Após inúmeras prorrogações do cronograma de implantação do eSocial, os eventos da fase de Segurança e Saúde no Trabalho, estão oficialmente obrigados ao envio pelas empresas enquadradas no Grupo 1.  Cabe mencionar que, o grupo é composto por empresas com faturamento superior a 78 milhões.

 

 

Durante o processo de simplificação do eSocial, a fase de eventos de SST foi a mais alterada, sendo que, restaram apenas três eventos obrigatórios a prestação de informações, os eventos são:

 

 

  •   S-2210 (comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato);
  •  S-2220 (evento deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do correspondente exame);
  •  S-2240: até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador.

 

O evento S-2240 exige carga inicial com a descrição das informações na data de início de sua obrigatoriedade. Assim, para as empresas do Grupo 1, deve ser enviado um S-2240 para cada trabalhador com vínculo ativo. Já os demais eventos não demandam carga inicial, mas passam a ser obrigatórios sempre que houver os fatos geradores.

No processo de simplificação, as informações dessa fase substituirão outras obrigações, como o Comunicado de Acidente de Trabalho, e o PPP, que são considerados grandes avanços, em especial o PPP que agilizará no futuro processos de aposentadoria, por exemplo.

Atualmente a CAT é emitida pelo CATWeb, e partir da implantação da fase de eventos de SST, os empregadores passam a emitir a CAT pelo próprio programa, e demais legitimados permanecem utilizando o CATWeb, sendo que os protocolos físicos nas agências da Previdência Social estarão completamente descontinuados.

Já o PPP, de modo geral, terá sua substituição de formulário físico pelo eletrônico, e, embora os eventos de SST já estejam válidos desde de o último dia 13, as empresas do Grupo 1 estão oficialmente obrigadas a tal substituição a partir de janeiro de 2022. Isso significa que embora a informação seja encaminhada ao eSocial, o PPP ainda deverá ser emitido em meio físico, sendo que o PPP eletrônico somente registrará as informações de exposição do segurado a partir de 03/01/2022.

 

 

 

 

Postado em: 14/10/2021 09:03:44

Em ato declaratório publicado pela Receita Federal Brasileira foram anunciadas algumas regras e novidades para entrega da DCTF Web.


Após ter sido prorrogada, a obrigação passa a valer a partir de outubro de 2021, onde os contribuintes poderão iniciar os envios já fazendo uso da nova funcionalidade, a qual prevê a possibilidade de fazer a declaração automática após fechamento dos eventos periódicos no eSocial, dispensando assim a necessidade de acessar o e-Cac para cumprimento da obrigação.


A novidade se estende a todos os contribuintes obrigados a enviar a DCTF Web, desde que não possua débitos suspensos no eSocial. Em casos assim, será necessário fazer a edição e transmissão via e-Cac, como já vinha sendo feito antes da nova função ser disponibilizada.Contribuintes obrigados ao envio da EFD-Reinf que desejarem utilizar a transmissão automática da DCTFWeb, devem fazer o fechamento desta escrituração antes do eSocial.


Mesmo com a nova funcionalidade, ainda será necessário acessar o e-CAC para emitir o DARF. Ainda assim, o documento poderá ser emitido tanto pelo aplicativo da DCTFWeb, como também pela consulta (consultar pendências), uma vez que a declaração já terá sido entregue, gerando o valor a pagar.


Não foi descartada a possibilidade e fazer a emissão do DARF junto do fechamento do eSocial para os casos onde a transmissão for feita diretamente pelo programa, porém esse é um ponto que ainda está sendo estudado pela Receita, a qual não tem previsão para implementação até o momento.

 

Postado em: 30/09/2021 08:57:03

O envio de informações ao eSocial é feito por meio de eventos, desde a sua criação. Ainda que o recebimento das informações tenham passado por algumas mudanças ao longo do processo de implantação, o fluxo de recebimento permaneceu intacto: a empresa envia o evento, o programa valida a informação, e retorna um caso de confirmação de recebimento, em formato XML, quando o evento for recepcionado com sucesso. 

A falha no recebimento gera um arquivo de retorno, acusando o não recebimento e informando o motivo para tal, bem como quais ajustes são necessários fazer. 

O processo pode sofrer interferência quando, durante o envio dos eventos, a empresa sofre queda de energia. Comumente ocorre que os eventos ficam gravados no eSocial, porém, o sistema de folha fica com status "aguardando retorno" , ou "pendentes".  Por não ser uma variável com previsão no leiaute, nem no processamento de envios.A solução a ser aplicada para este caso é excluir os eventos que ficaram registrados no eSocial manualmente,e reenviar todos pelo sistema para que os mesmos possam ser gravados e o retorno registrado.

 

 

Postado em: 23/09/2021 08:45:41

O eSocial trouxe mudanças significativas para as empresas com a proposta de simplificar o envio das obrigações acessórias, reduzindo assim a burocracia e eliminando a redundância prestação de informações aos órgãos governamentais. 

Para isso, porém, se fez necessário o envio prévio de cargas de informações cadastrais sobre tudo que engloba as relações entre funcionário e empresa. Logo nas primeiras fases são enviadas as informações relativas a empresa, e aos empregados, e dentre elas, deve estam estar relacionados os dados do responsável ou responsáveis pela empresa. 

Porém, ocorre comumente um erro no envio do sócio, pois o sócio só deve ser enviado ao esocial nos eventos periódicos  quando ele receber pró-labore, do contrário ele não deve ser enviado. Isso porque, a partir do envio das informações dele, o sistema irá pedir os eventos de remuneração no fechamento de eventos periódicos (S-1299), porém, devido a ele não ter remuneração, os eventos não existirão, o que irá impedir o fechamento. Sendo assim, nenhum evento dele deve ser enviado a partir da segunda fase. Dentro dessa condição, as informações do sócio só serão informadas dentro dos eventos de tabela, onde são enviadas as informações da empresa, e dos responsáveis legais.

 

Postado em: 23/09/2021 08:37:35

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) está regulamenta pela Instrução Normativa RFB nº 2004/2021. A ECF foi instituída em 2013 e passou a vigorar a partir do ano-calendário 2014.

 

A ECF é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com a obrigatoriedade de apresentação para todos os contribuintes a partir de 01/01/2014, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos e as inativas previstas na legislação. Sendo que, para as empresas optantes pelo Lucro Real que apuram o IRPJ a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real. 

 

Vale mencionar que nos casos de empresas revestidas da condição de sócio ostensivo de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a transmissão da ECF deverá ser realizada separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF do sócio ostensivo.

 

É uma obrigação acessória que será transmitida anualmente ao Sped, como se trata de uma escrituração anual, é importante que o contribuinte fique atento ao prazo de entrega da ECF. Para não correr o risco de atraso, podendo estar em dias com suas obrigações e evitando as penalidades descritas no art. 6º da Instrução Normativa nº 2004/2021.

 

Na ECF deverão ser informadas todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.

 

A ECF faz a substituição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica que é a DIPJ, para as empresas que apuram o IRPJ pelo regime tributário Lucro Real. 

Onde é feito o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).

 

Prazos da ECF

 

O prazo de entrega da ECF será até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, com exceção dos casos em que ocorra prorrogação excepcional.

 

Fique atento aos prazos de entrega da ECF, ressaltando que para o período da escrituração do ano-calendário 2020, em caráter de prorrogação excepcional para minimizar os impactos causados pelo Covid 19, o prazo de entrega será até o dia 30 de setembro de 2021. A não apresentação da ECF nos prazos fixados, acarretará a aplicação de multas.

 

Postado em: 21/09/2021 08:51:30