É considerado trabalho do menor aquele exercido por pessoas com idade entre 16 e 18 anos. A legislação estabelece restrições específicas para proteger esse grupo etário.
Atividades vedadas ao menor de 18 anos:
· Trabalho noturno
· Condições insalubres
· Situações de periculosidade
· Prejuízo à frequência escolar
· Riscos à sua formação moral
Jornada de trabalho e prorrogação: em regra, é proibida, mas é admitida apenas em situações excepcionais:
Mediante convenção ou acordo coletivo, é permitida a prorrogação por até 2 horas diárias, sem acréscimo salarial, desde que haja compensação em outro dia, respeitando o limite máximo de 48 horas semanais - ou outro limite inferior legalmente estabelecido.
Em caráter excepcional, por motivo de força maior, o menor poderá trabalhar até 12 horas no total diário, com acréscimo de pelo menos 25% sobre a hora normal, desde que sua participação seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Trabalho em mais de um estabelecimento:
Se o menor trabalha 5 horas na empresa A (manhã) e 4 horas na empresa B (tarde), a jornada diária será de 9 horas. Nesse caso, a empresa B deverá remunerar 1 hora como extra.
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. (Artigo 414 da CLT)
Assinatura de documentos:
O menor pode assinar recibos de salário. No entanto, não pode assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho, por isso, é obrigatória a presença de seu representante legal.
É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. (Artigo 439 da CLT)
Por: Natália Claudino | Portal Educação