É considerado trabalho do menor aquele exercido por pessoas com idade entre 16 e 18 anos. A legislação estabelece restrições específicas para proteger esse grupo etário.

 

Atividades vedadas ao menor de 18 anos:

·         Trabalho noturno

·         Condições insalubres

·         Situações de periculosidade

·         Prejuízo à frequência escolar

·         Riscos à sua formação moral

 

Jornada de trabalho e prorrogação: em regra, é proibida, mas é admitida apenas em situações excepcionais:

Mediante convenção ou acordo coletivo, é permitida a prorrogação por até 2 horas diárias, sem acréscimo salarial, desde que haja compensação em outro dia, respeitando o limite máximo de 48 horas semanais - ou outro limite inferior legalmente estabelecido.

 

Em caráter excepcional, por motivo de força maior, o menor poderá trabalhar até 12 horas no total diário, com acréscimo de pelo menos 25% sobre a hora normal, desde que sua participação seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

 

Trabalho em mais de um estabelecimento:

Se o menor trabalha 5 horas na empresa A (manhã) e 4 horas na empresa B (tarde), a jornada diária será de 9 horas. Nesse caso, a empresa B deverá remunerar 1 hora como extra.

 

Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. (Artigo 414 da CLT)

 

Assinatura de documentos:

O menor pode assinar recibos de salário. No entanto, não pode assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho, por isso, é obrigatória a presença de seu representante legal.

 

É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. (Artigo 439 da CLT)

 

 

Por: Natália Claudino | Portal Educação

 

Postado em: 22/05/2025 09:14:22

A segurança em sistemas contábeis é fundamental para proteger as informações financeiras e evitar perdas. Aqui estão 3 ações em destaque para garantir a segurança:

 

1. Autenticação de Dois Fatores (2FA): implemente a autenticação de dois fatores para garantir que apenas usuários autorizados acessem o sistema.

 

2. Atualizações Regulares: mantenha o sistema atualizado com as últimas patches de segurança e atualizações de software.

 

3. Criptografia de Dados: utilize criptografia para proteger as informações financeiras e evitar acessos não autorizados.

 

Garantia de Segurança e Integridade dos Dados

 

Para garantir que o sistema contábil ofereça segurança e garantia de manter os dados, é essencial:

 

  • Backup Regular: realizar backups regulares dos dados para evitar perda de informações em caso de falhas ou desastres.
  • Redundância de Dados: implementar redundância de dados para garantir que os dados sejam armazenados em mais de um local.
  • Monitoramento Contínuo: monitorar o sistema continuamente para detectar e responder a ameaças e incidentes de segurança.

 

Conformidade com a LGPD

Além disso, é fundamental garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que regula a coleta, armazenamento e uso de dados pessoais no Brasil. Isso inclui:

·         Garantir que os dados sejam coletados e armazenados de forma segura e transparente

·         Obter consentimento dos titulares dos dados para o uso e compartilhamento de suas informações

 

Essas ações simples podem ajudar a prevenir problemas de segurança e proteger as informações dos seus clientes. Lembre-se de que a segurança é um processo contínuo e deve ser revisada regularmente.

 

Postado em: 15/05/2025 15:19:39

O crédito do trabalhador é uma forma de contratação de empréstimo consignado, e trata-se de um programa criado pelo Governo Federal com objetivo de facilitar a contratação de empréstimos com juros mais acessíveis e desconto em folha de pagamento. Nessa modalidade de empréstimo, o colaborador, por meio do aplicativo da carteira digital de trabalho, solicita propostas de empréstimo informando o valor que deseja, e compartilhando seus dados para análise das instituições financeiras. Após análise dos bancos, ele recebe as propostas e pode aderir a mais vantajosa para ele.

 

Aproximadamente 80 instituições financeiras estão operando junto ao Governo Federal nesse programa, e a comunicação é de total autonomia do funcionário, a empresa não participa desse processo, portanto, não pode impedir a concessão do empréstimo ao empregado.

 

Cabe mencionar que a única participação da empresa nesse processo, acontece após o mesmo já ter sido contratado pelo empregado! A empresa receberá uma notificação por meio do DET, e deverá baixar o arquivo com os dados para o desconto a ser lançado na folha de pagamento e recolhido por meio de guia, que é emitida no portal do FGTS Digital.

 

 

 

Postado em: 08/05/2025 16:46:31

De acordo com a Portaria 671/2021, as férias concedidas aos demais empregados de um estabelecimento não se aplicam da mesma forma aos aprendizes.

Art. 384: Férias Coletivas e Aprendizes

As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada para os aprendizes, não sendo consideradas como período de férias nos seguintes casos:

I - Quando divergirem do período de férias previsto no curso de aprendizagem.

II - Quando não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos.

III - Quando houver atividades teóricas na entidade qualificadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único: Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas, caso estas estejam sendo ministradas.

É fundamental que as empresas esclareçam aos aprendizes suas condições de férias e licenças. A comunicação transparente garante que esses jovens possam cumprir suas obrigações educacionais enquanto exercem seus direitos trabalhistas.

 

Por Natalia Claudino | Portal Educação

 

Postado em: 21/11/2024 10:09:30

Parte do processo de desligamento de um colaborador é o pagamento das verbas rescisórias, isso porque, além do depósito dos valores, os documentos rescisórios também devem ser assinados e, então, o contrato de trabalho é finalizado neste momento. Tudo isso é necessário para cumprir a legislação trabalhista e garantir os direitos dos empregados.

 

Um dos documentos é o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que deve ser assinado tanto pelo empregador, quanto pelo empregado. Nele há uma espécie de extrato ou demonstrativo de todos os valores devidos na rescisão: proventos, descontos, impostos e valor líquido.

 

Prazo para pagamento: A legislação determina o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias para término de contrato, cumprimento de aviso ou notificação e quando o empregado é dispensado do aviso; esse prazo foi estabelecido desde a reforma trabalhista.

 

Então, a data da notificação deve ou não ser levada em consideração na contagem dos 10 dias para pagamento das verbas rescisórias?

 

Conforme o artigo 132 do Código Civil, o dia da notificação não entra na contagem do prazo para o pagamento das verbas rescisórias. Lembrando que, nesse mesmo prazo, também deve ser entregue toda a documentação rescisória devida ao funcionário. Caso a empresa ultrapasse esse prazo, será devida ao trabalhador uma multa no valor de um salário dele.

 

Por Camila Pilhalarmi | Portal Educação

 

Postado em: 21/11/2024 10:04:31