O termo "cartel", que já é bastante conhecido, caracteriza a prática, que, diga-se de passagem, é considerada ilícita, do acordo explícito ou implícito entre empresas concorrentes, para a fixação de preços e o controle do mercado, que limitam a concorrência. Também é conhecido por prejudicar o consumidor na decisão de escolha, pois restringe uma oferta ou um serviço.

Talvez você esteja se perguntando: "Mas o que o setor de Recursos Humanos da minha empresa tem a ver com isso?" A resposta é: TUDO!

O mesmo conceito se aplica a empresas de um mesmo setor, que trocam entre si informações de salários, benefícios, faixas salariais e, principalmente, firmam acordos implícitos ou explícitos de não contratarem funcionários-chave umas das outras.

Se a prática já era ilegal antes da LGPD, após a promulgação da lei ela passou a ter um peso ainda maior. Hoje, no Brasil, existe um órgão especializado em investigar tais ações.

O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que é responsável por isso, já vem investigando inúmeras denúncias e, inclusive, autuando empresas no Brasil.

As denúncias podem ser feitas no portal do CADE

 (https://www.gov.br/cade/pt-br/canais_atendimento/clique-denuncia), com a garantia de sigilo de quem a fizer, caracterizada por acordo de leniência.

Uma simples troca de dados, que pode parecer inofensiva, poderá gerar multas de valores altos para as organizações. As penalidades estão no artigo 37, da Lei nº 12.529, de 2001, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Os executivos, responsáveis pela empresa, ainda podem ser condenados por crime de cartel, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, segundo o artigo 4º, da Lei nº 8.137, de 1990.

A aplicação da lei no Brasil é recente, assim como as autuações de empresas. Por isso, a informação é pouco divulgada, mas, após a aplicação da LGPD, tal informação vem sendo crescente, especialmente por serem considerados dados sensíveis os que são compartilhados nessa situação.

Qualquer empresa pode ser investigada. Portanto, é importante, especialmente neste momento, que haja uma revisão das práticas feitas pela organização e uma análise sobre elas, para que estas não firam a lei e os direitos do trabalhador.

 

Postado em: 08/07/2021 08:34:42

O impacto da carga tributária

A denominação de Carga Tributária refere-se a uma relação entre a soma da arrecadação federal, estadual e municipal e o Produto Interno Bruto (PIB). O estado brasileiro arrecada recursos, principalmente, por meio da arrecadação de tributos.

Mas, afinal, o que é tributo?

Resumidamente, os tributos são cobranças obrigatórias, previstas por lei, a partir de uma ação específica. A definição de tributo, na Lei nº 5172/1966 art. 3º, é a seguinte:

"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Os tributos podem ser impostos, taxas, contribuições de melhorias ou especiais.

 

A Importância do Conhecimento da Prática Tributária

"Em 2020, a Carga Tributária Bruta (CTB) do Governo geral (Governo central, estados e municípios) foi de 31,64% do PIB", informa o Tesouro Nacional (2021).

Temos uma carga tributária que impacta o ambiente empresarial brasileiro diretamente no custo operacional.
Além de uma série de custos indiretos, o cenário tributário se torna cada vez mais complexo e difícil de entender, e quem supre as empresas com essas informações é o profissional de contabilidade, que atua de forma significativa nesse processo.

Portanto, é necessário realizar uma análise criteriosa, para fornecer a informação assertiva e apresentar a operação de forma correta.

 

 

Competências tributárias

A competência tributária é a possibilidade que a Constituição Federal atribuiu aos entes federativos de instituírem em seus territórios determinado tributo.

 Lei nº 5172/1966 Art. 6º: "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei".

As competências tributárias são:

Tributos da União: Imposto de Renda, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Operação Financeira - IOF, Imposto Territorial Rural - ITR, Programa de Integridade Social - PIS, Contribuições para Fins Sociais - COFINS, Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL, Imposto sobre Grandes Fortunas - ICF.

Tributos dos Estados:  Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens e Direitos - ITCMD.

Tributos dos Municípios: Imposto sobre os Serviços Prestados - ISS, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI.

Para se posicionar no meio de tantos assuntos complexos tributários que existem no Brasil, munir-se de conhecimento, saber sua origem e entender o mecanismo de como acontece a tributação é fundamental para o profissional.

 

Postado em: 06/07/2021 08:33:36

A Carteira de Trabalho e Previdência Social foi criada a partir do Decreto-lei nº 926, de 10 de outubro de 1969, e é um documento obrigatório para todo trabalhador que, em algum momento, trabalhou sob regime CLT, bem como empregados domésticos etc.
A Carteira de Trabalho Digital é a versão digitalizada deste documento já conhecido por todos os trabalhadores brasileiros. A versão digital foi estabelecida pela
Portaria n° 1.065, em 23 de setembro de 2019, substituindo oficialmente a carteira de papel, utilizada até então.

A CTPS Digital é mais uma etapa da modernização da documentação trabalhista.

É válido mencionar que não se trata de uma versão escaneada do documento de papel, pois a CTPS Digital é de fato um documento, assim como a versão de papel, porém em formato eletrônico, onde são registrados os vínculos empregatícios, bem como as alterações do contrato de trabalho e toda a vida funcional do trabalhador, do mesmo modo como eram feitas na CTPS de papel.

A modernização trouxe mudanças importantes, como o prazo para as empresas preencherem as informações necessárias, que passa a ser 5 dias úteis, sendo que o trabalhador deve ter acesso a todas as informações da CTPS em até 48 horas, a partir da sua anotação, e todas essas mudanças ocorreram graças à Lei da Liberdade Econômica, que surgiu com o objetivo de desburocratizar processos.

Tal substituição foi de grande valor, pois a versão de papel trazia alguns pontos de entrave, como a limitação de campos para preenchimento e a própria perda do documento, que levava consigo as anotações contidas nela.

O Governo orienta que o trabalhador não se desfaça do documento de papel, ainda que este tenha sido integralmente substituído, considerando a possibilidade de a empresa necessitar dele, mesmo já estando em uso a versão digital. A exemplo disso está o fato de que as empresas que ainda não usam o eSocial vão seguir fazendo o registro de seus funcionários em CTPS física.

Isso porque a nova Carteira de Trabalho Digital é alimentada com as informações que os empregadores enviam ao eSocial.

 

Como fazer a CTPS Digital:

O processo é bastante simples. Basta seguir o passo a passo:

        - Acessar o site https://servicos.mte.gov.br e seguir para as opções "quero me cadastrar" ou "já tenho cadastro";

        - Caso já tenha a senha do acesso.gov.br, no "Sine Fácil" ou no "Meu INSS", clique em "já tenho cadastro", informe o CPF e dê sequência ao processo para digitar a senha em questão. Caso não tenha senha, clique em "quero me cadastrar" e preencha o formulário, informando CPF, nome completo, telefone para contato e e-mail. Em seguida, é preciso passar pela autenticação clicando em "não sou um robô" e "eu aceito os termos de uso";

        - Na sequência, será exibida uma tela que mostrará opções de acesso à "Informações pessoais" e à "Carteira de Trabalho Digital".

Selecione a segunda opção para conferir as últimas anotações do atual emprego, assim como todos os contratos de trabalho formais anteriores.

É válido clicar em "detalhar", em cada contrato, para conferir se há algum erro nas informações registradas.

O acesso é por meio do aplicativo CTPS Digital, disponível para Android e iOS.

 

Postado em: 06/07/2021 08:33:06

Foi publicada, hoje, dia 02/07/2021, a Portaria Conjunta da Secretaria Especial da Previdência do Trabalho, com a Receita Federal Brasileira, nº 71, que define um novo cronograma para a implantação do eSocial.

 

A possibilidade de alteração, que já vinha sendo cogitada desde a suspensão da entrada do leiaute da versão simplificada do programa, o S-1.0, hoje foi declarada oficialmente.

 

A mudança abrange todos os grupos, no que diz respeito aos eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador, à última fase de implantação do programa e ao que tange o grupo 4 - Órgãos Públicos e Organizações Internacionais. O impacto se deu em todas as fases.

 

Confira, abaixo, como ficou o novo cronograma e como a sua empresa será afetada.

Obs.: arraste a barra inferior para visualizar a tabela do cronograma por completo.

 

Postado em: 02/07/2021 10:53:32

A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1787/18. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuição previdenciária e de contribuição destinada a terceiros (outras entidades). Vale ressaltar que é por meio dela que será apurado e emitido o DARF para recolhimento dos seguintes tributos:

1.    Contribuição previdenciária a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991;

O INSS será de 20% sobre a folha de pagamento de todos os empregados e trabalhadores. A Regra Geral quanto ao INSS comporta outras hipóteses de recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados e trabalhadores, podendo ser várias as informações do percentual das alíquotas e eventuais reduções das bases de cálculo.

2.    Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;

Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB). Optantes pela desoneração da Folha de Pagamento terão variação de 1,5 a 4,5% para produtos e serviços.

Produtor Rural Pessoa Jurídica: uma variação de 0,25% a 5,8%, dependendo da classificação do produtor pessoa jurídica.

 

As Agroindústrias terão a variação de 5,2% a 5,8%, dependendo da classificação da agroindústria.

Associação Desportiva que mantém clube de futebol: retenção de 5% de INSS pela empresa ou entidade que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.

 

3.    Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que trata o artigo 109 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

 

Terá o seu percentual máximo de 5,8% de INSS sobre a folha de pagamento.

O procedimento para a empresa encontrar a alíquota será o seguinte:

·         Identificação da Atividade principal da empresa;

·         Obtenção do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica);

·         A partir do CNAE, se obtém o número do FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social;

·         O Código FPAS dará o percentual de INSS a recolher de outras entidades ou fundos.

O formato utilizado para o procedimento será o da plataforma web, acessível no Atendimento Virtual (eCAC), permitindo uma maior integração com os sistemas da Receita Federal.

Seguem perguntas e respostas para auxiliar na transmissão da obrigatoriedade:

01. O que fazer com as empresas que têm crédito de INSS devido de retenções?

A empresa que sofreu retenção (prestadora de serviço) deve informar na EFD-Reinf todas as retenções sofridas. A EFD-Reinf envia essa informação para a DCTFWeb da prestadora sob a forma de créditos vinculáveis.

A aplicação DCTFWeb aloca automaticamente o crédito de Retenção, Lei 9.711/98, de acordo com o padrão definido na tabela de Vinculação. Se o contribuinte quiser modificar de forma manual o crédito, deve clicar em: Créditos Vinculáveis>>Deduções>>Retenção Lei 9.711/98.

A edição não permite alterar o montante dos créditos vinculáveis, mas apenas ajustar sua distribuição entre os débitos. Caso o total esteja incorreto, deve-se primeiro entregar uma nova EFD-Reinf com o valor correto.

02. Como deve ser feita a compensação de saldo de créditos com Retenção de 11% de INSS sobre a prestação de serviços na forma da Lei n° 9.711/1998?

O saldo de créditos com Retenção da Lei nº 9.711/1998 deve ser objeto de pedido de reembolso, restituição ou compensação, por meio de PERDCOMP. A PERDCOMP Web fica disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica possua certificado digital.

03. Mesmo com a DCTFWeb, ainda será necessário entregar as informações à SEFIP, como ainda é feito hoje, somente ignorando a guia GPS?

A nova declaração e seu sistema substituem a GFIP e o SEFIP.

Essa substituição se dá em conjunto com as escriturações digitais eSocial e EFD-Reinf. Da mesma forma como ocorria com a GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida. Entretanto, não foi publicada ainda a suspensão da entrega da GFIP e do SEFIP. Por este motivo, o contribuinte com obrigatoriedade pela DCTFWeb deve entregar ambas as declarações, mas realizar o recolhimento pelo DARF, emitido após transmissão da DCTFWeb.

 

04. O valor que aparece na DCTFWeb vem de onde? ?Pois o valor que vi foi um valor muito alto, por se tratar de uma empresa do Simples Nacional.

 

As informações vêm do eSocial e da EFD-Reinf. Quando o contribuinte fica com dúvida ou identifica erro no valor dos débitos apurados, que são exibidos na DCTFWeb, deverá retornar à escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração e será refletida na DCTFWeb após o processamento com sucesso do encerramento da escrituração que foi retificada.

 

05. Na emissão do DARF consta a informação somente previdenciária ou haverá a informação do FGTS e IRRF?

Até o presente momento, somente informações da apuração da contribuição previdenciária. Por enquanto, o FGTS continua sendo recolhido pela SEFIP, até que o projeto do FGTS Digital seja implementado, e o IRRF pela DIRF, até que seja suspensa.

 

Para conhecimento:

Resolução CGFGTS nº 926/2019

https://www.gov.br/esocial/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/empresas/resolucao-cgfgts-no-926-de-28-de-maio-de-2019

 

06. Serão consideradas as informações do eSocial e da EFD-Reinf?

 

Sim. A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, e processamento dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação "em andamento". Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gerará uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

 

07. A entrega da DCTFWeb será feita pelo próprio eCAC? Será preciso enviar alguma informação pelo sistema?

A DCTFWeb pode ser transmitida através do sistema de declaração, acessível no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal: 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

 

Porém, para enviar os eventos do eSocial e da EFD-Reinf, será necessário um software, como o Escrita Fiscal e o Folha de Pagamento, da Netspeed.

 

08. O que fazer quando há uma EFD-Reinf sem movimento e não aparece na DCTFWeb?

 

A DCTFWeb será do tipo sem movimento se tanto o eSocial como a EFD-Reinf forem transmitidos, informando a ausência de movimento. Por outro lado, se uma das duas escriturações transmitidas não for do tipo sem movimento, a DCTFWeb gerada também não será desse tipo, pois a aplicação consolida as informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf, gerando somente uma declaração. Neste sentido, caso a EFD-Reinf seja sem movimento e o eSocial não, a DCTFWeb gerada conterá os débitos do eSocial e, consequentemente, não haverá a possibilidade de enviar uma DCTFWeb sem movimento.

 

09. Existe uma data para substituição da GFIP?

 

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. A entrega será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem, nos seguintes períodos:

 

Entrega a partir do mês de julho/2021: parte do 2º grupo do eSocial, que ainda não entregou a DCTFWeb, que são as empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões;

 

Entrega a partir do mês de julho/2021: 3º grupo do eSocial, optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas;

Entrega a partir do mês de junho/2022: para o 4º grupo do eSocial, que compreende entes da Administração Pública e organizações internacionais.

 

Postado em: 29/06/2021 09:26:56