Desde a entrada em vigor do eSocial, as empresas passaram a realizar o envio de diversos eventos ao sistema. No entanto, uma dúvida que pode ser comum é entender a diferença entre os eventos periódicos e os não periódicos. Você saberia dizer por que existe essa diferença na nomenclatura dos eventos?


Eventos periódicos 

São eventos enviados ao eSocial com ocorrência previamente definida. Eles reúnem informações relacionadas à folha de pagamento, à remuneração dos trabalhadores e à apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias, como a comercialização da produção rural realizada por pessoa física.
Exemplos:


  • S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral de previdência social 

  • S-1202 - Remuneração de servidor vinculado ao regime próprio de previdência social 

  • S-1260 - Comercialização da produção rural pessoa física 

  • S-1298 - Reabertura dos eventos periódicos 

  • S-1299 - Fechamento dos eventos periódicos


Eventos Não Periódicos 

São eventos do eSocial que não possuem uma data fixa para ocorrer, pois dependem de situações específicas da relação entre o empregador e o trabalhador. Esses eventos registram ocorrências que impactam em direitos e deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais. São exemplos de eventos não periódicos: 


  • S-2190 - Registro preliminar de trabalhador

  • S-2200 - Cadastramento inicial do vínculo e admissão/ingresso de trabalhador

  • S-2205 - Alteração de dados cadastrais do trabalhador

  • S-2206 - Alteração de contrato de trabalho/relação estatutária

  • S-2210 - Comunicação de acidente de trabalho 

  • S-2299 - Desligamento


Por que é importante entender essa diferença?


Cada evento possui um prazo específico para envio ao eSocial, mesmo os que não obedecem a uma periodicidade pré-determinada. O descumprimento desses prazos, além de inconsistências nas informações prestadas aos órgãos governamentais, pode resultar em multas. Por isso, definir a classificação de cada evento é fundamental para garantir o cumprimento das obrigações legais e evitar penalidades.


 

Postado em: 16/07/2026 14:28:30

Está vigente, desde 1º de abril de 2026, as novas alíquotas de contribuição previdenciária do produtor rural, o Funrural. A mudança foi estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025 e representa um acréscimo de 10% sobre as alíquotas anteriormente praticadas, impactando diretamente aqueles que recolhem a contribuição com base na receita bruta da comercialização de seus produtos.

Com o reajuste, o produtor rural pessoa física alterou o recolhimento de 1,5% para 1,63%. Já para o produtor rural pessoa jurídica, a alíquota passou de 2,05% para 2,23%. Esses percentuais incluem a contribuição previdenciária, o RAT/IRAT e o Senar. 

Cabe destacar que segurados especiais e agricultores familiares não sofreram qualquer alteração nas alíquotas de recolhimento, mantendo preservados tanto o custo da proteção previdenciária quanto as regras de aposentadoria.

Também não houve mudanças para os produtores rurais que contribuem sobre a folha de pagamento em vez da comercialização da produção. Dessa forma, os percentuais aplicáveis a essa modalidade permanecem inalterados. 

Para acompanhar os detalhes da implementação das novas regras e esclarecer eventuais dúvidas, os contribuintes podem consultar as orientações disponíveis no Portal do eSocial e nos comunicados divulgados pelo Sistema Famato, ambos têm disponibilizado informações atualizadas sobre a aplicação das novas alíquotas.




 

Postado em: 26/06/2026 14:53:21

O banco de horas é um mecanismo de compensação da jornada de trabalho previsto na CLT (artigo 59). Por meio dele, as horas extras realizadas pelo empregado podem ser acumuladas e compensadas futuramente com folgas ou redução da jornada, em vez de serem pagas imediatamente como adicional salarial.


Formalidades

O banco de horas não pode ser instituído informalmente ou apenas "verbalmente", sendo obrigatória sua formalização por escrito. Além disso, ele se divide em duas modalidades:

    • Acordo individual: válido por até 6 meses e estabelecido diretamente entre empregado e empregador.
    • Acordo ou convenção coletiva: válido por até 1 ano e negociado com o sindicato da categoria.


Banco de horas negativo

O artigo 59, parágrafo 2 da CLT apenas autoriza a instituição do banco de horas, sem trazer previsão de que eventual saldo negativo será descontado das verbas rescisórias do empregado, o que faz esse tipo de desconto ser ilegal.

Entretanto, se houver uma norma coletiva autorizando expressamente a dedução de valores referentes ao saldo negativo de horas das verbas rescisórias, nos casos de pedido de demissão e rescisão por justa causa, tal regulamento deve ser respeitado, por força da decisão do STF sobre o Tema 1046.

 

Postado em: 09/06/2026 14:57:02

A atualização da NR-1 trouxe um avanço importante ao incluir de forma mais clara os riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. Isso significa que fatores como estresse, sobrecarga de trabalho, assédio e pressão excessiva passam a ser tratados como elementos que impactam diretamente a saúde do trabalhador, ampliando o conceito de segurança para além do aspecto físico.


Na prática, as empresas precisam identificar, avaliar e controlar esses fatores dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), adotando ações preventivas e promovendo um ambiente mais saudável, o que envolve desde o monitoramento do clima organizacional até o preparo das lideranças para uma gestão verdadeiramente humanizada, além da criação de espaços seguros para diálogo e apoio aos colaboradores.


Mais do que uma exigência legal, a atenção à saúde mental se torna uma estratégia organizacional, trazendo benefícios, como aumento da produtividade, redução de afastamentos e melhoria no engajamento das equipes. 


Ao reconhecer a importância da saúde mental como parte essencial do bem-estar dos trabalhadores, a NR-1 marca um novo momento na gestão de saúde e segurança no trabalho. Mais do que cumprir uma norma, as empresas têm a oportunidade de transformar seus ambientes, tornando-os mais humanos, produtivos e sustentáveis. Cuidar da saúde mental deixou de ser um diferencial, é uma necessidade legal, estratégica e um compromisso com o futuro do trabalho. 


 

Postado em: 19/05/2026 16:29:59

A questão dos feriados para quem trabalha na escala 12x36 pode gerar alguma dúvida entre empregados e empregadores, principalmente por se tratar de uma jornada mais extensa, alternada por períodos de descanso. 

De modo geral, quem atua nesse regime não tem direito automático a receber em dobro ou a ganhar folga extra quando trabalha nos dias que são considerados feriado. Isso porque o próprio modelo de escala já prevê uma compensação: são 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso.

Antes da Lei nº 13.467/2017, esse tema era muito influenciado pela Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, que, em diversas situações, servia de base para garantir o pagamento em dobro dos feriados trabalhados nesse tipo de escala. Mas, quando a lei da Reforma Trabalhista, no artigo 59-A, passou a tratar do assunto de forma direta, o entendimento predominante do TST mudou.

Após a mudança na lei, o TST tem entendido que não há obrigatoriedade do pagamento em dobro na jornada 12x36, justamente porque a compensação já está prevista na CLT. Por isso, o período em que o trabalho foi prestado faz diferença. Em processos que envolvem momentos antes e depois da Reforma, o entendimento jurídico pode variar.    

De acordo com o site Migalhas, a 6° turma do TST reconheceu o direito a horas extras para duas cuidadoras, pois o empregador não apresentou nenhum contrato ou documento que comprovasse a adoção da jornada 12x36. Portanto, embora essa escala possa ser estipulada pela vontade das partes, empregado e empregador, o contrato deve por imposição legal, ser por escrito.





 

Postado em: 07/05/2026 18:10:37