o encaminhamento da demanda para a central de atendimento do eSocial.

 

Nesse caso, o usuário deverá clicar no link ao final da página e preencher o formulário disponibilizado, detalhando sua demanda e anexando a documentação contábil comprobatória da pertinência do reenquadramento da empresa para o devido prosseguimento do processo.

 

A equipe responsável orientará a empresa com relação às medidas necessárias a serem adotadas antes da efetivação do reenquadramento e realizará os encaminhamentos necessários junto aos desenvolvedores.

 

 

 

 

 

Postado em: 01/09/2021 09:07:36

A Instituição Normativa RFB nº 1701/2017 que dispõe sobre a EFD-Reinf foi revogada e substituída pela Instrução Normativa 2043 de 12 de agosto de 2021, trazendo algumas alterações importantes que devem ser observadas pelo contribuinte.


Dentre as alterações, se destaca a dispensa do envio sem movimento para todas as empresas que não tiveram apuração no período a que se refere, ou seja, para todas as empresas que não tiveram fatos geradores no período de apuração, não será necessário a apresentação da obrigação acessória EFD-Reinf.


A EFD-Reinf em seu leiaute inicial trazia a informação que não havendo movimentação no período apurado o contribuinte deveria enviar o evento "Sem Movimento" de acordo com o Manual de Orientação, no entanto, desde então vem passando por algumas atualizações, como por exemplo a dispensa do envio sem movimento para os contribuintes do 3º grupo, onde se enquadram os optantes pelo Simples Nacional, os empreendedores e contribuintes pessoas físicas, com exceção dos empregados domésticos.


Uma das grandes novidades nessa nova Instrução Normativa é a dispensa das informações na EFD-Reinf para todos os grupos, independente do regime de tributação.

 

Vale ressaltar que para o eSocial e a DCTFWeb continua sendo necessário o envio "Sem Movimento" normalmente, conforme seus respectivos regulamentos.


Ficando também estabelecido nessa regulamentação que havendo fatos geradores os contribuintes pessoas físicas do 3º grupo terão o cronograma de entrega a partir da competência de 07/2021.


Lembrando ainda que a EFD-Reinf está sendo implementada em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb a fim de substituir a GFIP, em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária, para isso é importante que essas obrigações estejam alinhadas em seus cronogramas, de forma que se complemente, para garantir a apuração dos créditos tributários, assim como os respectivos recolhimentos para a arrecadação da contribuição previdenciária corretamente.
 

 

 

 

Postado em: 17/08/2021 08:32:17

De acordo com uma publicação feita no portal da Receita Federal em 07 de julho de 2021, foi realizada uma nova atualização no programa Sicalc, trazendo novidade na emissão do DARF, sendo que o sistema Sicalc AA foi totalmente desativado, passando a ser disponibilizado o Sistema de Cálculos de Acréscimos Legais - SicalcWeb, que deverá ser acessado diretamente pelo site da Receita.

 

O Sicalc é um programa da Receita Federal para cálculo e impressão do DARF on-line, que estava disponível em duas versões: o Sicalc autoatendimento e sua versão web, na qual o contribuinte precisava realizar o download do programa.

 

 

A nova versão permite a emissão do DARF com um padrão de código de barras, inclusive nas situações de pagamentos em atraso.

 

A versão SicalcWeb está sendo elaborada de forma gradativa e tem a pretensão de modernizar o programa de recolhimento do DARF no pagamento dos tributos federais, assim como já ocorre com outros documentos de arrecadação, como o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).

 

Vale destacar que os documentos ainda emitidos sem o código de barras serão aceitos, podendo ser pagos normalmente em qualquer agência bancária ou pelos canais digitais. Em caso de dúvidas, o contribuinte deve consultar o seu próprio banco para receber orientações sobre as formas de pagamento de DARF sem código de barras.

 

Postado em: 27/07/2021 08:37:52

Há mais de uma semana o Supremo Tribunal Federal (SFT), em votação, decidiu pela exclusão da base de cálculo do PIS e da Confins, referente as empresas enquadradas no regime tributário Lucro Real e Lucro Presumido.

 

No entanto, em 15 de março de 2017 o plenário julgou o caso concreto, no qual o Recurso Extraordinário 574.706 do acórdão de 2017, para efeito da emenda com repercussão geral, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, definição de faturamento, apuração escritural do ICMS e regime de não cumulatividade.

 

Mesmo com essa decisão, a Receita Federal, não considerou a forma que o STF finalizou o julgamento. 

 

Algumas questões foram levantadas, como por exemplo, sobre qual o momento se aplica a exclusão, se seria na entrada onde o empreendedor teria o ICMS a recolher gerando um crédito ou seria no destacamento da Nota Fiscal onde o ICMS entraria como débito a compensar. 

Já que nenhum momento da ação foi discutido essa situação, que o ICMS a ser destacado era o recolhido para o Estado e não o efetivo destacado em Nota Fiscal.

A Receita Federal publicou a COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018 observando que as empresas vão excluir o ICMS, quando efetivamente elas recolheram o ICMS ao Estado.

A modulação veio para trazer a segurança jurídica, na qual ficou claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado em Nota Fiscal tirando todos os efeitos da Receita Federal com a COSIT nº 13/2018.

E sobre as dúvidas recorrentes em relação a quem tem direito ao ressarcimento. Vale lembrar que com a modulação, as entidades empresariais terão o direito de recebimento do crédito a partir de 16/03/2017. Sem ação judicial, podendo ser administrativamente gerando crédito tributário.

 O contribuinte poderá pedir o pagamento em dinheiro, pela requisição de pagamento devida pela Fazenda Pública, ou receber créditos tributários para a cobrança futura de impostos.

Para aquelas pessoas que ingressaram com uma ação anterior a data 16/03/2017, tem o direito do ressarcimento de todos os anos anteriores.

Já para aqueles que não ingressaram ou que deram entrada com a ação após 16/03/2017 terá o direito de ressarcimento dos cofres do governo a partir da data do julgamento.

A conclusão da tese, terá um impacto de aproximadamente R$ 160 bilhões, aos cofres Federais. 

Existe cerca de 10 mil processos suspensos nas instancias de origem e que aguardam a definição do STF.  

 

"Essa é a tese do século, que vem sendo travada por mais de 15 anos no sentido de que a base de cálculo do PIS/Confins não deveria incidir o ICMS. Tivemos um julgamento favorável aos contribuintes em março de 2017, que, apesar de conceder que o ICMS deve ser deduzido da base do PIS, não se explicou como fazer", afirmou Marco Furtado - diretor do IBEF

 

Postado em: 27/05/2021 08:56:28