A embriaguez habitual, ou alcoolismo, antes era vista como uma fraqueza, atualmente a mesma é reconhecida como uma doença crônica pela OMS (Organização Mundial da Saúde (OMS), agência especializada subordinada à Organização das Nações Unidas (ONU), que tem como recomendação que este assunto seja tratado como questão de saúde pública, visto que já é um problema que afeta a sociedade por um todo.

Alcoolismo Crônico ou Síndrome de Dependência do álcool já tem seu reconhecimento constante do Código Internacional de Doenças (CID-10) classificada como F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool.

Embriaguez já á abordada no Artigo 482, "f":

A CLT (consolidação das Leis do Trabalho), determina que a embriaguez habitual ou em serviço é motivo bastante para uma rescisão por justa causa por parte do empregador.

A embriaguez habitual difere do alcoolismo crônico, que é reconhecida como uma doença ocupacional justamente por conta da incapacitação ou diminuição laborativa do trabalhador, ou seja, o trabalhador perde parte de sua capacidade de trabalho.

Consequências do Alcoolismo no Ambiente de Trabalho:

O alcoolismo é uma das maiores causas de absenteísmo (ausência ou atraso habitual ao trabalho). É também a causa de acidentes, aposentadorias e afastamento por auxílio-doença. Traz mau exemplo e perturbação para o ambiente do trabalho, causa prejuízos à empresa e aumenta a probabilidade de acidentes do trabalho.

Atrasos e Ausências prolongadas:

Poderá ocorrer o desrespeito ao período de intervalo intrajornada, destinado à alimentação e descanso do empregado (almoço, "cafezinho", etc.), extrapolando os limites previstos no artigo 71 da CLT, bem como atrasos e saídas antecipadas, ocasionando o não cumprimento da jornada de trabalho de forma integral.

Comportamento e Condições pessoais alterados:

No que se refere ao comportamento do empregado, a embriaguez provoca alterações psicológicas, de humor, o indivíduo pode se apresentar confuso, desconcentrado e desajeitado, e verifica-se um aumento da agressividade. Poderá, ainda, caracterizar-se nos aspectos atinentes à higiene pessoal e aparência.

Relacionamento Interpessoal Prejudicado:

Diante do estado de embriaguez, os relacionamentos interpessoais ficam comprometidos e os conflitos no ambiente de trabalho surgem com maior intensidade, poderá o empregado cometer atos de indisciplina e insubordinação, desrespeitando seus superiores e colegas.

Ou então, em razão de sua dependência, poderá o empregado sentir-se inferiorizado e evitar a construção de relacionamentos no ambiente de trabalho.

Função Social da Empresa:

Este conceito tem como ideia de que, além da empresa visar sua atividade somente na obtenção de lucros, deve também se preocupar em assegurar os direitos da Sociedade, juntamente com o Estado.

As empresas devem, assim, atender não somente aos interesses dos sócios, mas também de toda a coletividade.

Desta forma ao detectar o quadro de alcoolismo de um empregado, a empresa deve buscar meios de tratamento ao funcionário, de forma viabilizar a sua reabilitação.

Contudo, verificando o caráter patológico da ingestão de álcool, a dispensa fundada no artigo 482, "f", da CLT, pode ser considerada nula.

Entretanto, se o empregado se recusar em realizar o tratamento, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, mas nesse caso orienta-se que seja rescindido sem justa causa.

Cumpre registra que o empregado deve realizar o exame demissional, conforme a Norma Regulamentadora NR 07, e para que possa ser concretizada a rescisão deve o exame acusar como "apto".

Norma Regulamentadora - Nr estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Cabe ressalvar que a dispensa por justa causa do Trabalhador portador da síndrome, com base em desvio de conduta disposto no artigo 482, "f", da CLT é irregular, já que a OMS reconhece que a dependência do álcool é uma doença grave.

Neste sentido, inclusive, é aplicável a Sumula 443, TST, a qual se presumi discriminatória a dispensa de empregado de doença grave, invalidando o ato e objetivando a reintegração no emprego.

Uma vez reconhecida a Síndrome do Alcoolismo, o trabalhador, enquanto ser humano, carece de cuidados e não de punição.

 

Postado em: 15/10/2020 15:07:48

Dentre as diversas mudanças feitas na reforma trabalhista de 2017 destaca-se principalmente, a rescisão por acordo, muito comum no mundo corporativo. Uma dessas alterações foi a rescisão por acordo ou rescisão contratual por mútuo acordo. É muito comum o famoso acordo na rescisão nas relações de trabalho, onde é combinado de uma maneira não legal, entre o empregador e empregado a demissão com a devolução da multa do FGTS para o empregador. A reforma na nova legislação trabalhista contemplou essa situação e legalizou de uma vez por todas, essa prática com algumas regras das quais precisam ser seguidas:

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas por metade as verbas do aviso prévio, se indenizado, metade da multa do Fundo de Garantia do Tempo de serviço;


O empregado poderá sacar seu FGTS, porém limitado a 80% dos valores já depositados e a rescisão por acordo não dá ao empregado o direito de requerer o seguro desemprego.


Do que expusemos, é fundamental para o empregado que formule um pedido expresso e de próprio punho, requerendo esta modalidade de rescisão e declarando que o faz de livre e espontânea vontade, e que se encontra ciente das verbas que serão pagas pela sua dispensa, as quais deverão ser discriminadas no documento em questão.

 


 

 

Postado em: 04/08/2020 09:51:29

A dispensa do empregado por motivo de abandono de emprego está prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT e pode ser configurada quando o empregado falta ao trabalho sem justificativa, por um período superior a 30 dias ininterruptos.


O artigo 482, alínea "i", da CLT não especifica a quantidade mínima de faltas, porém os artigos 473 e 853 da CLT juntamente com a Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  nos levam entender que não existe a intenção do empregado em continuar suas funções, após os 30 dias de faltas sem justificativas.


Como medida preventiva a empresa deve enviar ao empregado que estiver faltando sem justificativas, cartas com aviso de recebimento ou telegrama comunicando o mesmo sobre a ausência ou a possibilidade de justificativa das faltas. Transcorrido o período superior a 30 dias corridos, a empresa pode enviar ao empregado o comunicado de dispensa sem justa causa e concluir o desligamento.

 

Fonte: Econet

 

Postado em: 04/08/2020 09:17:46

Conhecido como home office ou até teletrabalho, é a forma, ou uma das formas, de se trabalhar em casa quando os trabalhadores não precisam ou não podem ir até a empresa ou escritório.

De um modo geral, o mercado de trabalho, não só no ramo da contabilidade, tem evoluído bastante na questão da jornada de trabalho dos seus profissionais. Nem sempre é necessário que o colaborador esteja presente em seu ambiente corporativo para realizar suas tarefas.

A rapidez com que tudo aconteceu "forçou" os escritórios a se reinventar para não deixarem os clientes na mão. Sendo assim, o home office foi a maneira mais eficaz de garantir a continuidade desses serviços.

Com isso, o home office é hoje uma das opções que vem ganhando destaque no mercado de trabalho cada vez mais. Além de possibilitar uma flexibilização no horário de trabalho - isso, claro, dependendo da atividade de trabalho exercida - evita o desgaste no deslocamento até a empresa, além de reduzir custos para a companhia.


No caso dessa pandemia em que todos estão obrigados ao isolamento, como absorver e lidar com o impacto de trabalho home office?
O mundo enfrenta uma pandemia catastrófica com o COVID-19 e isso tem afetado, de forma significativa, a vida das pessoas, sobretudo, de quem continua trabalhando e precisa se proteger. Com as medidas de isolamento adotadas pelos decretos Federais, Estaduais e Municipais, a rotina dessas pessoas têm sofrido muitos impactos. As empresas precisaram se reinventar para não fecharem as portas e tentar manter os colaboradores trabalhando, além de ter que respeitar as medidas estabelecidas.

Enfim, o home office veio para ficar e, com isso, vemos hoje que os profissionais de contabilidade estão cada vez mais ligados nas tendência e inovações tecnológicas. Trabalhar usando equipamentos e softwares que ajudam a melhorar suas rotinas diárias foi totalmente necessária.

Essa é uma boa oportunidade para os empresários, escritórios de contabilidade, empresas de modo geral e seus colaboradores verem se o home office é ou não a sua praia, já que cada vez mais empresas estão adotando esse modelo com seu quadro de funcionários.
Hoje é mais que preciso se reinventar e se adaptar às novas tecnologias para garantir a sua continuidade no mercado.

 

Postado em: 23/07/2020 14:55:23

O artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, garante o direito dos trabalhadores urbanos e rurais de irredutibilidade salarial, a menos que a empresa tenha previsão de acordo ou autorização na convenção coletiva de trabalho. Essa medida garante que o empregado mantenha suas obrigações financeiras básicas, por exemplo:  Alimentação, lazer, moradia, higiene e educação.

Importante lembrar que,  não há impedimentos para empresa reduzir o salário, desde que essa alteração tenha o consentimento do empregado e não o prejudique.


Por motivos de força maior, o artigo 503 da CLT permite que a empresa faça redução do salário do empregado, temporariamente, essa redução é lícita em até 25% (vinte e cinco por cento), desde que seja comprovado os danos.


Situação que também prevê a redução salarial é a reversão do cargo de confiança, a Lei 13.467/2017  permite que a empresa faça alteração salarial para empregados que deixaram de exercer o cargo de confiança.


Lembrando que, devido ao estado de calamidade pública, a MP 936/2020 permite que a empresa, temporariamente, faça a redução salarial dos empregados.

 

Fonte: Econet

 

Postado em: 14/07/2020 14:36:43