As máquinas fazem algumas tarefas da nossa rotina de forma mais eficiente que os humanos. Algumas máquinas salvam vidas, como os respiradores mecânicos, tão necessários em tempos de pandemia. E através da Inteligência Artificial, os equipamentos podem "aprender" novas funcionalidades sozinhas. 

É nesse contexto de IA que surgem alguns temores de que as máquinas poderiam se tornar um perigo para a humanidade. Muitos filmes e livros já abordaram esse tema, demonstrando uma certa preocupação, por parte da humanidade em relação a perda do controle e do domínio das máquinas. Mas, será que essa situação poderia um dia deixar de ser apenas um tema de ficção e se tornar realidade? Vai chegar uma era em que as máquinas vão dominar o mundo? 

De certa forma, elas já dominam. Estão por todos os lados, em nossas casas, no nosso trabalho, nas escolas, nos nossos carros, nos hospitais e em uma infinidade de lugares, realizando as mais variadas funcionalidades. É impossível imaginar a vida hoje em dia, sem elas.

Somos dependentes de algumas máquinas, como nossos smartphones e smart TV´s, por exemplo. E desejamos algumas outras, pois as opções são muito atraentes: carros que estacionam sozinhos, robôs aspiradores de pó, e tantas outras máquinas fascinantes.
Mas, por mais que uma máquina possa aprender através da IA, ela nunca poderá por exemplo, se revoltar, sentir raiva, vontade de se vingar, aprender coisas de forma orgânica. O aprendizado a partir da IA é direcionado e limitado. Então, a menos que se descubra uma maneira de conceder consciência e sentimentos as máquinas, elas não comandarão ou destruirão a humanidade. Não se preocupe!


E você, acha que sua vida está dominada pelas máquinas? Na sua casa, existem mais máquinas ou seres vivos? Você imagina a sua vida sem elas?

 

Postado em: 23/07/2020 14:30:06

Para as empresas enquadradas nos grupos 1 e 2 do cronograma do eSocial, o cumprimento da obrigação do art. 24 da lei 7.998/90 (Seguro Desemprego e Abono Salarial) combinada com o Decreto 76.900/75 (Rais) se dá exclusivamente pela transmissão das informações ao eSocial, nos termos da Portaria 1.127/19.

 


Atenção: O envio da declaração da RAIS ano-base 2019, por meio do aplicativo GDRAIS, por empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, não tem valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.

 


O Ministério da Economia divulgou uma nota informando que as empresas dos grupos 1 e 2 no cronograma do eSocial e que ainda não enviaram corretamente as informações de folhas de pagamento (Eventos Não Periódicos e Eventos Periódicos), referentes a seus empregados, terão prazo até o dia 30 de setembro de 2020, para prestar ou corrigir as informações de forma que seus trabalhadores possam receber o abono salarial 2020/2021 a que têm direito.

 


As demais empresas do Grupo 3 devem prestar estas informações, no mesmo prazo (até 30/09/2020), por meio do envio da RAIS (aplicativo GDRAIS).


Fiquem atentos ao prazo para não deixarem de enviar as informações no prazo devido, pois ao deixar de enviar as informações ou enviá-las de maneira errada, haverá o impedimento ao recebimento do abono salarial pelos trabalhadores.

 


Vale ressaltar que, no portal Rais é possível emitir o recibo de envio para empresas do grupo 1 e 2 que enviaram as informações via eSocial no ano base 2019, segue abaixo o passo a passo que demonstra como efetuar a consulta e a impressão:

 

1º Passo:  Acesse o site www.rais.gov.br e clique em "Declaração Já Entregue".

2º Passo: Clique em "Obter Declaração".

3º Passo: Clique em "Certificado Digital"

4º Passo: Informe o ano-base, marque o tipo de identificação (CNPJ, CEI/CNO ou CAEPF) e clique em "Pesquisar".

5º Passo: Na tela seguinte, selecione a declaração que deseja ter acesso e clique em "Imprimir".

6º Passo: O relatório da Rais será disponibilizado com as informações que foram elaboradas a partir do eSocial.

 

 

 

Postado em: 21/07/2020 14:04:15

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por mais 30 dias, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas a Créditos Tributários federais e à Dívida Ativa da União.

 


A medida está prevista pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.178, de 13 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em (14/07).

 


Inicialmente, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus, que impôs a paralisação das atividades empresariais, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 555, de 23 de março de 2020, que prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo de validade das CND e das CPEND válidas em 24 de março de 2020 (data de publicação da Portaria Conjunta).

 


Porém, passados os 90 (noventa) dias, a expectativa de retomada da atividade econômica não se verificou em sua plenitude. Por essa razão, conclui-se ser necessário conceder nova prorrogação por 30 (trinta) dias, prazo que, supõe-se, ser suficiente para o restabelecimento da maior parte das atividades empresariais.

 


A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.


As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no período de validade, do mesmo modo,  visam minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.

 

 

 

Fonte: RFB

 

Postado em: 21/07/2020 14:00:38

Com a Pandemia de Covid-19, surgiram duas Medidas Provisórias, que trouxeram modificações  para as formas de trabalho já existentes.


É importante pontuar que as medidas provisórias foram criadas justamente visando a manutenção do emprego e renda do trabalhador, ou seja, para evitar que houvessem demissões no período em que o país passa por uma crise, que afeta diretamente a economia, e também auxiliar a classe de empresários que  foram afetados.

O que mudou nas relações de trabalho, com a Pandemia ?

Para manutenção do emprego e da renda, foram criadas duas Medidas Provisórias, a MP 927 e MP 936. Medida Provisória 927 editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em março de 2020,
não criou novas leis para serem aplicadas nas relações de trabalho, a medida apenas flexibilizou as informações já previstas pela CLT, e tal flexibilização teve o intuito de ajustar as relações de trabalho com as medidas emergenciais definidas pelo Governo e Ministério da Saúde para combate da Pandemia, dentre os principais pontos afetados pela medida, podemos mencionar :

  • Antecipação de Férias
  • Antecipação de Feriados
  • Home Office / Teletrabalho
  • Suspensão de Férias.


Lembrando que a MP927 teve seu prazo de validade expirado, não sendo prorrogado em 29/07/2020, com isso, as mudanças previstas nessa medida provisória, perderam sua validade para uso, por exemplo as empresas não podem mais antecipar férias de períodos futuros, nem feriados futuros, como havia sido previsto.
Outras mudanças que devem ser observadas são relacionadas ao teletrabalho, onde o empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho presencial para o remoto, bem como, o mesmo não pode mais ser aplicado para estagiários e aprendizes.


As férias individuais voltam a ter seus prazos de comunicação, para 30 dia antecedentes ao gozo e o tempo mínimo para concessão, voltam a ser 10 dias, sendo totalmente proibidos a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos, e o pagamento de 1/3 de férias e abono, também voltam a ter seus prazos normais, ou seja, dois dias antes do gozo, e não até o dia 20/12, como previsto na MP.


Com relação aos exames médicos ocupacionais, eles voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização, bem como os treinamentos previstos nas Nrs, voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados nos prazos determinados e de forma presencial.


Também é muito importante mencionar que os auditores do trabalho deixam de atuar exclusivamente de forma orientativa, e, portanto, cabe atenção sobre adequação às regras previstas.
A Medida Provisória 936, lançada em 1º de Abril de 2020, trouxe 3 mudanças que não estavam previstas anteriormente na Consolidação das Leis trabalhistas.


Assim como a MP 927, ela foi desenvolvida com o intuito de manutenção do Emprego e da Renda, trazendo alternativas para auxiliar empregados e empregadores, nesse momento onde, se fez necessário um posicionamento mais rígido para o combate da pandemia de Covid-19.


Sendo assim, as mudanças previstas nessa medida, são as seguintes :

  • Redução de Jornada e Salário
  • Suspensão de Contrato de Trabalho
  • Pagamento do BEM - Benefício Emergencial Mensal de Manutenção do Emprego e da Renda.


Diferentemente da MP 927, a Medida Provisória 936 não teve seu prazo expirado, fazendo com que suas alterações perdessem o valor, ela foi prorrogada, a princípio, e a partir do dia 07 de julho de 2020 foi transformada em lei, passando a ter sua força validada dentro da esfera trabalhista como tal.


Com essa alteração, o Lei 14020/2020 passa a determinar as regras aplicadas para instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
A principal mudança trazida pela lei, que não era prevista em Medida Provisória, é de que os prazos determinados para aplicação de redução de contrato e jornada e suspensão da mesas podem ser prorrogados, ou seja, os período podem ter acréscimos, desde que por meio de Decreto do Poder Executivo.


A lei 14020/2020 trouxe ainda novidades, com relação à gestantes,aplicação da suspensão e redução parcial por setores na empresa, aviso prévio e requisitos para implementação do programa por meio individual, que podem ser conferidos na lei publicada, e também por meio dos materiais disponibilizados pela Netspeed Sistemas.

 


 

 

Postado em: 21/07/2020 13:57:25

Desde o dia 7 de julho de 2020 começou a vigorar a consulta completa da NF-e, cumprindo o Ajuste Sinief nº16/2018. Vale lembrar que, a medida impossibilita a consulta integral da NF-e aos que não possuem a certificação digital. Pois, o Portal Nacional, agora não demonstra todos os dados que compõe a nota fiscal, pela consulta via código de acesso.  Desta maneira, impede a importação através da chave de acesso.

 

De certa forma, a nova resolução traz mais preocupação para os contadores e profissionais da área contábil, pois nem sempre as notas, conhecidas como notas de entrada, são enviadas aos fornecedores.

 

É sabido que, cada vez mais tornam-se essenciais usufruir de ferramentas tecnológicas, principalmente quando se tem inúmeras notas a serem escrituradas e pouco tempo para atender a grande gama de obrigações acessórias que precisamos entregar. 

 

Por esse motivo a melhor indicação é verificar se todos os seus clientes estão com os certificados em dia, caso queira realizar download dos xml's para realizar importação.

 

Entretanto, caso você queira trazer agilidade e tranquilidade nos seus processos, recomendo que peça a sua demonstração do NetManifest , através https://netspeed.com.br/netmanifest e otimize seu tempo, tendo acesso a todas notas fiscais emitidas com o CNPJ de seus clientes, possibilitando também, a integração com nosso sistema Escrita Fiscal.

 

Postado em: 16/07/2020 14:19:48