Não é novidade que o eSocial, por ser um programa grandioso, foi dividido por etapas, as chamadas "fases do eSocial". Ainda que tenha havido o adiamento do cronograma de implantação das fases, cada uma delas foi chegando, os envios foram se tornando obrigatório, e a consolidação das primeiras informações enviadas, tornaram-se a base para recepção das informações devidas em fases posteriores. A ideia do envio progressivo de informações se deu, devido a quantidade de informações que não apenas precisam ser geradas e enviadas, elas precisam ser enviadas com qualidade nos dados, veracidade das informações e compatibilidade com as que já compõem as outras bases dos órgãos governamentais. 

A última fase do programa solicita os dados referente à segurança e saúde do trabalhador. 

Ainda que, até então esse era um tema pouco tratado, suas normas sempre foram devidas, independente do porte da empresa. Isso porque essa fase trata normas, práticas e procedimentos criados com objetivo de minimizar ou até mesmo extinguir os riscos ocupacionais de uma organização. 

Assim como das demais fases, a fase de SST não cria regras novas para o eSocial, apenas envia ao programa as informações que já devem ser parte da rotina da empresa no que tange tais obrigações. Vale lembrar que, após a simplificação do programa, a fase passou a contar com apenas três eventos, e são eles: 

 

S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho.

S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador.

S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho.

De acordo com o cronograma de implantação do eSocial, a obrigatoriedade por grupos acontece na seguinte sequência:

Grupo 1 : 13 de outubro de 2021

Grupo 2: 10 de janeiro de 2022

Grupo 3 : 10 de janeiro de 2022

Grupo 4 : 11 de julho de 2022 [Quebra da Disposição de Texto]

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Postado em: 16/12/2021 10:34:49

Caso ocorra a entrega da ECF fora do prazo estabelecido, é importante regularizar a situação o quanto antes, para evitar que a empresa fique com pendências junto ao fisco, bem como o impedimento de gerar a certificação digital.

Há que se ressaltar que, nesse caso não se trata de retificação onde o contribuinte realizou o envio, e por algum erro ou notificação da Receita Federal, faz se necessário a retificação, que, nada mais é que a substituição de nova ECF, o que independe da permissão da autoridade administrativa. 

Além disso, a ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, realizando a substituição de maneira integral, para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.

Contudo, se tratando de ECF fora do prazo de entrega, não será feita a substituição e sim, o envio da escrituração original.

Primeiramente, deverá ser entregue com as informações corretas, e em seguida, será necessário realizar o recolhimento da multa por atraso na declaração.  

Nesse caso destacam-se duas situações básicas: uma consiste em quando o contribuinte observa que não foi realizada a entrega, e outra, quando a Receita Federal faz a verificação e solicita a entrega estabelecendo o prazo para regularização. 

Dessa forma, será entregue a ECF fora do prazo, o procedimento é o mesmo de uma ECF original, onde a sua validação se dará clicando no botão ECF, para validar as informações inseridas, gerar arquivo para entrega e em seguida gravar. Após realizar o procedimento, irá aparecer a mensagem de arquivo gerado com sucesso, assinar a ECF para validação da escrituração, através do certificado digital.

Lembrando que, antes de finalizar é importante verificar se todas as informações estão corretas, e então, estará apto para realizar a transmissão, ao transmitir será gerado a multa por atraso na entrega da ECF.
 
Como será gerado a multa por atraso da ECF?

Ao realizar a transmissão dos arquivos da ECF original em atraso, será exigido o preenchimento do registro Y720 - Informações de Períodos Anteriores, sendo obrigatório no caso do arquivo da ECF, após a data limite de entrega.

Considerando que sua obrigatoriedade será verificada na hora da validação para a transmissão, proporcionando assim, a regularização da empresa junto à Receita Federal.
A ECF é uma declaração acessória muito importante, é imprescindível que o envio dos dados seja realizado corretamente para evitar problemas como multas e fiscalização dos auditores fiscais.

Por isso, fique atento ao prazo de entrega e a obrigatoriedade desse documento fiscal.
Em casos de dúvida, é importante procurar ajuda de profissionais qualificados para regularização da situação com essa obrigação acessória.

 

 

Postado em: 16/12/2021 08:56:35

Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos diferem para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se for  menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 14/12/2021 08:46:53

A DCTFWeb é uma declaração que faz substituição da GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, ou seja, substitui a GFIP para fins previdenciários.

Dessa forma, para fins de 13º salário, a informação precisa ser feita na DCTFWeb anual.

As informações que devem ser exclusivamente prestadas à previdência social passam a ser transmitidas na DCTFWeb, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, no artigo 19.

O fim do ano se aproxima e surgem questões relacionadas ao 13º salário, tais como:

Quando a empresa não tem empregados e consequentemente não tem movimento de 13º salário, como ela deve proceder neste caso, no que diz respeito à DCTFWeb anual?

Diferentemente da GFIP, que tornava necessário o envio, mesmo na ausência de fator gerador; na DCTFWeb anual, não havendo o fato gerador não se faz necessário o envio mensal da declaração.

 

Vale mencionar que o contribuinte tem a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb "sem movimento" da competência janeiro de cada ano, e só entregará uma nova declaração quando ocorrerem fatos geradores. Sendo assim, como é válida por um ano, deve ser renovada na competência de janeiro de cada ano, se persistir a situação "sem movimento". Isso deverá ser feito até que ocorra fato gerador.  

 

Dessa forma, podemos dizer que, na ausência de remuneração referente a 13º salário, se a empresa não tiver empregados, fica dispensada do envio da DCTFWeb anual "sem movimento". Neste caso, não havendo o fato gerador, nada precisa ser feito.

E, para finalizar, deixo aqui um comunicado importante:

Conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria RFB nº 82, de 11 de novembro de 2021, prorroga o prazo de entrega da DCTFWeb, competência de outubro/2021, que se inicia para as empresas enquadradas no terceiro grupo, para o dia 19 de novembro de 2021, devido a instabilidades no Portal e-CAC, ocasionadas por acessos robotizados em larga escala.

Ressaltamos, ainda, que essa prorrogação se aplica apenas ao período de apuração de outubro/2021.

 

Postado em: 14/12/2021 08:44:18

Recentemente a Receita Federal publicou uma minuta disponibilizando novos arquivos com leiautes da série R-4000 que estão sendo criados na EFD-Reinf e que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL. As minutas têm o objetivo de oferecer conhecimento prévio aos desenvolvedores de softwares sobre as alterações para serem estudados e avaliados os registros da série R-4000.

 

A escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-Reinf) é uma declaração acessória que deverá ser transmitida ao sistema Sped, até o dia 15 do mês subsequente, ao que se refere os fatos gerados. O seu preenchimento é totalmente digital e essas informações enviadas são cruzadas com outros dados do Sped. Dessa forma se torna importante que, o envio dos dados seja realizado corretamente para evitar futuros transtornos como multas e fiscalização dos auditores fiscais.

 

A EFD-Reinf está regulamenta pela Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, na qual revogou por completo a IN nº 1701/2017, e o destaque maior da nova instrução normativa é que está dispensada a apresentação da escrituração sem movimentos, para todas as empresas que não gerarem fatos geradores no período de apuração.

 

Novos registros R-4000 criados na EFD-Reinf

R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;

R-4020 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;

R-4040 - Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;

R-4080 - Retenção no recebimento;

R-4099 - Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.

 

Vale citar que, foi publicado no Diário Oficial da União, de 29/11/2021, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 93/2021 que aprova a Versão 2.1 dos Leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf.

 

Postado em: 09/12/2021 09:30:57