Recentemente a Receita Federal publicou uma minuta disponibilizando novos arquivos com leiautes da série R-4000 que estão sendo criados na EFD-Reinf e que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL. As minutas têm o objetivo de oferecer conhecimento prévio aos desenvolvedores de softwares sobre as alterações para serem estudados e avaliados os registros da série R-4000.

 

A escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-Reinf) é uma declaração acessória que deverá ser transmitida ao sistema Sped, até o dia 15 do mês subsequente, ao que se refere os fatos gerados. O seu preenchimento é totalmente digital e essas informações enviadas são cruzadas com outros dados do Sped. Dessa forma se torna importante que, o envio dos dados seja realizado corretamente para evitar futuros transtornos como multas e fiscalização dos auditores fiscais.

 

A EFD-Reinf está regulamenta pela Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, na qual revogou por completo a IN nº 1701/2017, e o destaque maior da nova instrução normativa é que está dispensada a apresentação da escrituração sem movimentos, para todas as empresas que não gerarem fatos geradores no período de apuração.

 

Novos registros R-4000 criados na EFD-Reinf

R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;

R-4020 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;

R-4040 - Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;

R-4080 - Retenção no recebimento;

R-4099 - Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.

 

Vale citar que, foi publicado no Diário Oficial da União, de 29/11/2021, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 93/2021 que aprova a Versão 2.1 dos Leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf.

 

Postado em: 09/12/2021 09:30:57

A reforma tributária é um assunto que vem sendo discutido em todos os setores econômicos.

Independentemente de quando será concretizada a reforma sobre a tributação, é importante se preparar para uma possível mudança em nosso cenário atual. Sendo assim, os empresários estão se preparando para absorver as mudanças, que se darão na nova fase do planejamento tributário no Brasil.

Mas, até que a reforma ocorra de fato, vamos citar aqui alguns pontos que valem a pena ser destacados.

Quais são os benefícios da Reforma do IR?

Segundo o site do Governo Federal, a reforma do Imposto de Renda é "uma mudança que corrige distorções, reduz privilégios, diminui a cobrança de impostos de renda dos trabalhadores, estimula o investimento nas empresas e racionaliza a tributação de várias aplicações financeiras para beneficiar os pequenos investidores". 

A cobrança de dividendos na reforma tributária

A cobrança de dividendos é um detalhe à parte, sendo considerado um assunto polêmico da proposta da reforma do IR.

No entanto, até que ocorra o desfecho e todas as atualizações necessárias para o início da obrigatoriedade, os empresários se preparam para absorver as mudanças.

A distribuição de dividendos é a parcela do lucro que é distribuída aos sócios/acionistas, remunerando o capital investido e observando que a cobrança dos lucros sobre os dividendos passa a ser tributada para as empresas que optaram pela distribuição de dividendos.

De forma simplificada, a distribuição de dividendos ocorre da seguinte forma:

Após realizado o Balanço Patrimonial da empresa, sabedores de que, na apuração do Balanço Patrimonial, a empresa poderá auferir lucro ou prejuízo, nos casos em que a empresa oferecer lucro, esse lucro poderá ser distribuído.

Em regra, a apuração dos dividendos é apurada e retirada anualmente, podendo ser antecipada trimestralmente ou mensalmente, conforme definição entre os sócios.

Vale destacar que a distribuição de dividendos é uma opção que fica a critério do empreendedor. Sendo feita a opção pela distribuição, esta ocorrerá a partir do excedente de R$ 20.000,00.

 

Postado em: 09/12/2021 09:10:19

Para os contribuintes que buscam regulação de dívida ativa de pequeno valor, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponibilizou acordos de transações e renegociação, e o prazo de adesão a uma dessas negociações, disponíveis na Receita Federal, está chegando ao fim.

Corra que ainda dá tempo!

 

O que é a transação tributária?

A transação tributária é um serviço que permite ao contribuinte realizar pagamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União com alguns benefícios, tais como o valor da entrada reduzida e descontos sobre o valor total.

Vale destacar que a negociação disponível teve início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberta até o dia 29 de dezembro de 2021.

Muitas empresas foram atingidas pelos efeitos econômicos causados pela Covid-19, sendo essa uma ótima possibilidade de regularização de dívida.

Pontos importantes da transação tributária na dívida ativa de pequeno valor:

·         Os débitos devem estar inscritos em dívida ativa da união há mais de um ano;

·         O valor consolidado por inscrição deve ser igual ou inferior a 60 salários-mínimos;

·         O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00; tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica;

·         Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, seja parcelada em até 5 meses;

·         O pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em até 55 meses, com desconto na faixa de 30 a 50%.

Além disso, a Lei prevê 3 situações para aplicação da transação tributária, que são:

·         Débitos inscritos em dívida ativa da União, que sejam considerados "irrecuperáveis ou de difícil recuperação";

·         Créditos tributários, nos quais esteja presente "relevante e disseminada controvérsia jurídica";

·         Débitos em discussão administrativa junto à Receita Federal e que não tenham sido objeto de ação judicial.

 

Como realizar o pedido de adesão à transação?

 

·         Acesse o portal REGULARIZE e clique em "Negociar Dívida" > "Acesso ao Sistema de Negociações";

·         Na tela inicial do sistema, clique no menu "Adesão" > "Transação";

·         Clique em "Avançar" e, em seguida, selecione a modalidade de transação de seu interesse;

·         Siga as orientações que aparecerem nas telas seguintes.

 

Postado em: 07/12/2021 08:27:57

A e-Financeira, obrigação acessória que deve ser transmitida pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), está regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras e de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracterizada como um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras e de previdência privada.

Além disso, vale mencionar que a e-Financeira faz a substituição da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF).

Sobre a obrigatoriedade da e-Financeira

A obrigatoriedade de apresentação desses dados era apenas para os bancos. Porém, por meio da e-Financeira, a Receita Federal ampliou o número de órgãos que devem encaminhar este tipo de informação e reduziu os limites das transações.

Com essa ampliação, ficam inclusos na obrigatoriedade: planos de saúde, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradoras de consórcios e entidades de previdência complementar. Dessa forma, todas essas entidades ficam obrigadas a apresentar os dados de toda a movimentação financeira e operações que cada um de seus clientes realizaram no decorrer do ano, seja pessoa física ou pessoa jurídica.

É importante ressaltar que, primeiramente, a declaração é transmitida por meio de arquivos digitais, que serão emitidos de forma eletrônica à Receita Federal e, em seguida, os fiscais do órgão irão cruzá-los com as informações prestadas pelo contribuinte na declaração do Imposto de Renda.

O que será informado na e-Financeira?

As entidades estão obrigadas a apresentar as informações relativas às operações financeiras; ou seja, qualquer movimentação em conta corrente ou poupança, como movimentações por meio de depósitos e transferências, rendimentos e saldos de aplicações financeiras, compra de moeda estrangeira, transferência para o exterior, movimentações de resgate e valores de crédito disponibilizados, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

·         R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas;

·         R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

 

 

Prazos da e-Financeira

A e-Financeira deverá ser transmitida semestralmente pelos contribuintes enquadrados na obrigatoriedade, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/2015, conforme os seguintes prazos:

·            Até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;

·            Até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

O prazo de apresentação da e-Financeira foi prorrogado, em caráter excepcional, ficando o prazo de apresentação, relativa aos fatos ocorridos no segundo semestre de 2017, até o último dia útil de junho de 2018, conforme Instrução Normativa nº 1779/2017.

 

Postado em: 30/11/2021 09:12:33

O CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações) tem o objetivo de classificar a operação fiscal nos documentos, livros fiscais, guias de informação e em todas as informações prestadas ao Fisco, nas obrigações acessórias por ele estabelecidas. Ou seja, demonstrar as operações e prestações realizadas pelos contribuintes dos impostos ICMS e IPI; pois, ao classificar uma operação fiscal, fornecendo a capacidade de percepção sobre a operação, para definir se sobre a operação incidem impostos, será gerado o movimento de estoque ou movimento financeiro.

 

Alguns exemplos de análises, por meio da classificação do CFOP:

·         Identifica se é uma operação com mercadorias ou serviços de transporte;

·         Identifica se a operação é de vendas de mercadorias;

·         Identifica se a operação tem substituição tributária;

·         Identifica se é possível incidir tributo;

·         Identifica se trata de uma operação de remessa para reparo.

 

O que pode ser ressaltada é a importância de identificar o tipo de operação, para que o contribuinte possa apurar o imposto adequadamente, permitindo ao Fisco realizar o acompanhamento das operações em tempo real, e, dessa forma, tornar possível identificar o que deve ser cobrado do contribuinte em termos de imposto. Tudo isso é feito analisando o CFOP juntamente com o CST (Código de Situação Tributária), que são itens que se combinam. 

 

Postado em: 25/11/2021 09:50:34